Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA – OAB/BA 12.407 EMBARGADA: TATIANA COSTA CORREIA ADVOGADA: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO – OAB/MA 20.189 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, CPC). Inexistindo tais vícios, mas mero inconformismo da parte com a decisão colegiada, os aclaratórios não podem ser acolhidos. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO:
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18.09.2025 A 25.09.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804400-63.2022.8.10.0110 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). São Luís/MA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo integralmente a sentença que o condenou à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, alegando, em síntese, inexistência de comprovação de dano moral, pugnando pela exclusão da indenização ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado; equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização, defendendo que devem incidir apenas a partir do arbitramento; omissão quanto à análise de provas relativas à inexistência de dano material. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos. A parte embargada foi devidamente intimada e não apresentou contrarrazões. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Não assiste razão ao embargante. Explico. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de fundamentos já decididos. No caso, as alegações do embargante não configuram vícios no acórdão embargado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto ao dano moral, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de serviços não contratados (cesta de serviços e título de capitalização), situação que viola a boa-fé objetiva e enseja reparação moral. O valor arbitrado (R$ 1.500,00) foi considerado proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência do STJ. Quanto aos juros de mora, o colegiado seguiu a orientação pacífica do STJ (Súmula 54), segundo a qual, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Não há nenhuma omissão ou erro material, mas aplicação direta de entendimento consolidado. Quanto ao dano material, o acórdão expressamente consignou a restituição dos valores indevidamente descontados, afastando a tese do banco de regular contratação. A alegação de omissão, portanto, não procede, pois a matéria foi devidamente enfrentada. Assim, não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos aclaratórios.
Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, rejeito os embargos de declaração. Registre-se ainda, que eventual nova oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR