Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ Advogada: Dr. GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A APELADA: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado: Dr. WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DO AUTOR. I - Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar os fatos constitutivos do seu direito. II - Os documentos que acompanhem a inicial não se mostraram suficientes para demonstrar que a demandada extrapolou nas suas atividades e realizou cobranças indevidas, não se desincumbindo, portanto, a parte autora do seu ônus de prova. III- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805358-70.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por VALDEMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que se trata de cobrança indevida, pois em se tratando de um serviço diverso daquele que foi pactuado no contrato de telefonia, não há que se falar em legítima sua cobrança quando a parte reclamante desconhecia sua existência. Destacou que não reconhece a contratação da rubrica denominada SERVIÇO TERRA NETWORKS BRASIL S/A, bem como a relação desse serviço com o plano de telefonia, tratando-se de venda casada. Defendeu que o dano moral é “in re ipsa” e houve direta afronta às regras consumeristas. Pugnou pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como a matéria de fato restou plenamente esclarecida nos autos, sendo esta uma medida que visa dar celeridade aos julgamentos. A questão fundamental da presente demanda é averiguar a existência dos danos causados ao apelante pela demandada, ora apelada, ensejando o dever de ressarcir, em razão da cobrança supostamente indevida, que a parte autora sustenta que percebeu, em sua fatura mensal, relativas a serviços não contratados: SERVIÇOS TERRA NETWORKSBRASIL SA. Com efeito, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe a autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373 do CPC/20153. Do conteúdo probatório dos autos verifica-se a ausência de documentos que comprovam a existência de cobrança abusiva pela demandada, pois apesar de mencionar na inicial que recebeu boletos referentes a serviços não contratados (SERVIÇOS TERRA NETWORKSBRASIL SA) verifica-se, na verdade, é que não há tal prova. Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) “A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora insurge-se contra a cobrança de serviços que alega não ter contratado. Ocorre que, das faturas acostadas à exordial, depreende-se que há o mero detalhamento dos serviços fornecidos pelo plano que compõe o valor final sem que haja qualquer alteração do montante pago. (…) Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC.Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”. Nesse contexto, os documentos que acompanhem a inicial não se mostraram suficientes para demonstrar que a demandada extrapolou nas suas atividades e realizou cobranças indevidas. Não se desincumbiu, portanto, a parte autora do seu ônus de prova. Desse modo, não comprovada a existência de falha na prestação de serviços da promovida e nem de constrangimento ilegal sofrido, não há que se falar em direito a indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 3Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.