Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Carlos Santinho Sachetti ADVOGADO: Dr. Guilherme Augusto Silva (OAB/MA – nº. 9.150)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803068-10.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Santinho Sachetti contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada em face do Estado do Maranhão, declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ainda, condenou o Apelante ao pagamento do valor das custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC. O Apelante, em suas razões recursais, aduz que o Recurso Especial Repetitivo (REsp) nº 1.235.513/AL - STJ impede a incidência da limitação temporal determinada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº. 18.193/2018, uma vez que a edição da Lei Estadual nº. 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei Estadual nº. 7.885/2003, não fora alegada nos autos do Processo nº. 14.440/2000, em sede de contestação, recurso, impugnação ao procedimento de liquidação de sentença, ou em embargos de execução. Esclarece que inexiste espaço para a aplicação de limitação temporal pelo IAC nº. 18.193/2018, sob pena de desconsideração da coisa julgada do Processo nº. 14.440/2000, por força da incidência do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988; do art. 502 c/c art. 506 c/c art. 507 c/c art. 508, todos do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §1º,§2º e §3º da LINDB e art. 1º e art. 9º, ambos do Decreto – Lei nº. 20.910/32; e do REsp. nº. 1.235.513/AL. Acrescenta que, no caso em apreço, não se pode argumentar a incidência dos efeitos da cláusula rebus sic stantibus, visto que as Leis Estaduais nº. 7.885/2003 e 8.186/2004 (datam de 2003 e 2004) são anteriores à sentença, à fase recursal, à fase de liquidação de sentença do Proc. nº. 14.440/2000, e não foram aduzidas como forma de argumentação de limitação temporal. Nesta ordem, sustenta que a aplicabilidade imediata do IAC – nº. 18.193/2018 vai de encontro ao precedente qualificado do REsp. nº. 1.235.513/AL – STJ. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a ilegitimidade ativa da Recorrente e determinar a aplicação do marco temporal constante na fase de liquidação de sentença do processo coletivo nº. 14.440/2000. Subsidiariamente, postula a instauração de procedimento de superação de entendimento firmado no julgamento do IAC – nº. 18.193/2018; ou que sejam aplicados ao cálculo de liquidação os efeitos financeiros de abril/2004 até novembro de 2004, uma vez que faz parte do quadro dos servidores públicos desde o mês de abril/2004. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que indica. O Recorrido apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta as teses recursais e requer o improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. Com vista dos autos, a Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. nº. 8941692), em parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Marques Moreira, opiou pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório. Decido. Prefacialmente, observa-se que o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, estando, por isso, dispensada do recolhimento do preparo recursal. Ainda em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do seu mérito. A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. No caso, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente quanto à pretensão de reforma da sentença que, em observância à limitação temporal estabelecida pelo Plenário desta Corte por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, extinguiu a demanda de base com fundamento na sua ilegitimidade ativa para a execução do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o qual reconheceu aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Pública Estadual e Municipal do Maranhão (SINPROESSEMMA) o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus. Vejamos. De fato, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual da sentença coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado ao ente sindical autor da ação de conhecimento. Contudo, não se pode olvidar que, também nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, a fim de constatar se os efeitos e a eficácia da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida por determinado sindicato alcançam ou não todos os integrantes da respectiva categoria profissional. Nesse contexto, com o objetivo de verificar a legitimidade do Apelante para a propositura da Execução de origem, passo à análise dos limites subjetivos da coisa julgada do título executivo judicial que lhe serve de base, no caso, o Acórdão nº. 102.861/2011, proferido em Remessa Necessária pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Processo nº 14440-48.2000.8.10.0001 (14.440/2000), ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA). Pois bem. No ponto, visando prevenir divergências entre as Câmaras Isoladas, o Plenário desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, estabeleceu os marcos temporais para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sob o fundamento de que o título judicial produz coisa julgada rebus sic stantibus quando se trata de relação jurídica de trato continuado, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à respectiva decisão judicial transitada em julgado. Por oportuno, confira-se: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019). Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que, em conformidade com o Acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no julgamento do IAC nº 18.193/2018, reconheceu a ilegitimidade da Recorrente para a propositura da demanda executiva de base, uma vez que restou comprovado que o seu ingresso na carreira do Magistério Estadual ocorreu após o termo final estabelecido naquele precedente vinculante para os efeitos da coisa julgada constituída nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, bem como diante da inexistência, naquela via processual, de ordem de sobrestamento ou da revisão da tese ali contida, de aplicabilidade imediata, na forma do que preconiza o §3º do art. 947 do CPC. Diante do resultado do julgamento, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais, assim como as custas processuais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da Justiça Gratuita, assim como nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos, o que faço com fundamento no art. 927, V, e na forma do art. 932, IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator