Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EXECUTADO: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Finalidade: Intimação da parte exequente para ciência da expedição e compensação do alvará judicial, conforme id 140868229. Santa Inês/MA, Sábado, 15 de Fevereiro de 2025. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0802898-91.2021.8.10.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EXECUTADO: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Finalidade: Intimação das partes acerca da decisão a seguir transcrita: Determinada a realização de penhora online em contas bancárias do executado (ID. 128203637), foi bloqueada a quantia total de R$ 254,28 (duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) depositado na conta do Banco Bradesco. Em petição de ID 129256435, a parte executada impugnou a penhora, alegando que o valor bloqueado seria impenhorável por se tratar de verba alimentar, requerendo, pois, por seu desbloqueio e a suspensão do feito por 05(cinco) anos. Intimado, o exequente manifestou-se contrário ao pedido (ID 129719935). É o que cabia relatar. Decido. De início, reconheço que o artigo 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, salvo para o pagamento de prestações alimentícias. No entanto, a presente execução visa ao cumprimento de uma condenação por litigância de má-fé, o que coloca a análise do caso em um contexto diferenciado. A condenação por litigância de má-fé, como consequência do abuso do direito processual, visa a coibir a utilização indevida do aparato judiciário e proteger a boa-fé das partes e a efetividade da jurisdição. Não se trata de mera dívida civil ou contratual, mas de sanção imposta ao litigante que atua de maneira temerária e desleal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores recebidos a título de aposentadoria podem ser penhorados quando a penhora recai sobre condenação por litigância de má-fé, uma vez que esta natureza não se confunde com débitos convencionais ou puramente civis. A má-fé processual justifica a mitigação da regra de impenhorabilidade, de modo a garantir o cumprimento de sanção imposta por comportamento desleal no processo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (atual art. 833, IV, do CPC/2015), são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestações alimentícias. Contudo, esta Corte Superior entende que a multa por litigância de má-fé possui caráter sancionatório e punitivo, admitindo-se, excepcionalmente, a penhora sobre verbas de caráter alimentar, como salário e aposentadoria. Agravo regimental não provido."." (AgRg no REsp 1582071/RS, Relator: Ministro Lázaro Guimarães, Data de Julgamento: 08/03/2016). O entendimento pacífico dos tribunais superiores é no sentido de que a condenação por litigância de má-fé visa ao pagamento de uma penalidade imposta pela conduta processual inadequada, não se tratando de dívida comum, o que justifica a penhora de valores, mesmo que sejam provenientes de aposentadoria. Dessa forma, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada em situações excepcionais, como no caso de sanções por má-fé processual. Dito isto, rejeito a impugnação à penhora, e determino a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados. Após,
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0802898-91.2021.8.10.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização do débito remanescente, decotando os valores recebidos, e requeira o que entender de direito, advertindo-o de que, se não forem localizados bens da devedora e nada for requerido, a execução será suspensa ou remetida ao arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Terça-feira, 22 de Outubro de 2024 Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz de Direito - Titular da 3ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo Santa Inês/MA, Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
04/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento
22/10/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:14
Publicação
17/09/2024, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EXECUTADO: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Finalidade: Intimação da parte exequente para manifestação acerca da petição da parte executada de id 129256435, no prazo de 05(cinco) dias, conforme inciso XIV, do Prov. 22/2018. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0802898-91.2021.8.10.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:00
Publicação
06/09/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EXECUTADO: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Finalidade: Intimação da parte executada para no prazo de 05 (cinco) dias úteis manifestar-se sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, podendo alegar, exclusivamente as razões elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, conforme id 127922058. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0802898-91.2021.8.10.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:53
Publicação
05/08/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EXECUTADO: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Finalidade: Intimação da parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido, conforme despacho de id 124314359. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0802898-91.2021.8.10.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/08/2024, 00:00
Mero expediente
17/07/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:26
Publicação
14/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EXECUTADO: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Finalidade: Intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias úteis, atualizar o valor do débito, conforme despacho de id 108348885. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0802898-91.2021.8.10.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:37
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARIA FERREIRA CASTRO RÉU/EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR/EXECUTADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da sentença/acórdão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802898-91.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR/
19/12/2023, 00:00
Mero expediente
11/12/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 15:15
Documento (Certidão)
03/11/2023, 15:15
Evolução da Classe Processual
19/10/2023, 13:17
Decurso de Prazo
06/10/2023, 13:38
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:13
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0802898-91.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: 026.383.794-76 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, tendo em vista o retorno dos autos do Tribuna de Justiça”. Santa Inês/MA, 6 de setembro de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0802898-91.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: 026.383.794-76 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, tendo em vista o retorno dos autos do Tribuna de Justiça”. Santa Inês/MA, 6 de setembro de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 10:46
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado: Dr. Thairo Souza (OAB/MA 14.005)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR Nº 53.983/2016. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. I - Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie. II - Diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR, sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 CPC, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 a 27 de julho de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802898-91.2021.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802898-91.2021.8.10.0056, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 20 a 27 de julho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado: Dr. Thairo Souza (OAB/MA 14.005)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802898-91.2021.8.10.0056
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA FERREIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. Thairo Souza – OAB-MA 14.005
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura – OAB-MA 13.269-A RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pelo demandante, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato. II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016. III- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802898-91.2021.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ferreira Castro em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Santa Inês, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda que, na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, cuja exibilidade ficará suspensa em razão do benefício da assistência gratuita. A parte autora alegou que vem sendo descontado de sua remuneração valores referente a contrato de cartão consignado nº 0229015139330, que aduz não ter sido por ela contratada. Argumentou a ausência de informações acerca do contrato. Requereu, assim, a nulidade do contrato, bem como a repetição em dobro e o pagamento dos danos morais. O Banco apresentou contestação aduzindo que a demandante contratou o cartão de crédito consignado e que foi previamente informado acerca dessa modalidade de contrato, tendo sido cientificada a respeito da reserva da margem consignável. Afirmou que a quantidade de parcelas para a quitação do débito depende da opção do cliente em pagar o valor total ou mínimo da fatura do cartão de crédito. Entendeu que os descontos foram feitos em obediência ao pactuado e, por isso, não agiu ilicitamente. Foram juntados o comprovante de depósito e as faturas do cartão, al´me de áudio da contratação. Ao sentenciar o feito, a Magistrada julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Recorreu a parte autora assentando que o Banco não teria prestado informações claras sobre a modalidade de empréstimo que estava contratando. Ressaltou que foi flagrantemente enganada porque tem uma dívida perpétua com o Banco, ferindo os preceitos da lei consumerista. Argumentou que foi induzida a erro, devendo o contrato ser anulado por ter cláusulas abusivas, pois o Banco teria feito um empréstimo impagável em seu nome, sem seu consentimento, com juros abusivos. Pugnou pelo provimento do recurso. O Banco nas contrarrazões defendeu que fora celebrado entre as partes um contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, tendo sido informado ao cliente sobre tal modalidade. Assegurou a legalidade dos encargos em razão do pagamento mínimo da fatura do cartão. Ressaltou a inexistência do dever de indenizar. A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes. Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme cláusula do contrato. Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, o apelado tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, não configurando venda casada ou mesmo ausência do dever de informação. Então, no caso dos autos, o Banco cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do apelado em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”. Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos. Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING2, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”. Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258). Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. No caso, conforme disposto no contrato, o titular autorizou o Banco a deduzir na sua folha de pagamento, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador da contratante à administradora do cartão de crédito, devendo o restante da fatura ser pago na data do vencimento, sob pena da administradora estar autorizada a financiar o saldo devedor, ficando este sujeito ao referido desconto mínimo mensal, até que haja a quitação da dívida. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Não merecer acolhida a preliminar suscitada pela Recorrente, vez que o REsp Nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR Nº 53.983/2016 diz respeito exclusivamente à 1ª Tese ali fixada, sem qualquer referência à 4ª Tese, que subsidiou o julgamento monocrático do Apelo. Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada. II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA. Ac. 0821904-94.2017.8.10.0001. Relator. Des. Marcelino Chaves Everton. DJ 10/03/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1. A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento. Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc. Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4. Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos. Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJMA. Ac. 0802261-17.2018.8.10.0034. Des. Kleber Costa Carvalho. DJ. 09/03/2021).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2022, 10:25
Documento (Ofício)
30/09/2022, 16:48
Documento (Certidão)
30/09/2022, 12:15
Documento (Certidão)
30/09/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:56
Publicação
08/09/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA FERREIRA CASTRO Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERIDO, DRº FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802898-91.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:09
Petição (Apelação)
29/08/2022, 15:06
Publicação
26/08/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita:"Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Liminar proposta por MARIA FERREIRA CASTRO em face de BANCO PAN S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC, bem como indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, empréstimo este de nº 0229015139330, com início em 09/05/2017 conforme extratos do INSS juntados à inicial (id.51004502). Contudo a parte autora afirma que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 61201781), alegando no preliminarmente decadência, prescrição, falta de interesse de agir mérito, a legitimidade da contratação celebrada procedendo a juntada dos áudios do momento da contratação, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Antes de enfrentar o mérito cabe resolver as preliminares apontadas. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da não tentativa de resolução administrativa, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar. Com relação ao prazo prescricional,
Intimação - Processo n.º 0802898-91.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil. Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora. Da decadência, a mesma não merece prosperar uma vez que o cerne da causa envolve declaração de nulidade contratual, inaplicável na espécie dos autos o teor do inciso II, do art. 26, do CDC para o reconhecimento da ocorrência da decadência. Desta feita, afasto todas as preliminares e passo à análise do mérito. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara não ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido. Contudo, as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que ouvindo os áudios de id. 61201784, id. id. 61201785 e seguintes juntados à contestação percebe-se que as contratações foram efetivamente realizadas pela autora foram. Os termos do contrato absolutamente claros em todos os contatos realizados pela instituição financeira e em todos os contratos a requerente confirma o seu nome completo, o número do seu CPF, data de nascimento, os dados bancários para recebimento dos valores contratados e responde de maneira inequívoca que confirma a contratação (id. 61201784), sendo que algumas vezes confirma até mesmo o nome da mãe (id. 61201786). Ressalta-se que em todos os áudios resta evidente tratar-se de oferta de saque complementar e da contratação de um cartão de crédito consignado Pan, com fatura a ser cobrada mensalmente, assim como são fornecidos os números do contrato, valores contratados, taxas de juros e outras informações referentes à contratação. O requerido junta, ainda, os comprovantes de depósito, em conta indicada pela autora, dos valores contratados (id. 61201798). Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sem que tenha havido falha na prestação do serviço por parte do requerido, bem como não houve nenhum, vício de consentimento.Cumpre esclarecer que o autor indica que está discutindo o contato de nº 0229015139330, entretanto compulsando detidamente os autos observo que a referência de contrato apontado pelo autor, não se refere a um contrato de crédito e sim a um número gerado para a Reserva de Margem Consignável que é a parte reservada para o pagamento mensal do cartão de Crédito à instituição financeira por força dos contratos celebrados entre as partes. Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir a consumidora a erro. A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade. Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os áudios/documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do áudios de celebração do contrato via telefone. Vale frisar, que a autora nega a contratação de cartão de crédito, contudo restou comprovado a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. Dispositivo
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
25/08/2022, 00:00
Improcedência
24/08/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:47
Documento (Certidão)
30/05/2022, 13:47
Documento (Certidão)
30/05/2022, 13:46
Decurso de Prazo
26/05/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:31
Publicação
19/04/2022, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 03:11
Publicação
19/04/2022, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 03:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0802898-91.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: 026.383.794-76 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide. Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir;b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.Por fim, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 12 de abril de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0802898-91.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: 026.383.794-76 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide. Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir;b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.Por fim, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 12 de abril de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 11:20
Documento (Certidão)
06/04/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:58
Publicação
06/04/2022, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0802898-91.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”. Santa Inês/MA, 4 de abril de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
05/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:20
Decurso de Prazo
02/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2021, 09:05
Documento (Mandado)
14/12/2021, 14:02
Decurso de Prazo
24/11/2021, 22:19
Decurso de Prazo
24/11/2021, 19:50
Publicação
27/10/2021, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e advogado do réu, Dr. GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383-A para, querendo, CONTESTAR a ação, conforme abaixo: DESPACHO Emendada a inicial, dou prosseguimento ao feito. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foi implementado CEJUSC nesta comarca. Ademais, em processos desta espécie, em trâmite nesta unidade, a possibilidade de acordo nesta fase processual é quase zero. Assim, resta inaplicável e ineficaz, por ora, a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Intimação - Processo n.º 0802898-91.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) Cite-se o réu para tomar conhecimento do processo e, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sob pena de confissão e revelia (artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC), devendo juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 434 e 435 do CPC). Caso possível, cite-se eletronicamente. Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
26/10/2021, 00:00
Mero expediente
22/10/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 11:00
Documento (Certidão)
21/10/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:43
Publicação
09/09/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0802898-91.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC.Com fundamento no poder geral de cautela e no poder discricionário de direção formal e material do processo, e usando de aplicação analógica do art. 595 do Código Civil, determino a(o) autor(a) emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único), para:1) juntar cópia dos documentos de identidade das testemunhas que assinaram a procuração e de quem assinou a rogo pela autora o referido instrumento, OU apresentar procuração pública.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 27 de agosto de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293