Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802025-15.2021.8.10.0049.
Requerente: JOSE CARLOS FEITOSA
Requerido: DESCONHECIDOS INVASORES E OUTROS DECISÃO
Intimação - INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ CARLOS FEITOSA em desfavor de “EDEN ALENCAR”, “CARLOS”, “BATAN” e OUTROS desconhecidos, alegando, em síntese, que a parte autora é proprietáris de um terreno localizado na Rua Principal Mercês s/n, bairro Mercês, no município de Paço do Lumiar-MA e que embora detenha documento comprobatório da respectiva propriedade, no dia 03 de junho de 2021, tomou conhecimento, por meio de fotografias enviadas para o celular de sua esposa, da invasão da área objeto do litígio pelos requeridos. Ressalta que houve tentativa de diálogo para composição do conflito entre as partes, todavia esta restou infrutífera, fato este que fora levado a ciência da autoridade policial do local, conforme boletim de ocorrência em anexo. Afirma que tendo em vista a ocorrência de sérias e graves ameaças de invasão de sua propriedade perpetradas pelos requeridos, tais como a presença de diversos paus na referida área no intuito de demarcação e construção no local, pleiteia o deferimento do pedido liminar, para fins de determinar que os demandados se abstenham de adentrar na sua propriedade, garantindo, assim, a manutenção da posse em favor do autor. Para tanto, a parte autora juntou os seguintes documentos: Memorial Descritivo, Boletim de Ocorrência, Contrato de Compra e Venda e Fotografias. Infindáveis diligências realizadas ao longo de 3 anos para proceder a citação dos requeridos, nenhuma obteve êxito. É breve o relatório. Decido. O presente feito fora distribuído para este Juízo Agrário desde 09 agosto 2021 já tendo sido promovido diversas tentativas de citação da parte requerida, não conseguindo o Sr. Oficial de Justiça sequer localizar o endereço do imóvel, sendo todos os mandados de citação devolvidos com a finalidade não atingida. Sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, no último cumprimento da diligência citatória o que se segue: CERTIFICO para todos os fins que DEIXEI DE CITAR desconhecidos invasores, pois em diligência no dia 16 de abril de 2024 às 16h01min ao bairro Mercês e, mesmo percorrendo a Rua Principal em sua extensão e tendo diligenciado junto a vários moradores e transeuntes, inclusive membros da Associação de Moradores do Residencial Flávio Dino 1 e 2, não consegui localizar o imóvel em litígio, pois a localidade provável é a invasão conhecida como "Residencial Flávio Dino" porém, como os próprios informantes declararam, este é fruto da invasão de vários terrenos, cujos alegados proprietários não souberam declinar. Recolho para fins de fornecimento de mais dados de localização. Dou fé. (ID 117133545). A indicação do correto endereço da parte promovida é um dos requisitos a serem preenchidos na petição inicial (art. 319 do CPC/15). Por sua vez, a ausência de indicação do correto endereço enseja a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalto que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do § 2º, Art. 240 do CPC. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2. Na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC) não é necessária a intimação pessoal do autor." (Acórdão n.989854, 20150310259074APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 07/02/2017. Pág.: 229/232). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão n.1017853, 20120111238245APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 556/561)
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por não ter sido a parte promovida citada, muito menos constituído advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária