Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO MELO FARIAS ADVOGADA: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA (OAB/MA 19.092)
APELADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, por ausência de prova de vínculo jurídico entre o autor e o Município de Senador La Roque/MA, no período de 2018 a 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou vínculo jurídico com o Município apto a justificar o pagamento de verbas salariais e indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao autor comprovar o vínculo com a Administração Pública, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Os extratos bancários apresentados não demonstram a origem dos valores nem configuram prova de relação jurídica. 5. Não foram juntados atos formais como portarias, nomeações ou contracheques. 6. Documento apresentado apenas na apelação não pode ser conhecido, por não se tratar de prova nova e violar a preclusão temporal e a boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova documental idônea impede o reconhecimento de vínculo com o Município para fins de recebimento de verbas salariais e indenizatórias. 2. Documentos juntados apenas na fase recursal, sem justificativa legal, não são admitidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 435; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AC nº 00000447920148100129, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 10.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800222-08.2022.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Melo Farias em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Senador La Rocque/MA (ID 45775949), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o Município de Senador La Roque. Na sentença, o juízo a quo considerou que a parte autora não logrou êxito em demonstrar vínculo com a municipalidade, tampouco a prestação de serviços no período alegado (1º.1.2018 a 31.12.2020), apontando que os extratos bancários juntados sob o ID 45775637 não se prestam a comprovar vínculo jurídico-administrativo, sendo insuficientes para sustentar o direito pleiteado. Em suas razões recursais (ID 45775950), o apelante sustenta que comprovou os fatos alegados ao juntar aos autos contracheques e/ou extratos bancários (ID 45775637), os quais comprovariam, inequivocamente, o vínculo com a municipalidade em cargo comissionado. Ademais, alega a inexistência de provas do pagamento desejado; que o ente municipal manteve-se inerte, portanto, deve sofrer os efeitos da revelia. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e procedência integral dos pedidos iniciais, incluindo condenação em danos morais. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do andamento processual. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 45820836). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia posta neste feito gira em torno da alegada prestação de serviços à municipalidade sem o pagamento das verbas remuneratórias respectivas, sendo pleiteado o pagamento de 13º salários de 2018, 2019 e 2020, férias de 2018 a 2020, além de indenização por danos morais e FGTS acrescidos de multa de 40%. A leitura dos autos aponta que o direito não ampara o apelante. A sentença de primeiro grau, com acerto técnico e jurídico, julgou improcedente a pretensão inicial, diante da ausência de demonstração mínima do vínculo entre o autor e a Administração Pública, ressaltando que os extratos bancários juntados aos autos não indicam qualquer relação jurídica com a municipalidade. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer documento hábil a comprovar que tenha mantido vínculo jurídico com o Município de Senador La Rocque/MA. Os extratos bancários do ID 45775637, mencionados no recurso (e que faziam parte de outro processo), não indicam de forma inequívoca a origem dos valores creditados, tampouco demonstram que se tratavam de contraprestações mensais relativas a um cargo público, comissionado ou temporário. Ademais, não foram juntados quaisquer atos administrativos de nomeação, exoneração, contracheques, portarias, contratos ou declarações funcionais, que poderiam atestar a legalidade ou mesmo a existência de vínculo, ainda que de fato. A alegação recursal de que “(...) a parte Apelante, comprovou os fatos alegados, pois juntou aos autos CONTRACHEQUES E/OU EXTRATOS BANCÁRIOS (ID 61687265 e ss) QUE NOS DÃO PROVA INEQUÍVOCA DE SEU VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE, EM CARGO COMISSIONADO (...)” (ID 45775950 – pág. 3) é insubsistente, é inverídica e equivocada. O print de um extrato bancário que se encontra na página 4 do recurso (ID 45775960 – pág. 4) não existe nos autos. Além de sua inexistente nos autos até a interposição da apelação, não se trata de documento novo, de difícil acesso anterior, como exige o art. 435 do CPC, in verbis: Art. 435, CPC: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não havendo documento novo, a juntada a destempo configura violação ao princípio da preclusão temporal bem como da boa-fé, razão pela qual não merece ser conhecido o referido documento, mesmo que tivesse sido formalmente protocolado, o que não se verifica. Mais: o citado print nada comprova tendo em vista que possui nome, data de emissão e número de conta bancária. O juízo de origem, por sua vez, atuou com prudência e observância do ônus da prova, distribuído nos termos do art. 373, I, do CPC. Incumbia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido, bem pontuou o magistrado de primeiro grau ao invocar precedente da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “Os elementos trazidos aos autos não comprovam minimamente a relação de trabalho havida entre as partes, apta a configurar a obrigação do pagamento das verbas pleiteadas. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00000447920148100129, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgado em 10/03/2020). Diante disso, não merece acolhimento o recurso do autor, devendo prevalecer a sentença que rejeitou os pedidos diante da ausência de demonstração do vínculo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão de o recorrente litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 11 a 18 de dezembro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator