Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 05 (CINCO) ANOS. ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cabe destacar que se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação de empréstimo consignado, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC, sendo que o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ. II. No caso dos autos, os descontos questionados na lide referente ao empréstimo consignado nº 232531839, teve seu último desconto em janeiro/2014 (ID 22360550), portanto, resta cristalino que se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 18/04/2022. III. Afasto a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência dos requisitos legais. IV. Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800514-77.2022.8.10.0103
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUXILIADORA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, que nos autos da Ação de Indenizatória, julgou extinto o feito com resolução de mérito face a ocorrência da prescrição nos termos do art. 487, II do CPC com aplicação de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 22360565), a recorrente pugna basicamente para que seja afastada a prescrição, tendo vista que somente é aplicado quando se discute falta de contratação (negócio inexistente), com falha direta na prestação do serviço, que apenas atribui a responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) do ocasionador do dano. Requer a exclusão da litigância de má-fé por não restar demonstrada nos autos. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col. STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cabe destacar que se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação de empréstimo consignado, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC, sendo que o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No caso dos autos, os descontos questionados na lide referente ao empréstimo consignado nº 232531839, teve seu último desconto em janeiro/2014 (ID 22360550), portanto, resta cristalino que se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 18/04/2022. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. A pretensão de reparatória por danos materiais (repetição de indébito) e morais, fundada em nulidade ou ausência de contratação de empréstimo consignado, está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído no art. 27 do CDC, cujo termo inicial deverá corresponder à data do último desconto realizado com base na contratação. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da pretensão por ela exposta na inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248010-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) Lado outro, afasto a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência dos requisitos legais. Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para excluir da condenação no que se refere a litigância de má-fé e a multa correspondente. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator