Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:20
Decurso de Prazo
28/01/2025, 12:32
Decurso de Prazo
28/01/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:36
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:16
Publicação
05/12/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0800841-22.2019.8.10.0040 DECISÃO 1. Relatório Cuidam-se de IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizadas por BANCO DO BRASIL S/A (id. 124260329) e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (id. 124448093) em face de CECILIO RIBEIRO GOMES. Aduzem, em síntese, que não houve intimação pessoal e que, por tal razão, a multa é inaplicável. Requerem, ao final, a extinção do cumprimento de sentença. A parte impugnada apresentou respostas (ids. 124420981 e 134555558). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos 2.1. Mérito Compulsando os autos, concluo que as impugnações ao cumprimento de sentença devem ser liminarmente rejeitadas. É que, conforme tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.811/RS, sob a sistemática de repetitivo, foi definido, expressamente, que: Tema repetitivo 675: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”. No caso dos autos, verifico que as impugnações ao cumprimento devem ser liminarmente rejeitadas, uma vez que os impugnantes não procederam ao recolhimento das custas no prazo legal, tampouco comprovaram a impossibilidade de fazê-lo. Registro que, consoante a tese firmada pelo STJ, é dispensável a intimação prévia da parte impugnante para efetuar o recolhimento das custas. Portanto, tendo em vista a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo autor na petição de id. 110650096, sem os consectários previstos no art. 523, §1º do CPC – porquanto não são devidos, por se tratar de astreintes -, razão pela qual fixo a execução do valor remanescente no montante de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais). 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO LIMINARMENTE as impugnações ao cumprimento de sentença (ids. 124420981 e 134555558). Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução do valor remanescente no montante de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância depositada no id. 124260330. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz titular da 3ª Vara Cível
04/12/2024, 00:00
Rejeição
22/11/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:13
Evolução da Classe Processual
18/07/2024, 09:12
Documento (Certidão)
18/07/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:08
Publicação
26/06/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: CECILIO RIBEIRO GOMES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513-SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA e Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): a INTIMAÇÃO do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito relativo às astreintes, conforme despacho de ID 119677308. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 24 de junho de 2024. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 153668
Intimação - PROCESSO N.º 0800841-22.2019.8.10.0040 PARTE
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:20
Documento (Certidão)
24/05/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:51
Mero expediente
20/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:31
Decurso de Prazo
08/02/2024, 01:48
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:03
Publicação
15/12/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800841-22.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): CECILIO RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513-SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar sobre o depósito judicial juntado no ID 107199151 no prazo legal. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Imperatriz/MA, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582
14/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:49
Remessa
09/11/2023, 15:19
Recebimento
09/11/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:14
Documento
09/11/2023, 12:07
Decurso de Prazo
23/10/2023, 03:24
Decurso de Prazo
23/10/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:57
Publicação
01/10/2023, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: CECILIO RIBEIRO GOMES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513-SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Terça-feira, 26 de Setembro de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
PROCESSO N.º 0800841-22.2019.8.10.0040 PARTE
27/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2023, 09:04
Recebimento (competência exclusiva)
26/09/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação social de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513) 2º APELANTE/3º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 3ª APELANTE/ 1º e 2º
APELADO: CECILIO RIBEIRO GOMES ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) e EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. 1º E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 3º APELO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE. 1. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, de modo que, tendo sido o contrato objeto da lide firmado em 05.07.2016 e a demanda ajuizada em 28.01.2019, não há que falar em prescrição. Preliminar rejeitada. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. No caso, as 1ª e 2ª apelantes não juntaram aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, reduzo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4. Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Carece de interesse recursal ao 3º apelante, porquanto recurso não lhe proporcionará uma situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida. 6. 1º e 2º Recursos parcialmente providos. 3º Apelo não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 A 24 DE AGOSTO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800841-22.2019.8.10.0040 1º APELANTE/3º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS E NÃO CONHECER DO TERCEIRO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 17 a 24 de agosto de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CECILIO RIBEIRO GOMES ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB MA11175-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB SP175513-A Desa Nelma Celeste Souza Silva Costa DECIDO O Recurso foi distribuído a esta Relatoria. Sem maiores delineamentos, verifico que 1ª CÂMARA CÍVEL, por força da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n° AI-802855-02.2019.8.10.0000 de relatoria da eminente Desembargadora – Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. Assim, de acordo com o artigo Art. 293 do Regimento Interno desta e. Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição a Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800841-22.201931367.8.10.0040
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 09:01
Documento (Certidão)
28/03/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:10
Publicação
07/03/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 13:34
Decurso de Prazo
01/03/2022, 20:58
Decurso de Prazo
01/03/2022, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800841-22.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CECILIO RIBEIRO GOMES REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação social de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), por seu advogado MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513; e BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 9.348-A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz-MA, 25 de fevereiro de 2022. Serve o presente expediente como intimação. MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Auxiliar Judiciário Matrícula 111831 Imperatriz-MA, Sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:04
Petição (Apelação)
11/02/2022, 16:45
Publicação
26/01/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800841-22.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CECILIO RIBEIRO GOMES REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CECILIO RIBEIRO GOMES, por Advogados/Autoridades do(a)
11/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2022, 15:57
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:08
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:08
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:08
Petição (Apelação)
10/11/2021, 10:39
Petição (Apelação)
09/11/2021, 17:31
Publicação
20/10/2021, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800841-22.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CECILIO RIBEIRO GOMES REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CECILIO RIBEIRO GOMES, por Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, na forma do art. 1.022, II do CPC, para sanar a omissão apontada e: i) admitir o ingresso da embargante como assistente litisconsorcial do requerido; ii) estender-lhe os efeitos da sentença ID 21022647, devendo a embargante responder, solidariamente, a todos os seus termos, na forma do art. 6º do CDC. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente