Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação social de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513) 2º APELANTE/3º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 3ª APELANTE/ 1º e 2º
APELADO: CECILIO RIBEIRO GOMES ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) e EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. 1º E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 3º APELO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE. 1. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, de modo que, tendo sido o contrato objeto da lide firmado em 05.07.2016 e a demanda ajuizada em 28.01.2019, não há que falar em prescrição. Preliminar rejeitada. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. No caso, as 1ª e 2ª apelantes não juntaram aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, reduzo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4. Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Carece de interesse recursal ao 3º apelante, porquanto recurso não lhe proporcionará uma situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida. 6. 1º e 2º Recursos parcialmente providos. 3º Apelo não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 A 24 DE AGOSTO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800841-22.2019.8.10.0040 1º APELANTE/3º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS E NÃO CONHECER DO TERCEIRO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 17 a 24 de agosto de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora