Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VALDEMAR CONCEICAO DA CRUZ Advogados(as): Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA16270
Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados(as): Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF00513 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA16270 e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB/ DF00513, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Março de 2024. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0805358-70.2019.8.10.0040 e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
04/03/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/03/2024, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 12:22
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:05
Publicação
30/01/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALDEMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ Advogada: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270-A) AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A. Advogado: Dr. Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de janeiro de 2024. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805358-70.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0805358-70.2019.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 25 de janeiro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALDEMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ Advogada: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270-A) AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A. Advogado: Dr. Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de janeiro de 2024. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805358-70.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0805358-70.2019.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 25 de janeiro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
29/01/2024, 00:00
Não-Provimento
26/01/2024, 23:00
Mérito
25/01/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:15
Para julgamento de mérito
25/01/2024, 10:33
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:15
Adiado
14/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:44
Para julgamento de mérito
12/12/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 06:34
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:50
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2023, 16:51
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 16:50
Pedido de inclusão
23/11/2023, 16:50
Retirado
23/11/2023, 15:31
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:03
Para julgamento de mérito
10/11/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:17
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:59
Recebimento (competência exclusiva)
30/10/2023, 21:16
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2023, 21:16
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: VALDEMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ Advogada: Dr. Gustavo Saraiva Bueno - OAB MA16270-A AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado: Dr. Wilker Bauher Vieira Lopes - OAB GO 29320-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O agravante protocolou petição Id. 24655360 suscitando a instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva. Dessa forma, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do agravado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados pelo recorrido. Cópia deste despacho servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805358-70.2019.8.10.0040
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
17/07/2023, 20:50
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:41
Publicação
28/03/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: VALDEMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ Advogada: Dr. Gustavo Saraiva Bueno - OAB MA16270-A AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado: Dr. Wilker Bauher Vieira Lopes - OAB GO29320-A RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0805358-70.2019.8.10.0040
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
24/03/2023, 08:18
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:49
Publicação
24/01/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:18
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ Advogada: Dr. GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A APELADA: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado: Dr. WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DO AUTOR. I - Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar os fatos constitutivos do seu direito. II - Os documentos que acompanhem a inicial não se mostraram suficientes para demonstrar que a demandada extrapolou nas suas atividades e realizou cobranças indevidas, não se desincumbindo, portanto, a parte autora do seu ônus de prova. III- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805358-70.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por VALDEMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que se trata de cobrança indevida, pois em se tratando de um serviço diverso daquele que foi pactuado no contrato de telefonia, não há que se falar em legítima sua cobrança quando a parte reclamante desconhecia sua existência. Destacou que não reconhece a contratação da rubrica denominada SERVIÇO TERRA NETWORKS BRASIL S/A, bem como a relação desse serviço com o plano de telefonia, tratando-se de venda casada. Defendeu que o dano moral é “in re ipsa” e houve direta afronta às regras consumeristas. Pugnou pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como a matéria de fato restou plenamente esclarecida nos autos, sendo esta uma medida que visa dar celeridade aos julgamentos. A questão fundamental da presente demanda é averiguar a existência dos danos causados ao apelante pela demandada, ora apelada, ensejando o dever de ressarcir, em razão da cobrança supostamente indevida, que a parte autora sustenta que percebeu, em sua fatura mensal, relativas a serviços não contratados: SERVIÇOS TERRA NETWORKSBRASIL SA. Com efeito, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe a autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373 do CPC/20153. Do conteúdo probatório dos autos verifica-se a ausência de documentos que comprovam a existência de cobrança abusiva pela demandada, pois apesar de mencionar na inicial que recebeu boletos referentes a serviços não contratados (SERVIÇOS TERRA NETWORKSBRASIL SA) verifica-se, na verdade, é que não há tal prova. Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) “A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora insurge-se contra a cobrança de serviços que alega não ter contratado. Ocorre que, das faturas acostadas à exordial, depreende-se que há o mero detalhamento dos serviços fornecidos pelo plano que compõe o valor final sem que haja qualquer alteração do montante pago. (…) Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC.Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”. Nesse contexto, os documentos que acompanhem a inicial não se mostraram suficientes para demonstrar que a demandada extrapolou nas suas atividades e realizou cobranças indevidas. Não se desincumbiu, portanto, a parte autora do seu ônus de prova. Desse modo, não comprovada a existência de falha na prestação de serviços da promovida e nem de constrangimento ilegal sofrido, não há que se falar em direito a indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 3Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
20/12/2022, 00:00
Não-Provimento
17/12/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/12/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 20:48
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:52
Distribuição (sorteio)
17/10/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VALDEMAR CONCEICAO DA CRUZ
Requerido: EMPRESA VIVO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do réu, DR. WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO nº 29320-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805358-70.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Ré (u): EMPRESA VIVO Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA
RECORRENTE: CLEBER SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL SA VIVO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SERVIÇOS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR FINAL DO PLANO. MERO DETALHAMENTO NA FATURA INFORMANDO OS SERVIÇOS QUE COMPÕEM O VALOR FINAL. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - Processo nº:0805358-70.2019.8.10.0040 Autor (a):VALDEMAR CONCEICAO DA CRUZ Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por VALDEMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ em desfavor de EMPRESA VIVO S.A., ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora sustenta que percebeu cobranças, em sua fatura mensal, relativas a serviços não contratados: SERVIÇOS TERRA NETWORKSBRASIL SA. Requer a declaração de inexistência; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. O réu foi devidamente citado, porém, não apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De imediato, depreende-se dos autos que o réu não apresentou contestação, embora devidamente citado. Desse modo, reconheço sua revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide. Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. Passo ao mérito. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora insurge-se contra a cobrança de serviços que alega não ter contratado. Ocorre que, das faturas acostadas à exordial, depreende-se que há o mero detalhamento dos serviços fornecidos pelo plano que compõe o valor final sem que haja qualquer alteração do montante pago. Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0051569-27.2020.8.05.0001
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A parte autora alega que contratou plano de internet fixa junto à ré e que está sendo cobrada por serviços que desconhece, denominados SERVIÇOS DIGITAIS G4U/DKids/ ESPN. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, afirmando que apenas se trata de detalhamento dos serviços inclusos no plano contratado. A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido diante da falta de prova das cobranças, considerando que as faturas juntadas pela parte autora estão protegidas por senha e não permitem acesso. Entendo que seja hipótese de improcedência, entretanto, por fundamentos diversos. Embora comprovada a cobrança pela fatura acostada pela acionada no evento 17.3, vencida em março/2019, observa-se que os serviços impugnados pela parte autora não alteram o valor do plano, constituindo-se em mero detalhamento dos serviços que compõem a quantia final. Ademais, legítima e autorizada pela agência reguladora a atualização anual do preço pelos serviços prestados. Dessa forma, não restou demonstrada a cobrança indevida, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença, ainda que por fundamentos diversos, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, 04 de março de 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA – RI: 00515692720208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/03/2021) Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, datado eletronicamente. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível