Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA AUXILIADORA SILVA
Requerido: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800514-77.2022.8.10.0103
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos diante da prescrição. Alega o embargante que este juízo foi omisso ao não intimar previamente a parte requerente para manifestação sobre a prescrição. O embargado apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” O embargante alega, em síntese, que a sentença é nula, vez que este juízo não intimou, previamente, a autora para manifestação sobre a prescrição reconhecida de ofício. Julgo que inexistem os pressupostos de cabimento do recurso de embargos de declaração, eis que a nulidade aventada é matéria de fundo da apelação em si. Este juízo, após constatar que o contrato questionado teve suas ultimas parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento, reconheceu a prescrição, inexistindo qualquer possibilidade de modificação fática ou jurídica da situação, isso porque o referido prazo de cinco anos é matéria petrificada no STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" ( AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Desta forma, inexistindo os requisitos do art.1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é de rigor. Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no referido artigo revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. Nota-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. A declaração de nulidade dos atos processuais está condicionada à demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", que significa que não há nulidade sem prejuízo. Portanto, se o vício não é capaz de alterar o resultado do julgamento, não há falar em rejulgamento do feito. Embargos de declaração rejeitados.(TJ-AM - EMBDECCV: 00048360420188040000 AM 0004836-04.2018.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e rejeito os argumentos, razão pela qual mantenho a sentença. Publique-se para ciência dos advogados. Com o eventual recurso de apelação, conclusos para aba apropriada. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs