Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
24/07/2025, 20:10
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 17:56
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:04
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 23:02
Publicação
18/11/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: SEBASTIÃO DE JESUS COSTA ADVOGADO: RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO – OAB/MA 5.320 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 19.695,18 (dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos); Valor das parcelas: R$ 420,87 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 53 (cinquenta e três); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A., no dia 28/03/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/02/2023 (Id.25263221), pelo Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Desconstituição de Contrato, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 20/09/2017, por Sebastião de Jesus Costa, assim decidiu: “…Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. e DECLARO EXTINTA a presente ação em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada o benefício da justiça gratuita. Ato contínuo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Requerente, para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de objeto da lide. CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples os descontos feitos no benefício da autora, incidindo a correção monetária pelo INPC a partir de cada cobrança indevida e juros de mora de 1% a.m. desde a citação a título de danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Arcará a parte ré com honorários de advogado do procurador da autora, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º, do CPC), e, da mesma forma, a parte autora arcará com honorários do procurador da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor pretendido, na petição inicial, à título de danos morais, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 25263224, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que a recorrida não demonstrou insuficiência de recurso e, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva, pois “(…) a despeito das alegações autorais, os fatos narrados na inicial, ensejadores de suposto dano, foram ocasionados pela própria autora quando da contratação da operação. Portanto, está caracterizada a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco do Brasil.” e que, “a responsabilidade solidária por sua vez, não se presume. Decorre de lei ou de expressa previsão contratual. E não há como vislumbrar, no presente caso, a existência desta modalidade de responsabilidade.” Pugna ainda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, pela extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte autora, pois no seu entender “(...)ajuizou a presente ação sem demonstrar a necessidade ou utilidade do processo. Frisa-se que não há nos autos prova de reclamação extrajudicial, mesmo porque, não foi formalizada “contestação” administrativa sobre os débitos.” e que, “Apenas a recusa administrativa do réu configuraria resistência da pretensão autoral, resultando em LIDE e jungindo a parte autora de interesse de agir.” E no mérito, aduz, que “a parte autora é correntista do banco requerido, bem como é tomador de crédito contumaz, já possui longo relacionamento e já contratou diversas operações de empréstimo. O autor é cliente correntista do Banco do Brasil, sendo titular da conta corrente 29.909-X na agência 1414 JOÃO PAULO(MA).” e que, “Em cláusula do contrato de cessão, o Banco Cruzeiro do Sul assegura que os contratos cedidos estão devidamente representados por documentação hábil e amparados em convênio regularmente celebrado com o Ente Consignante, ficando, portanto, o Cedente como fiel depositário da documentação e do contrato de empréstimo. ” Aduz mais, que “o negócio jurídico entabulado entre as partes preencheu na integralidade os requisitos trazidos pelo artigo 104 do CC: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei.” e que, “O contrato firmado deve ser cumprido em sua integralidade, sendo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual, o contrato faz lei ente as partes.” Com esses argumentos, requer “(…) conhecer do presente Recurso de Apelação, ante o cumprimento de todos os preceitos legais para tal, a fim de julgar provido o presente apelo, reformando totalmente a R. Sentença Judicial a quo, de acordo com todo o exposto, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco Apelante. Por fim, requer seja anotado na contracapa dos autos exclusivamente o nome do Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA n.º 9348-A bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade e/ou republicação do ato judicial, com devolução do prazo. * Para fins de cumprimento do artigo 287 do CPC indica o seguinte endereço eletrônico do patrono do
recorrente: [email protected]..” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.25263228, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.26319618). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e material. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que a parte apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o contrato objeto da lide se deu por culpa exclusiva de terceiro, a qual não merece prosperar, vez que as informações constantes na inicial dizem respeito ao empréstimo consignado firmado com o banco, ora apelante, uma vez que este arrematou por meio de leilão promovido pelo Banco Central, a carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva, razão porque rejeito a preliminar em comento. De logo também me manifesto sobre a preliminar de falta de interesse de agir da parte apelante e de plano a rejeito, uma vez que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide não é condição essencial para o ajuizamento da ação. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834489-81.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA APELANTE.: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348 defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Por fim, sobre o pleito em que a parte recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que “não há nos autos nenhum indício no sentido da NECESSIDADE de isenção das custas processuais e honorários advocatícios”, a qual merece acolhida, e de plano acolho, uma vez que, a apelada, demonstrou, por meio de documento contido no ID 25263149, que aufere, mensalmente, quantia de R$ 4.387,80 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), e, nesse contexto, entendo, que não existem nos autos elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado no valor de R$ 19.695,18 (dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) de R$ 420,87 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois conforme documentos contidos no Id.25263151, juntados pelo próprio apelado, que dizem respeito ao "Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal parcelado com Consignação em Folha de Pagamento", assinado pela parte apelada e, além disso, no Id 25263206, consta que o contrato é originário de cessão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S.A. para o Banco do Brasil S.A, e ainda, consta informação de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 29909 na Ag. 1414-1, do Banco do Brasil S.A., que fica localizada na cidade de São Luís/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 53 (cinquenta e três) quando propôs a ação em 20/09/2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento o que não fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: SEBASTIÃO DE JESUS COSTA ADVOGADO: RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO – OAB/MA 5.320 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 19.695,18 (dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos); Valor das parcelas: R$ 420,87 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 53 (cinquenta e três); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A., no dia 28/03/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/02/2023 (Id.25263221), pelo Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Desconstituição de Contrato, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 20/09/2017, por Sebastião de Jesus Costa, assim decidiu: “…Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. e DECLARO EXTINTA a presente ação em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada o benefício da justiça gratuita. Ato contínuo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Requerente, para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de objeto da lide. CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples os descontos feitos no benefício da autora, incidindo a correção monetária pelo INPC a partir de cada cobrança indevida e juros de mora de 1% a.m. desde a citação a título de danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Arcará a parte ré com honorários de advogado do procurador da autora, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º, do CPC), e, da mesma forma, a parte autora arcará com honorários do procurador da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor pretendido, na petição inicial, à título de danos morais, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 25263224, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que a recorrida não demonstrou insuficiência de recurso e, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva, pois “(…) a despeito das alegações autorais, os fatos narrados na inicial, ensejadores de suposto dano, foram ocasionados pela própria autora quando da contratação da operação. Portanto, está caracterizada a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco do Brasil.” e que, “a responsabilidade solidária por sua vez, não se presume. Decorre de lei ou de expressa previsão contratual. E não há como vislumbrar, no presente caso, a existência desta modalidade de responsabilidade.” Pugna ainda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, pela extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte autora, pois no seu entender “(...)ajuizou a presente ação sem demonstrar a necessidade ou utilidade do processo. Frisa-se que não há nos autos prova de reclamação extrajudicial, mesmo porque, não foi formalizada “contestação” administrativa sobre os débitos.” e que, “Apenas a recusa administrativa do réu configuraria resistência da pretensão autoral, resultando em LIDE e jungindo a parte autora de interesse de agir.” E no mérito, aduz, que “a parte autora é correntista do banco requerido, bem como é tomador de crédito contumaz, já possui longo relacionamento e já contratou diversas operações de empréstimo. O autor é cliente correntista do Banco do Brasil, sendo titular da conta corrente 29.909-X na agência 1414 JOÃO PAULO(MA).” e que, “Em cláusula do contrato de cessão, o Banco Cruzeiro do Sul assegura que os contratos cedidos estão devidamente representados por documentação hábil e amparados em convênio regularmente celebrado com o Ente Consignante, ficando, portanto, o Cedente como fiel depositário da documentação e do contrato de empréstimo. ” Aduz mais, que “o negócio jurídico entabulado entre as partes preencheu na integralidade os requisitos trazidos pelo artigo 104 do CC: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei.” e que, “O contrato firmado deve ser cumprido em sua integralidade, sendo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual, o contrato faz lei ente as partes.” Com esses argumentos, requer “(…) conhecer do presente Recurso de Apelação, ante o cumprimento de todos os preceitos legais para tal, a fim de julgar provido o presente apelo, reformando totalmente a R. Sentença Judicial a quo, de acordo com todo o exposto, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco Apelante. Por fim, requer seja anotado na contracapa dos autos exclusivamente o nome do Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA n.º 9348-A bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade e/ou republicação do ato judicial, com devolução do prazo. * Para fins de cumprimento do artigo 287 do CPC indica o seguinte endereço eletrônico do patrono do
recorrente: [email protected]..” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.25263228, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.26319618). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e material. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que a parte apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o contrato objeto da lide se deu por culpa exclusiva de terceiro, a qual não merece prosperar, vez que as informações constantes na inicial dizem respeito ao empréstimo consignado firmado com o banco, ora apelante, uma vez que este arrematou por meio de leilão promovido pelo Banco Central, a carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva, razão porque rejeito a preliminar em comento. De logo também me manifesto sobre a preliminar de falta de interesse de agir da parte apelante e de plano a rejeito, uma vez que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide não é condição essencial para o ajuizamento da ação. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834489-81.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA APELANTE.: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348 defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Por fim, sobre o pleito em que a parte recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que “não há nos autos nenhum indício no sentido da NECESSIDADE de isenção das custas processuais e honorários advocatícios”, a qual merece acolhida, e de plano acolho, uma vez que, a apelada, demonstrou, por meio de documento contido no ID 25263149, que aufere, mensalmente, quantia de R$ 4.387,80 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), e, nesse contexto, entendo, que não existem nos autos elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado no valor de R$ 19.695,18 (dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) de R$ 420,87 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois conforme documentos contidos no Id.25263151, juntados pelo próprio apelado, que dizem respeito ao "Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal parcelado com Consignação em Folha de Pagamento", assinado pela parte apelada e, além disso, no Id 25263206, consta que o contrato é originário de cessão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S.A. para o Banco do Brasil S.A, e ainda, consta informação de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 29909 na Ag. 1414-1, do Banco do Brasil S.A., que fica localizada na cidade de São Luís/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 53 (cinquenta e três) quando propôs a ação em 20/09/2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento o que não fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
14/11/2024, 00:00
Provimento
29/10/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:05
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:05
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:05
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:03
Publicação
10/05/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834489-81.2017.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
09/05/2023, 00:00
Mero expediente
27/04/2023, 08:08
Recebimento (competência exclusiva)
26/04/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 16:02
Distribuição (sorteio)
26/04/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834489-81.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO -oab MA5320
REU: BANCO PAN S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO -oab BA29442-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - oab MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BANCO PANAMERICANO S.A. (BANCO PAN), ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente aduz ser aposentado como servidor do Estado do Maranhão e percebeu descontos em seu recibo de pagamento a quantia de R$ 420,87 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), alusivo a um empréstimo. Relata que compareceu a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão, órgão que processa sua folha de pagamento, sendo informado que havia um empréstimo em seu nome, realizado pelo extinto BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. realizado em 21/01/2008, no valor de R$ 19.695,18 (dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, já tendo sido descontadas 53 (cinquenta e três) parcelas na posição de junho de 2017. Sustenta que não realizou a referida a operação e que nenhum valor fora depositado em sua conta. Pleiteia, em razão dos fatos, a declaração de inexistência do empréstimo e inexigibilidade do débito, a repetição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, o requerido, BANCO PAN S.A, apresentou contestação em ID. 47112146, arguindo sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, haja vista que o contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nos autos, NÃO foi adquirido pelo Banco Pan S.A. Em seguida (ID. 48699103), a parte requerente postulou pelo aditamento da Petição Inicial, haja vista que o CRÉDITO CONSIGNADO foi adquirida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Ata de audiência de instrução em ID. 78126795, ocasião em que foi determinada a citação do BANCO DO BRASIL S.A. Devidamente citada, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID. 80287746), arguindo preliminares, entre elas a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, bem como a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que houve a celebração do contrato em comento, que está configurada total legalidade da conduta da empresa, afirma que não houve a prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar os supostos danos alegados pela parte autora, alegando ausência de responsabilidade por exercício regular de direito. Réplica em ID. 81066371. Sobre provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos o conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Julgo o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos. Acolho, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN S.A., tendo em vista que a aquisição de carteira, por parte do Banco PAN, limitou-se aos negócios jurídicos de cartão de crédito, diferentemente da hipótese dos autos. Por outro lado, o BANCO DO BRASIL, ora requerido, arrematou a carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul. Essa arrematação foi um negócio legal, pois foi feita em leilão promovido pelo Banco Central. Assim, houve continuidade do contrato anterior do autor, apenas com a sucessão do banco anterior pelo banco requerido, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade. A parte autora ajuíza a presente ação para contestar descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício sem o seu consentimento. Para tanto, traz aos autos documentos aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos em seu benefício. Com efeito, o presente caso
trata-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, entabulada entre as partes, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço. Assim, como tal, há de ser apreciada, à luz das regras consumeiristas da Lei n.º 8.078/90. A citada lei assegura a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com base na verossimilhança da alegação ou quando for ele hipossuficiente. Dessa forma, mostra-se coerente a inversão do ônus da prova na presente ação, consoante art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da alegação da autora de contratação fraudulenta, inclusive mediante aporte de falsa assinatura, caberia à parte ré trazer prova do contrário, apresentando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Não o fez, contudo, eis que após intimada para especificar provas, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Assim, à vista da inércia probatória da ré, há de se tomar por verdadeiras as assertivas vestibulares, reputando-se inexigíveis as obrigações vergastadas, o que torna de rigor o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica. Desse modo, forçoso concluir que o negócio jurídico celebrado é, de fato, inválido, eis que não contratado pela autora. Nesse sentido, a conduta do banco anterior em permitir a contratação fraudulenta e promover descontos no contracheque da parte autora configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil), diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira que afasta a necessidade de comprovação de culpa. O ato ilícito deve ser afastado mediante a declaração de nulidade do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior. Em relação à repetição do indébito pleiteado pela autora, o CDC dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De acordo com entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é também necessária a quebra da boa-fé objetiva, além da cobrança indevida, constituída quando o fornecedor desrespeita aquilo que está previsto no contrato, não dependendo do dolo do credor. Sendo assim, a parte ré deve restituir a parte autora no montante cobrado indevidamente. Porém, não há nos autos provas suficientes para comprovar que houve conduta contrária à boa-fé objetiva do credor, ora requerida, o que impossibilita a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Com relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. A despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos. A conduta perpetrada pelo réu é reprovável, todavia, isso não implica, automaticamente, na existência de danos morais, como alega a autora. Em outras palavras, não vislumbro a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial, não passando de mero aborrecimento, tão comum nos dias de hoje, em face do volume de relações consumeristas estabelecidas e que, não raramente, pela falha na prestação de serviços por parte do fornecedor, acaba por causar algum tipo de transtorno. Entretanto, nem todos os transtornos experimentados nessas relações atingem o status de danos morais. Enfim, não é toda conduta desagradável aos interesses da pessoa que pode ser tida como causadora de dano moral. No máximo, no caso da autora causou aborrecimento, que não dá ensejo a qualquer tipo de indenização de caráter extrapatrimonial. Nesse sentindo, vide decisão do STJ, que reforça a ideia de que mero aborrecimento não caracteriza o direito à reparação por dano moral. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3. No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 944.308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012) CONCLUSÃO
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. e DECLARO EXTINTA a presente ação em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada o benefício da justiça gratuita. Ato contínuo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Requerente, para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de objeto da lide. CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples os descontos feitos no benefício da autora, incidindo a correção monetária pelo INPC a partir de cada cobrança indevida e juros de mora de 1% a.m. desde a citação a título de danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Arcará a parte ré com honorários de advogado do procurador da autora, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º, do CPC), e, da mesma forma, a parte autora arcará com honorários do procurador da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor pretendido, na petição inicial, à título de danos morais, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de agosto de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834489-81.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO -oab MA5320
REU: BANCO PAN S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO -oab BA29442-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - oab MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BANCO PANAMERICANO S.A. (BANCO PAN), ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente aduz ser aposentado como servidor do Estado do Maranhão e percebeu descontos em seu recibo de pagamento a quantia de R$ 420,87 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), alusivo a um empréstimo. Relata que compareceu a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão, órgão que processa sua folha de pagamento, sendo informado que havia um empréstimo em seu nome, realizado pelo extinto BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. realizado em 21/01/2008, no valor de R$ 19.695,18 (dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, já tendo sido descontadas 53 (cinquenta e três) parcelas na posição de junho de 2017. Sustenta que não realizou a referida a operação e que nenhum valor fora depositado em sua conta. Pleiteia, em razão dos fatos, a declaração de inexistência do empréstimo e inexigibilidade do débito, a repetição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, o requerido, BANCO PAN S.A, apresentou contestação em ID. 47112146, arguindo sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, haja vista que o contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nos autos, NÃO foi adquirido pelo Banco Pan S.A. Em seguida (ID. 48699103), a parte requerente postulou pelo aditamento da Petição Inicial, haja vista que o CRÉDITO CONSIGNADO foi adquirida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Ata de audiência de instrução em ID. 78126795, ocasião em que foi determinada a citação do BANCO DO BRASIL S.A. Devidamente citada, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID. 80287746), arguindo preliminares, entre elas a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, bem como a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que houve a celebração do contrato em comento, que está configurada total legalidade da conduta da empresa, afirma que não houve a prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar os supostos danos alegados pela parte autora, alegando ausência de responsabilidade por exercício regular de direito. Réplica em ID. 81066371. Sobre provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos o conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Julgo o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos. Acolho, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN S.A., tendo em vista que a aquisição de carteira, por parte do Banco PAN, limitou-se aos negócios jurídicos de cartão de crédito, diferentemente da hipótese dos autos. Por outro lado, o BANCO DO BRASIL, ora requerido, arrematou a carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul. Essa arrematação foi um negócio legal, pois foi feita em leilão promovido pelo Banco Central. Assim, houve continuidade do contrato anterior do autor, apenas com a sucessão do banco anterior pelo banco requerido, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade. A parte autora ajuíza a presente ação para contestar descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício sem o seu consentimento. Para tanto, traz aos autos documentos aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos em seu benefício. Com efeito, o presente caso
trata-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, entabulada entre as partes, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço. Assim, como tal, há de ser apreciada, à luz das regras consumeiristas da Lei n.º 8.078/90. A citada lei assegura a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com base na verossimilhança da alegação ou quando for ele hipossuficiente. Dessa forma, mostra-se coerente a inversão do ônus da prova na presente ação, consoante art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da alegação da autora de contratação fraudulenta, inclusive mediante aporte de falsa assinatura, caberia à parte ré trazer prova do contrário, apresentando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Não o fez, contudo, eis que após intimada para especificar provas, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Assim, à vista da inércia probatória da ré, há de se tomar por verdadeiras as assertivas vestibulares, reputando-se inexigíveis as obrigações vergastadas, o que torna de rigor o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica. Desse modo, forçoso concluir que o negócio jurídico celebrado é, de fato, inválido, eis que não contratado pela autora. Nesse sentido, a conduta do banco anterior em permitir a contratação fraudulenta e promover descontos no contracheque da parte autora configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil), diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira que afasta a necessidade de comprovação de culpa. O ato ilícito deve ser afastado mediante a declaração de nulidade do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior. Em relação à repetição do indébito pleiteado pela autora, o CDC dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De acordo com entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é também necessária a quebra da boa-fé objetiva, além da cobrança indevida, constituída quando o fornecedor desrespeita aquilo que está previsto no contrato, não dependendo do dolo do credor. Sendo assim, a parte ré deve restituir a parte autora no montante cobrado indevidamente. Porém, não há nos autos provas suficientes para comprovar que houve conduta contrária à boa-fé objetiva do credor, ora requerida, o que impossibilita a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Com relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. A despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos. A conduta perpetrada pelo réu é reprovável, todavia, isso não implica, automaticamente, na existência de danos morais, como alega a autora. Em outras palavras, não vislumbro a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial, não passando de mero aborrecimento, tão comum nos dias de hoje, em face do volume de relações consumeristas estabelecidas e que, não raramente, pela falha na prestação de serviços por parte do fornecedor, acaba por causar algum tipo de transtorno. Entretanto, nem todos os transtornos experimentados nessas relações atingem o status de danos morais. Enfim, não é toda conduta desagradável aos interesses da pessoa que pode ser tida como causadora de dano moral. No máximo, no caso da autora causou aborrecimento, que não dá ensejo a qualquer tipo de indenização de caráter extrapatrimonial. Nesse sentindo, vide decisão do STJ, que reforça a ideia de que mero aborrecimento não caracteriza o direito à reparação por dano moral. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3. No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 944.308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012) CONCLUSÃO
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. e DECLARO EXTINTA a presente ação em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada o benefício da justiça gratuita. Ato contínuo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Requerente, para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de objeto da lide. CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples os descontos feitos no benefício da autora, incidindo a correção monetária pelo INPC a partir de cada cobrança indevida e juros de mora de 1% a.m. desde a citação a título de danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Arcará a parte ré com honorários de advogado do procurador da autora, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º, do CPC), e, da mesma forma, a parte autora arcará com honorários do procurador da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor pretendido, na petição inicial, à título de danos morais, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de agosto de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834489-81.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB/MA 5320
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A, EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834489-81.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB/MA 5320
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré manifestou-se requerendo seja designada audiência de instrução e julgamento, pois tem interesse no depoimento pessoal da parte autora.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pedido, designo o dia 11 de outubro de 2022, às 10:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau, nesta cidade. Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação. Proceda-se com a intimação das partes através de seus advogados. Intimem-se. São Luís, 06 de julho de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834489-81.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB/MA 5320
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de novembro de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834489-81.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB MA5320
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - OAB RJ53588-A DESPACHO Sobre a contestação e documentos anexados aos autos, nos termos do art. 351, do CPC, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de setembro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)