Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-S EMBARGADA: FRANCISCA ARAÚJO BAIMA ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO – OAB/MA 9798-A, GILBERTO JÚNIOR SOUSA LACERDA – OAB/MA 8105-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000325-04.2015.8.10.0128
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, em face da decisão monocrática desta relatoria (Id 38644234), que conheceu e negou provimento à sua apelação. Nestes aclaratórios, o embargante sustenta matéria a ocorrência de omissão no julgado, em relação a correção dos juros e correção monetária dos danos materiais e morais, e valor do dano moral. Além de omissão quanto a condenação dos honorários advocatícios. Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão e contradição apontada (ID 39058387). Sem contraminuta aos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Adianto que não assiste razão ao embargante. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que não se vislumbra a presença de omissão apontada pelo embargante, assim se afirma pois a aplicação dos juros e mora e correção monetária, segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e os danos materiais a partir de cada desconto (Súmulas/STJ 43). Ressalto ainda, que em relação à natureza da responsabilidade civil, o entendimento contido na decisão atacada baseou-se no fato de que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, haja vista que o suposto contrato de empréstimo de mútuo financeiro atribuído à parte autora foi considerado nulo, arredando-se, desse modo qualquer caráter contratual da relação jurídica entabulada entre as partes referentes à suposta avença de empréstimo consignado. Em relação aos honorários sucumbenciais, em sede de recurso, na decisão de ID 38644234 foi determinado: “honorários fixados em favor do apelado para 15% sobre o valor da condenação”. Quanto ao dano moral, foi fixado observando os precedentes desta Corte em casos da mesma espécie, vejamos: TJMA - ApCiv 0805596-29.2019.8.10.0060; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 11/07/2023; ApCiv 0804050-42.2022.8.10.0024; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 14/06/2023; AgInt-ApCiv 0003694-91.2015.8.10.0035; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 31/05/2023; ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020. Nesse contexto, observo que a ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta omissão. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3