Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804937-66.2021.8.10.0022.
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 158817331, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) Parte: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e outros, conforme alegações descritas. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o valor depositado em garantia no ID 102149782, a concordância da Autora com a impugnação apresentada no ID 114057910 e os valores levantados no ID 138838602, expeça-se alvará do saldo remanescente à parte Requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Após, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
09/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804937-66.2021.8.10.0022.
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 158817331, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) Parte: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e outros, conforme alegações descritas. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o valor depositado em garantia no ID 102149782, a concordância da Autora com a impugnação apresentada no ID 114057910 e os valores levantados no ID 138838602, expeça-se alvará do saldo remanescente à parte Requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Após, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
09/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:43
Remessa
11/06/2025, 12:30
Recebimento
17/02/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:29
Documento (Certidão)
20/01/2025, 15:01
Mero expediente
09/12/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 09:53
Documento (Certidão)
30/08/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:48
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:45
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:15
Publicação
30/01/2024, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO nº 0804937-66.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Açailândia, 20 de janeiro de 2024. MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0804937-66.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 12:30
Documento (Certidão)
03/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:58
Decurso de Prazo
19/09/2023, 05:23
Publicação
08/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804937-66.2021.8.10.0022 DESPACHO Evolua-se a classe processual. Compulsando os autos, observo que a parte Executada CHUBB SEGUROS BRASIL SA informou o pagamento (ID 93845529), tendo a Exequente pleiteado pelo prosseguimento do presente cumprimento quanto ao saldo remanescente (ID 94324086). Outrossim, considerando que o caput do Art. 526 estabelece que “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo” e o § 1º que “O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”,
Intimação - PROCESSO Nº: 0804937-66.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, por intermédio de advogado (a), para informar os dados da conta bancária para transferência dos valores, em face da previsão do Art.8°, § §4° e 5° da Portaria-Conjunta do TJMA no 342020. Após, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência do valor incontroverso, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Considerando o importe remanescente de R$ 6.007,65 (seis mil, sete reais e sessenta e cinco centavos) indicado na petição de ID 94324086, determino o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line nas contas das partes executadas BANCO BRADESCO SA e CHUBB SEGUROS BRASIL SA. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
06/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
31/08/2023, 13:57
Mero expediente
02/08/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 18:38
Documento (Certidão)
13/07/2023, 18:32
Documento (Certidão)
13/07/2023, 18:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:38
Publicação
15/06/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804937-66.2021.8.10.0022 DESPACHO Considerando o contido no ID 93845529 ao ID 93845531,
Intimação - PROCESSO Nº: 0804937-66.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
12/06/2023, 00:00
Mero expediente
09/06/2023, 13:03
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:43
Publicação
31/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804937-66.2021.8.10.0022.
Autor: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:32
Recebimento (competência exclusiva)
17/05/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Chubb Seguros Brasil S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-S) Embargada: Raimunda Nonata da Silva Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. I. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 e incisos do CPC, não se destinando os aclaratórios à rediscussão em torno dos fundamentos da decisão embargada e, igualmente, não servindo para a correção de eventual erro de julgamento, que deverá ser buscada na via processual própria; II. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Raimunda Nonata da Silva Santos contra decisão monocrática desta Relatoria que deu provimento ao apelo interposto nos autos do processo nº 0804937-66.2021.8.10.0022. Das razões dos embargos de declaração (ID nº 22587859): A embargante sustenta a existência de omissão no julgado referente ao fato, comprovado nos autos, de que a contratação dos serviços se fez por telefone. Requer o provimento do recurso, com a aplicação de efeito infringente. Das contrarrazões (ID nº 22619740): A embargada pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Da improcedência da irresignação recursal Com efeito, a matéria impugnada nos presentes aclaratórios cinge-se à existência de vício na decisão embargada, que reformou a sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada pela recorrida. Nesse ponto, sem maiores digressões, pontuo que a irresignação pretende modificar a conclusão da decisão proferida por este Juízo, sob efeitos infringentes, não é cabível pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido é o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À TESE NO SENTIDO DA PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO, PORQUANTO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de alegado erro de julgamento, caso não se demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Na forma da jurisprudência, "o recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013). III. No caso, a contradição apontada pela embargante - errônea aplicação da Súmula 282 do STF - caracteriza, em verdade, erro de julgamento, vício não passível de correção, pela via dos Embargos Declaratórios. IV. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1287157 MG 2011/0244850-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2016) (grifei) Frise-se que, para que se proceda ao acolhimento da pretensão contida nos embargos de declaração, devem se encontrar presentes os requisitos inerentes ao art. 1.022 e incisos do CPC, o que não se infere neste caso, ante a inexistência de omissões, contradições, obscuridades, ambiguidades ou mesmo erro material. Por tais razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, CPC, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0804937-66.2021.8.10.0022
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Nonata da Silva Advogado: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15.811)
Apelados: Banco Bradesco S/A e Ace Seguradora S/A Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) e Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ART. 932, V, “C”, DO CPC E ART. 319, § 2º, DO RITJMA). I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; III. Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; IV. No caso, não comprovada a entabulação de pacto e de autorização para que fossem efetuados os descontos questionados, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo banco; V. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude nos descontos efetuados, bem como a responsabilidade dos apelados no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante; VI. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico como razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados pelos tribunais pátrios; VII. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Raimunda Nonata da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA (ID nº 19307112), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em epígrafe, para: a)DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A" da parte autora; c) CONDENAR as partes demandadas ao pagamento em dobro, incidente sobre a relação, sob a rubrica de "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", no valor devidamente comprovado (ID 53911743), até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Da petição inicial (ID nº 19307079): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a suspensão dos descontos em sua conta bancária referente seguro de vida que afirma não ter contratado (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A), bem como indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas de prêmios descontadas indevidamente. Da apelação (ID nº 19307115): A apelante pleiteia a condenação dos apelados ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Das contrarrazões (ID nº 19307126 e 19307130): Os apelados protestam pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20887078): Deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente supostamente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Segundo o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Da responsabilidade da instituição financeira A jurisprudência nacional é pacífica quanto à questão da submissão das instituições financeiras à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado no enunciado n° 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça4. No tocante aos contratos e demais relações jurídicas firmadas por estes entes que sofram incidência da legislação consumerista, não pairam dúvidas de que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/19905. A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC6) pelo fato do serviço está fundado na teoria do risco do empreendimento, em razão das consequências advindas da atuação no mercado financeiro. Esse também é o entendimento da doutrina majoritária, consoante se conclui do pensamento do ilustre doutrinador Cavalieri Filho7, in verbis: (...) pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são a falha na prestação do serviço, a ocorrência de dano e o nexo causal. Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Na espécie, os apelados deixaram de comprovar que houve autorização da apelante para realização dos descontos questionados na inicial. Compulsando os autos, verifico que a apelante acostou aos autos os extratos bancários demonstrado os referidos descontos em sua conta (ID nº 19307078), comprovando, assim, o desfalque patrimonial. Por outro lado, os apelados não comprovaram documentalmente a entabulação de pacto e a autorização da apelante para que fossem efetuados os referidos descontos em sua conta bancária, não podendo se exigir da apelante a produção de referido meio probatório, visto que afirma em sua inicial que jamais firmou a referida avença. Assim, exigir tal ônus da apelante seria o mesmo que reclamar a obrigação de produção de prova de cunho negativo, o que é vedado no ordenamento jurídico nacional, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça8, ao preconizar que “é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica”. Dessa forma, diante da reclamação da apelante em relação aos descontos efetuados a título de seguro, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelos apelados se estes deixaram de apresentar o documento indispensável para ratificar a obrigação supostamente contratada. Logo, de se notar que os débitos imputados à apelante foram efetuados indevidamente, sendo, consequentemente, ilícitos. Sobre a temática, compatível com o que está sendo discorrido, temos a jurisprudência deste eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA EM APOSENTADORIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO AFASTADA. APELO IMPROVIDO. I - De plano destaca-se que a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, não merece guarida, pois é cediço que BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, integra o conglomerado do Banco, Bradesco S/A, podendo assim a parte autora demandar contra qualquer um deles, sendo portanto o Banco Bradesco S/A parte legitima para figurar no polo passivo da ação. II - Da mesma forma, a alegação de inépcia da inicial pois não trouxe os documentos indispensáveis a propositura da demanda, também não merece prosperar, uma vez que foi colacionado a exordial, vários extratos bancários (fls. 13/33 que comprovam os descontos questionados, dando portanto, suporto ao direito alegado. III - Por outro lado, o Apelante deixou de colacionar aos autos provas que demonstrem que a ora Apelada, tendo de fato contratado o seguro em questão e/ou autorizado os descontos questionados. Deixando, portanto de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, deixando assim de atender ao disposto no art. 373 do CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." […] (TJMA. Apelação Cível n° 22637/2017. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 4.8.2017) (Grifei) Nesse contexto, incontroverso o dever dos apelados em indenizar a apelante, uma vez que deixaram de observar cautelas mínimas exigidas para a realização dos descontos. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude nos descontos efetuados, bem como a responsabilidade dos apelados no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Ademais, por força do art. 14 do CDC e a evidência do decidido por este eg. Tribunal de Justiça em casos semelhantes à espécie, a responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida foi prestado de forma desidiosa, sem a observância aos direitos do consumidor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS FRAUDULENTOS. REPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EFETIVADOS. DANOS MATERIAIS COM PROVADOS REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da Apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da Recorrida, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; (TJMA; AC 1023/2015; Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO; 10.02.2015) (grifei) Quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico como razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados pelos tribunais pátrios. Ressalto que, em casos similares, esta Corte de Justiça arbitrou a indenização por dano moral nesse patamar, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (…) VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO— RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III – Promovidos descontos de empréstimo inexistente, é cabível indenização por dano moral sofrido pelo consumidor, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na decisão recorrida, assim como a restituição em dobro das parcelas suprimidas, descontado do montante devido o valor depositado na conta da agravada pelo Banco agravante. (…) V – Agravo interno desprovido. (SEXTA CÂMARA CÍVEl. Sessão por videoconferência do dia 01 de julho de 2021. Agravo Interno nº 001150/2021 na Apelação Cível nº 0003604-73.2016.8.10.0027 (038517/2019) - Comarca de Barra do Corda.
Agravante: Itau Unibanco S/A. Advogado: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ nº 60.359) Agravada: Creuza Gomes. Advogada: Dra. Larissa Samara Silva Vieira (OAB/TO nº 6.427). Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) (grifei) O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ9 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ10. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ. Em atendimento ao disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC, majoro os honorários ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; 4 STJ. Súmula n° 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5 Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6 Código Civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 7 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014. Página 569. 8 STJ. AgInt no AREsp 1793822/DF. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe. 11.6.2021. No mesmo sentido: EAREsp 676608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe. 30.3.2021. 9 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 10 Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0804937-66.2021.8.10.0022
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2022, 12:30
Decurso de Prazo
11/08/2022, 16:09
Documento (Ofício)
10/08/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:01
Documento (Certidão)
09/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:03
Decurso de Prazo
04/08/2022, 21:27
Decurso de Prazo
04/08/2022, 21:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:20
Publicação
19/07/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0804937-66.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0804937-66.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:07
Documento (Certidão)
14/07/2022, 16:12
Publicação
13/07/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 05:21
Petição (Apelação)
08/07/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0804937-66.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804937-66.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, a parte demandada BANCO BRADESCO S/A sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, conexão, falta de interesse de agir e, no mérito, os requeridos BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A pleitearam pela total improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos às contratações firmadas pelo período correlato à prescrição das pretensões. Afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo da causa, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva do BANCO BRADESCO S/A com os fatos narrados, sobretudo por se tratar do agente responsável pelos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inserido na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese. Em relação à preliminar de interesse de agir (ausência de pretensão resistida, ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda, carência da ação por falta ade interesse processual), entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no Art. 55, do Código de Processo Civil. No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A" e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil das partes demandadas. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos nos extratos bancários, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pelas partes requeridas, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo em vista que os documentos juntados no ID 53911743 não demonstram a anuência da parte autora. No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap. Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta das partes demandadas ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A" da parte autora; c) CONDENAR as partes demandadas ao pagamento em dobro, incidente sobre a relação, sob a rubrica de "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", no valor devidamente comprovado (ID 53911743), até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo".
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:49
Procedência em Parte
07/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
12/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 14:47
Documento (Certidão)
12/03/2022, 14:46
Mero expediente
22/02/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:17
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 21:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 21:20
Documento (Certidão)
02/12/2021, 21:19
Decurso de Prazo
23/11/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:39
Documento (Certidão)
19/11/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:48
Decurso de Prazo
28/10/2021, 22:56
Publicação
19/10/2021, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804937-66.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo:0804937-66.2021.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0804937-66.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA e CHUBB SEGUROS BRASIL SA em que a parte autora requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente. Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverão se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta as partes demandadas deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))