Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EXECUTADO: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Finalidade: Intimação das partes acerca da decisão a seguir transcrita: Determinada a realização de penhora online em contas bancárias do executado (ID. 128203637), foi bloqueada a quantia total de R$ 254,28 (duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) depositado na conta do Banco Bradesco. Em petição de ID 129256435, a parte executada impugnou a penhora, alegando que o valor bloqueado seria impenhorável por se tratar de verba alimentar, requerendo, pois, por seu desbloqueio e a suspensão do feito por 05(cinco) anos. Intimado, o exequente manifestou-se contrário ao pedido (ID 129719935). É o que cabia relatar. Decido. De início, reconheço que o artigo 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, salvo para o pagamento de prestações alimentícias. No entanto, a presente execução visa ao cumprimento de uma condenação por litigância de má-fé, o que coloca a análise do caso em um contexto diferenciado. A condenação por litigância de má-fé, como consequência do abuso do direito processual, visa a coibir a utilização indevida do aparato judiciário e proteger a boa-fé das partes e a efetividade da jurisdição. Não se trata de mera dívida civil ou contratual, mas de sanção imposta ao litigante que atua de maneira temerária e desleal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores recebidos a título de aposentadoria podem ser penhorados quando a penhora recai sobre condenação por litigância de má-fé, uma vez que esta natureza não se confunde com débitos convencionais ou puramente civis. A má-fé processual justifica a mitigação da regra de impenhorabilidade, de modo a garantir o cumprimento de sanção imposta por comportamento desleal no processo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (atual art. 833, IV, do CPC/2015), são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestações alimentícias. Contudo, esta Corte Superior entende que a multa por litigância de má-fé possui caráter sancionatório e punitivo, admitindo-se, excepcionalmente, a penhora sobre verbas de caráter alimentar, como salário e aposentadoria. Agravo regimental não provido."." (AgRg no REsp 1582071/RS, Relator: Ministro Lázaro Guimarães, Data de Julgamento: 08/03/2016). O entendimento pacífico dos tribunais superiores é no sentido de que a condenação por litigância de má-fé visa ao pagamento de uma penalidade imposta pela conduta processual inadequada, não se tratando de dívida comum, o que justifica a penhora de valores, mesmo que sejam provenientes de aposentadoria. Dessa forma, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada em situações excepcionais, como no caso de sanções por má-fé processual. Dito isto, rejeito a impugnação à penhora, e determino a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados. Após,
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0802898-91.2021.8.10.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização do débito remanescente, decotando os valores recebidos, e requeira o que entender de direito, advertindo-o de que, se não forem localizados bens da devedora e nada for requerido, a execução será suspensa ou remetida ao arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Terça-feira, 22 de Outubro de 2024 Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz de Direito - Titular da 3ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo Santa Inês/MA, Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária