Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: ADRIANA MOREIRA ARAÚJO Apelada: ROSILDA BORGES COSTA CHAVES Advogados: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA - OAB/MA 9.561 E LUCAS RAMON SILVA MIRANDA - OAB/MA 20.314 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 6.110/1994 E LEI Nº 9.860/2013. EVOLUÇÃO NA CARREIRA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de progressão funcional de servidora do magistério estadual com fundamento na Lei Estadual nº 9.860/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ser genérica ou desprovida de fundamentação adequada; (ii) analisar se a parte autora possui direito à reclassificação na carreira e às respectivas verbas salariais retroativas; e (iii) determinar os critérios adequados para a fixação dos honorários sucumbenciais e a atualização monetária e juros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está devidamente fundamentada e, portanto, em consonância com a determinação contida no art. 93, IX, da CF/1988, em nada se assemelhando com as hipóteses previstas nos incisos do art. 489, § 1º, do CPC, a sentença que, trazendo a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso, acolhe o pleito contido na exordial. 4. A sucessão legislativa entre a Lei nº 6.110/1994 e a Lei nº 9.860/2013, que tratam sobre o Estatuto do Magistério da Educação Básica no Estado do Maranhão, exige a análise do desenvolvimento funcional do servidor conforme o regime jurídico vigente em cada época, sendo vedada a aplicação híbrida de normas mais favoráveis. 5. Cumprido os requisitos legais para a progressão funcional, o professor faz jus à reclassificação na carreira, com direito à percepção das verbas retroativas em caso de preterimento pela administração pública. 6. Hipótese dos autos em que houve o enquadramento da requerente na nova carreira do magistério, seguido de seu reposicionamento em janeiro de 2015, com base na regra de transição do art. 24 da Lei nº 9.860/2013. 7. Não obstante o enquadramento devido e o reposicionamento funcional da parte autora, após esses atos, não foi respeitado seu direito à progressão no tempo oportuno, de sorte que faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que foi preterida na evolução da sua carreira funcional. 8. Segundo o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, em caso de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença. 9. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados no Tema 905 do STJ até a expedição do requisitório; a partir de então, incidem as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a., limitado à Selic). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “O servidor público tem direito à evolução na carreira conforme o regime jurídico vigente à época dos fatos.” _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.110/1994, arts. 42 e 45, I, d; Lei nº 9.860/2013, arts. 18, 23, 24, 65;EC nº 113/2021, art. 3º (com redação da EC nº 136/2025); ADCT, art. 97, §§ 16 (com redação da EC nº 136/2025) e 16-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010; STJ, AgInt no REsp 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), Rel. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 24.02.2022 ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816302-63.2021.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 27 DE JANEIRO A 03 DE FEVEREIRO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que, nos autos da Ação de Progressão Salarial com cobrança de retroativos, ajuizada por Rosilda Borges Costa Chaves, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito à reclassificação funcional da servidora com base no tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual nº 9.860/2013, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs apelação (ID 29759036), na qual alegou, em síntese: (i) a nulidade da sentença por suposta genericidade e ausência de especificação quanto à classe, referência e marco temporal da progressão funcional; (ii) a necessidade de observância estrita das regras de transição e do interstício mínimo previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da sentença ou a sua reforma com a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteou a alteração do índice de correção monetária para a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, além da adequação da verba honorária à fase de liquidação, conforme art. 85 do CPC. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 29759039), refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender ausente hipótese legal de intervenção ministerial (ID 44529261). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, o Juízo a quo julgou procedentes a ação por entender que a parte autora tem direito à progressão funcional nos moldes previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013, com a reclassificação na carreira de Professor e consequente pagamento de valores retroativos. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia recursal consiste em analisar se: (i) a sentença é nula; (ii) houve omissão do apelante em proceder com o adequado desenvolvimento da parte autora na sua carreira e (iii) foram utilizados os critérios adequados para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, de atualização monetária e de juros moratórios. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Sustenta o ente apelante a nulidade da sentença sob o argumento de que seria genérica e carente de fundamentação, em razão da ausência de delimitação dos marcos temporais relacionados à evolução funcional da servidora autora. Todavia, da detida análise dos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a decisão recorrida com a legislação aplicável ao caso e com a jurisprudência do TJMA. Nunca é demais lembrar que a jurisprudência qualificada do STF (Tema 339) é no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF - AI: 791292 PE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2010, Data de Publicação: 13/08/2010). Seguindo a mesma linha de raciocínio, colaciona-se aresto do STJ elucidativo sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. (...) II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - (...) VIII - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Nesses termos, evidencia-se a observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação, ainda que sucinta, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos. Sendo assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença. DO DIREITO À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao direito da parte autora à progressão funcional, nos moldes previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013. No caso dos autos, que envolve o cargo de professor do Estado do Maranhão, as regras que regulam a carreira foram firmadas pela Lei nº 6.110/1994 e pela Lei nº 9.860/2013, que estabeleceram o Estatuto do Magistério da Educação Básica, sendo o segundo regramento o revogador do primeiro (art. 65 da Lei nº 9.860/2013). Nesse ponto, deve ser ressaltado que os direitos do servidor e a sua estruturação na carreira devem ser analisados com base na lei vigente em cada época, sendo vedada a aplicação concomitante dos referidos normativos unicamente nas partes que lhe são favoráveis, como se existisse uma terceira norma de caráter híbrido. A sucessão de estatutos e a consequente reestruturação da carreira foi, justamente, o que ensejou uma série de ações judiciais como a aqui observada. Convém registrar que a requerente ingressou no cargo em 13/02/1995 (ID 29759020). Assim, no momento da promulgação da Lei nº 9.860/2013, contava com 18 (dezoito) anos de exercício no magistério estadual. Com a instituição do novo Estatuto do Magistério, os profissionais foram enquadrados conforme o art. 23 da Lei nº 9.860/2013 e, caso não contemplados com as progressões da norma estatutária anterior, passaram a ser reposicionados conforme regras específicas de transição, previstas em acordo celebrado no bojo do Processo n.º 14.440/2000 e positivadas no art. 24 da mencionada lei, a qual reconheceu o tempo de serviço anteriormente prestado como um dos critérios para fins de posicionamento na nova estrutura de carreira. Nos termos Anexo III da Lei nº 9.860/2013, a parte autora foi corretamente enquadrada na Classe B, Referência 4, já que se encontrava na Classe IV, Referência 22 à época do advento da novel legislação, conforme indica seu histórico funcional (ID 29759020). Em continuidade, certamente em razão do seu tempo de serviço durante a vigência, a servidora foi enquadrada no inciso II do referido dispositivo legal, conforme segue: Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II. Dessa forma, considerando que houve o reposicionamento na Classe C, Referência 5 em 21/01/2015, infere-se que o ente estatal reposicionou a servidora em momento anterior ao previsto em lei, tendo observado, portanto, a regra de transição entre as normas estatutárias. Neste ponto, registre-se que, à luz do Anexo III da Lei nº 9.860/2013, a Classe C, Referência 5 equivale à Classe IV, Referência 23 da antiga norma estatutária, que tinha como critério o tempo de serviço entre 15 (quinze) e menos de 19 (dezenove) anos, conforme previsto no art. 45, I, d, da Lei nº 6.110/1994. A partir do referido reposicionamento, passou a incidir o interstício mínimo de quatro anos para nova progressão na carreira, nos seguintes termos: Art. 18 - Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Portanto, o novo regime jurídico instituiu a progressão por tempo de serviço como um direito subjetivo automático, sem necessidade de provocação da parte interessada, bastando o cumprimento dos requisitos objetivos fixados na legislação de regência. No caso em exame, tendo sido o requerente reposicionado em janeiro de 2015, deveria progredir para a Classe C, Referência 6 em janeiro de 2019, considerando o interstício legal de quatro anos. Todavia, o seu histórico funcional aponta que tal movimentação somente foi concedida em 01/11/2021, de sorte que a inércia do ente público, nesse ponto, implicou preterição do direito da servidora ao avanço funcional, limitada ao período que se inicia em em 21/01/2019 (data em que deveria progredir para Professor III, Classe C, Referência 6) e que finda em novembro de 2011. A propósito, para evitar qualquer objeção do Estado do Maranhão quanto à referida obrigação, é de rigor mencionar o entendimento jurisprudencial qualificado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, em que firmada a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). Depreende-se, portanto, que, preenchidos os requisitos legais, o direito do servidor à progressão não pode estar condicionado às restrições orçamentárias. Por oportuno, impende reiterar que a evolução funcional do servidor público deve observar as normas legais vigentes à época de cada evento, sendo vedada a criação de uma espécie normativa híbrida. Tal conduta implicaria desprezo às exigências normativas específicas, a exemplo da necessidade de promoção para a referência inicial da nova classe funcional, nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, ou do cumprimento de interstício mínimo em cada referência, conforme preceitua o art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013. Nesse cenário, considerar o tempo de serviço desde o ingresso no cargo como critério exclusivo para evolução na carreira desvirtua a lógica das normas estatutárias e contraria o princípio da legalidade, além de implicar, por via transversa, indevido enriquecimento sem causa. Importa, ademais, rememorar que “os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos” (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). DOS ENCARGOS LEGAIS. Noutro vértice, cumpre tecer considerações quanto aos critérios de atualização da verba condenatória. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09 de setembro de 2025, promoveu relevante modificação no regime jurídico aplicável, alterando dispositivos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No que concerne à Fazenda Pública federal, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a ostentar a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Dessume-se, portanto, que o aludido dispositivo passou a disciplinar tão somente os requisitórios expedidos contra a União, não mais se estendendo aos entes subnacionais. Quanto a estes, a novel emenda constitucional recaiu sobre o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual passou a dispor: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) O ponto que se apresenta, diante da nova redação conferida pela EC nº 136/2025, é a constatação de que os índices propostos (IPCA + 2% a.a.) destina-se agora tão somente a corrigir os valores dos débitos da Fazenda Pública, a partir da expedição da requisição de pagamento, seja por Precatório, seja por RPV. Insta consignar que essa interpretação não decorre apenas da literalidade do texto constitucional, mas também dos esclarecimentos constantes da complementação de voto do Deputado Baleia Rossi, relator da proposta (disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2957424&filename=SBT+4+PEC06623+%3D%3E+PEC+66/2023+%28Fase+1+-+CD%29), em que se destaca a seguinte passagem: “No que se refere à nova redação proposta para o § 16 do art. 97 do ADCT, bem como à nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram feitos ajustes de redação para deixar explícita a data de expedição do precatório como data-base, a partir da qual são calculadas as incidências das taxas de atualização monetária (IPCA) e de mora (2%).” Assim, a mens legis evidencia que os índices previstos nos dispositivos constitucionais em questão, repita-se, devem incidir apenas a partir da expedição do requisitório. Ademais, importante frisar que não se encontra mais em vigor a previsão constitucional de incidência da taxa Selic nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública para fins de cômputo da correção monetária e do juros de mora, como se constata a partir de consulta ao atual teor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc113.htm). Nesse diapasão, conclui-se que a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública se desenvolve em dois momentos distintos, separados pela expedição do requisitório: a) a fase judicial, regida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em consonância com os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905); e b) a fase administrativa, disciplinada pelas normas constitucionais relativas ao regime de precatórios, tal como delineado pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025. Em face desse cenário, para fins de atualização da verba condenatória, determino a adoção dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ, devendo, a partir da expedição do requisitório, incidir o regramento estabelecido pela EC nº 136/2025. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE SENTENÇA ILÍQUIDA. Com efeito, observa-se que se está diante de sentença ilíquida. Assim, como aduzido pelo apelante, é de rigor a reforma da sentença neste ponto, para que o arbitramento dos honorários sucumbenciais seja realizado após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO para, reformando a sentença, reconhecer o direito da parte autora à progressão para Professor III, Classe C, Referência 6 a partir de 21/01/2019 e por via de consequência, limitar a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre a supramencionada data e 01/11/2021 (momento em que efetivamente progrediu para a aludida referência). Outrossim, para fins de atualização da verba condenatória, determino a adoção dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ, devendo, a partir da expedição do requisitório, incidir o regramento estabelecido pela EC nº 136/2025. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, observado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (art. 98, § 2º e § 3º, do CPC) e a isenção legal prevista em favor da fazenda pública (art. 22, I, da Lei n.º 12.193/2023). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a iliquidez da decisão, é de rigor que o seu arbitramento seja realizado após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator