Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS SANTOS. ADVOGADO (A) (S): PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS (OAB/MA 18.301). APELADO (O) (S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO (A) (S): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Considerando que foram realizados todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, principalmente aqueles destinados a apuração das irregularidades (art. 129), tais como laudo técnico, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotos e a juntada do histórico de consumo das unidades consumidoras, deve ser mantida a sentença de improcedência e, por conseguinte, a cobrança referente aos valores apurados a título de consumo não registrado. II. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826451-84.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pela JOSE DOMINGOS DE JESUS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a EQUATORIAL. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando a nulidade da cobrança de R$ 8.030,93 (oito mil, trinta reais e noventa e três centavos), a título de consumo não registrado, emitida na fatura do mês de outubro de 2022. A referida sentença julgou improcedente os pedidos e condenou a autora a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta basicamente que a cobrança a título de “consumo não registrado” é indevida e configura dano moral, que deve ser reparado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e anular os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), condenando a Equatorial a reparar os danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, em que apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a cobrança de R$ 8.030,93 (oito mil, trinta reais e noventa e três centavos), a título de consumo não registrado, emitida na fatura do mês de outubro de 2022. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos e condenou a autora a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte apelante argumenta basicamente que a cobrança a título de “consumo não registrado” é indevida e configura dano moral, que deve ser reparado. Sucede que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000) disciplina o procedimento para constatação de irregularidades no consumo de energia elétrica. Confira-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. No caso dos autos, constata-se que as inspeções técnicas foram realizadas na presença do titular da unidade consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Além disso, a inspeção foi instruída com fotografias do medidor e das irregularidades, que comprovam que a unidade consumidora era alimentada por meio de uma ligação clandestina. Na mesma esteira, os valores fixados a título de consumo não registrado tiveram por base o histórico da unidade consumidora, bem como a planilha de cálculo de revisão de faturamento, atendendo aos exatos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sendo assim, a Equatorial agiu em exercício regular de direito, sendo obrigação do consumir pagar pelo consumo de energia elétrica. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, principalmente aqueles destinados a apuração da irregularidade (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata a existência de ligação clandestina, conhecida como “gato”, deve ser reformada a sentença, pois incabível a declaração de nulidade da cobrança pretendida pela parte autora. II. Apelo conhecido e provido de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. (ApCiv 0801506632016, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2019). Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 02 de maio de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.