Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: ROSILDA BORGES COSTA CHAVES ADVOGADOS: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561) E LUCAS RAMON SILVA MIRANDA (OAB/MA 20.314) DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0816302-63.2021.8.10.0040
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da servidora à progressão funcional, com condenação do Estado ao pagamento das diferenças devidas (ID 29759025). Interposta apelação, o Colegiado Local manteve a sentença, sob o fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais para a progressão previstos nas Leis Estaduais n. 6.110/1994 e n. 9.860/2013 (ID 52973399). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Extraordinário, apontando violação aos arts. 5º, inciso II, 37, caput, e 2º da Carta Magna. Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido concedeu progressão funcional sem que a servidora houvesse preenchido os requisitos legais estabelecidos nas Leis Estaduais n. 6.110/1994 e n. 9.860/2013, aduzindo que o reconhecimento judicial da progressão configuraria indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública (ID 54932290). Foram apresentadas contrarrazões (ID 55563637). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.493.366, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 1359): "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." No voto condutor, o Ministro Relator destacou que a controvérsia possui natureza eminentemente infraconstitucional e demanda análise fático-probatória, na medida em que envolve a interpretação da legislação local atinente ao regime jurídico dos servidores públicos. Ficou assentado, dessa forma, o descabimento de recurso extraordinário que suscite controvérsia sobre a existência de fundamento legal e sobre o atendimento de requisitos para o recebimento de vantagens remuneratórias por servidores públicos, independentemente das espécies remuneratórias e da nomenclatura dada aos benefícios questionados. No caso concreto, o acórdão recorrido resolveu a lide com base nas Leis Estaduais n. 6.110/1994 e n. 9.860/2013, ao concluir que a servidora cumpriu o interstício exigido para a progressão funcional na carreira do magistério, com reflexos nas parcelas remuneratórias. Para aferir a alegada violação aos arts. 5º, inciso II, 37, caput, e 2º da Constituição Federal, seria indispensável ao Supremo Tribunal Federal, antes, analisar a legislação estadual de regência, verificar o histórico funcional da servidora e examinar se os requisitos previstos no estatuto do magistério foram efetivamente preenchidos, o que não é viável no recurso extraordinário, nos termos da tese firmada no Tema n. 1359/STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente