Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Chubb Seguros Brasil S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-S) Embargada: Raimunda Nonata da Silva Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. I. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 e incisos do CPC, não se destinando os aclaratórios à rediscussão em torno dos fundamentos da decisão embargada e, igualmente, não servindo para a correção de eventual erro de julgamento, que deverá ser buscada na via processual própria; II. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Raimunda Nonata da Silva Santos contra decisão monocrática desta Relatoria que deu provimento ao apelo interposto nos autos do processo nº 0804937-66.2021.8.10.0022. Das razões dos embargos de declaração (ID nº 22587859): A embargante sustenta a existência de omissão no julgado referente ao fato, comprovado nos autos, de que a contratação dos serviços se fez por telefone. Requer o provimento do recurso, com a aplicação de efeito infringente. Das contrarrazões (ID nº 22619740): A embargada pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Da improcedência da irresignação recursal Com efeito, a matéria impugnada nos presentes aclaratórios cinge-se à existência de vício na decisão embargada, que reformou a sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada pela recorrida. Nesse ponto, sem maiores digressões, pontuo que a irresignação pretende modificar a conclusão da decisão proferida por este Juízo, sob efeitos infringentes, não é cabível pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido é o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À TESE NO SENTIDO DA PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO, PORQUANTO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de alegado erro de julgamento, caso não se demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Na forma da jurisprudência, "o recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013). III. No caso, a contradição apontada pela embargante - errônea aplicação da Súmula 282 do STF - caracteriza, em verdade, erro de julgamento, vício não passível de correção, pela via dos Embargos Declaratórios. IV. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1287157 MG 2011/0244850-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2016) (grifei) Frise-se que, para que se proceda ao acolhimento da pretensão contida nos embargos de declaração, devem se encontrar presentes os requisitos inerentes ao art. 1.022 e incisos do CPC, o que não se infere neste caso, ante a inexistência de omissões, contradições, obscuridades, ambiguidades ou mesmo erro material. Por tais razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, CPC, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0804937-66.2021.8.10.0022