Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834489-81.2017.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO -oab MA5320
REU: BANCO PAN S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO -oab BA29442-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - oab MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BANCO PANAMERICANO S.A. (BANCO PAN), ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente aduz ser aposentado como servidor do Estado do Maranhão e percebeu descontos em seu recibo de pagamento a quantia de R$ 420,87 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), alusivo a um empréstimo. Relata que compareceu a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão, órgão que processa sua folha de pagamento, sendo informado que havia um empréstimo em seu nome, realizado pelo extinto BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. realizado em 21/01/2008, no valor de R$ 19.695,18 (dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, já tendo sido descontadas 53 (cinquenta e três) parcelas na posição de junho de 2017. Sustenta que não realizou a referida a operação e que nenhum valor fora depositado em sua conta. Pleiteia, em razão dos fatos, a declaração de inexistência do empréstimo e inexigibilidade do débito, a repetição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, o requerido, BANCO PAN S.A, apresentou contestação em ID. 47112146, arguindo sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, haja vista que o contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nos autos, NÃO foi adquirido pelo Banco Pan S.A. Em seguida (ID. 48699103), a parte requerente postulou pelo aditamento da Petição Inicial, haja vista que o CRÉDITO CONSIGNADO foi adquirida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Ata de audiência de instrução em ID. 78126795, ocasião em que foi determinada a citação do BANCO DO BRASIL S.A. Devidamente citada, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID. 80287746), arguindo preliminares, entre elas a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, bem como a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que houve a celebração do contrato em comento, que está configurada total legalidade da conduta da empresa, afirma que não houve a prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar os supostos danos alegados pela parte autora, alegando ausência de responsabilidade por exercício regular de direito. Réplica em ID. 81066371. Sobre provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos o conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Julgo o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos. Acolho, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN S.A., tendo em vista que a aquisição de carteira, por parte do Banco PAN, limitou-se aos negócios jurídicos de cartão de crédito, diferentemente da hipótese dos autos. Por outro lado, o BANCO DO BRASIL, ora requerido, arrematou a carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul. Essa arrematação foi um negócio legal, pois foi feita em leilão promovido pelo Banco Central. Assim, houve continuidade do contrato anterior do autor, apenas com a sucessão do banco anterior pelo banco requerido, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade. A parte autora ajuíza a presente ação para contestar descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício sem o seu consentimento. Para tanto, traz aos autos documentos aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos em seu benefício. Com efeito, o presente caso
trata-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, entabulada entre as partes, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço. Assim, como tal, há de ser apreciada, à luz das regras consumeiristas da Lei n.º 8.078/90. A citada lei assegura a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com base na verossimilhança da alegação ou quando for ele hipossuficiente. Dessa forma, mostra-se coerente a inversão do ônus da prova na presente ação, consoante art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da alegação da autora de contratação fraudulenta, inclusive mediante aporte de falsa assinatura, caberia à parte ré trazer prova do contrário, apresentando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Não o fez, contudo, eis que após intimada para especificar provas, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Assim, à vista da inércia probatória da ré, há de se tomar por verdadeiras as assertivas vestibulares, reputando-se inexigíveis as obrigações vergastadas, o que torna de rigor o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica. Desse modo, forçoso concluir que o negócio jurídico celebrado é, de fato, inválido, eis que não contratado pela autora. Nesse sentido, a conduta do banco anterior em permitir a contratação fraudulenta e promover descontos no contracheque da parte autora configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil), diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira que afasta a necessidade de comprovação de culpa. O ato ilícito deve ser afastado mediante a declaração de nulidade do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior. Em relação à repetição do indébito pleiteado pela autora, o CDC dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De acordo com entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é também necessária a quebra da boa-fé objetiva, além da cobrança indevida, constituída quando o fornecedor desrespeita aquilo que está previsto no contrato, não dependendo do dolo do credor. Sendo assim, a parte ré deve restituir a parte autora no montante cobrado indevidamente. Porém, não há nos autos provas suficientes para comprovar que houve conduta contrária à boa-fé objetiva do credor, ora requerida, o que impossibilita a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Com relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. A despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos. A conduta perpetrada pelo réu é reprovável, todavia, isso não implica, automaticamente, na existência de danos morais, como alega a autora. Em outras palavras, não vislumbro a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial, não passando de mero aborrecimento, tão comum nos dias de hoje, em face do volume de relações consumeristas estabelecidas e que, não raramente, pela falha na prestação de serviços por parte do fornecedor, acaba por causar algum tipo de transtorno. Entretanto, nem todos os transtornos experimentados nessas relações atingem o status de danos morais. Enfim, não é toda conduta desagradável aos interesses da pessoa que pode ser tida como causadora de dano moral. No máximo, no caso da autora causou aborrecimento, que não dá ensejo a qualquer tipo de indenização de caráter extrapatrimonial. Nesse sentindo, vide decisão do STJ, que reforça a ideia de que mero aborrecimento não caracteriza o direito à reparação por dano moral. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3. No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 944.308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012) CONCLUSÃO
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. e DECLARO EXTINTA a presente ação em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada o benefício da justiça gratuita. Ato contínuo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Requerente, para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de objeto da lide. CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples os descontos feitos no benefício da autora, incidindo a correção monetária pelo INPC a partir de cada cobrança indevida e juros de mora de 1% a.m. desde a citação a título de danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Arcará a parte ré com honorários de advogado do procurador da autora, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º, do CPC), e, da mesma forma, a parte autora arcará com honorários do procurador da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor pretendido, na petição inicial, à título de danos morais, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de agosto de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível