Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria das Graças Morais Rodrigues Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A)
Recorrido: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800435-68.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III alínea a e c da CF, contra Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve inalterada sentença na origem para proclamar a regularidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta. Narra, em síntese, que o Acórdão paradigma violou o art. 1.022 II do CPC, uma vez que “não se manifestou sobre a validade do contrato de empréstimo firmado com analfabeto sem assinatura a rogo (ainda que munido da aposição de digital e firma de duas testemunhas)”. Aduz ainda que o julgado violou os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC ao argumento de que a assinatura a rogo é da substância formal do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, sem o qual o contrato é inválido. Contrarrazões (ID nº 16099696) apontam que a suposta ofensa implica rever fatos e provas, pelo que a pretensão de reforma está obstada em razão da Súmula nº 7/STJ. Sustentam ainda que a inexistência da assinatura a rogo não invalida o negócio, dado que além de ter sido o contrato passado por testemunhas, não é da sua essência essa forma especial de autenticidade, não havendo, portanto, ilicitude que autorize qualquer reparação. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a tese central da presente impugnação é de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante ao deslinde da causa (validade do contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, ainda que munido da aposição de digital e da firma de duas testemunhas) mesmo após provocação via Apelação, Agravo Interno e Embargos de Declaração, tendo a Corte tão somente reproduzido trechos de decisões anteriores por meio da “fundamentação per relationem”. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022), sobretudo, em sede Agravo Interno, para o qual há vedação legal expressa na Lei Adjetiva à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021 §3º). A propósito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze), algo que entendo ser aplicável ao caso. Ao contrário do que entende o Recorrido, a Súmula nº 7/STJ não impede qualquer investigação acerca da existência de omissão no julgado, dado que para avaliar a suposta transgressão ao disposto no art. 1.022 II do CPC, o STJ haverá de cotejar tão somente o conteúdo daquilo que foi deliberado acórdão impugnado, não implicando a revaloração de fatos ou provas. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Por seu turno, a arguição de violação dos arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC não se mostra viável pois que a suposta essencialidade da assinatura a rogo no negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta somente seria apreciável se o tema tivesse sido exaurido na instância ordinária, “pressuposto de admissibilidade esse, sem o qual, a pretensão recursal encontra óbice no que dispõe o art. 105 III da Constituição Federal” (REsp. nº 544.642/CE, Rel. Min. Franciulli Neto), sendo forçoso, assim, inadmitir a pretensão recursal nesta parte.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (saber se a fundamentação utilizada pelo Acórdão recorrido, que se valeu da técnica per relationem, foi ou não adequada e suficiente, à luz do disposto no art. 1.022 II do CPC, para enfrentar o argumento deduzido pelo Recorrente segundo o qual o contrato de empréstimo firmado com analfabeto sem assinatura a rogo não supre a formalidade exigível à sua natureza) ADMITO PARCIALMENTE o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça