Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA ARAUJO BAIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, PEDRO HENRIQUE GONCALVES CLEMENTINO - MA13175 Endereço: FRANCISCA ARAUJO BAIMA RUA SANTA LUZIA, SN, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AV. ALPHAVILLE, Nº. 1500, PISO 3, Praça Alphaville 1500, BARUERI - SP - CEP: 06480-900 D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000325-04.2015.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de FRANCISCA ARAUJO BAIMA. A parte executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade alegando que os cálculos da parte exequente estão em desacordo com o julgado, pois aduz que não houve a compensação dos valores. O exequente/excepto se manifestou ao ID.147305157. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe pontuar, que a exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. No caso em tela, não verifico excesso de execução. Em sede de sentença, não foi determinada a compensação de valores. Inclusive, o banco não provou a disponibilização dos valores, limitando-se a efetuar alegações genéricas. Além do mais, considerando que o devedor não realizou o pagamento voluntário no prazo legal é necessária a aplicação da multa e dos honorários, conforme previsto no artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Cabe pontuar que o depósito efetuado pelo executado para garantia do juízo, não se confunde com pagamento voluntário. Nesse sentido: O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Ao teor do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 12.206,07 (doze mil, duzentos e seis reais e sete centavos). Diante da ausência do pagamento espontâneo da dívida dentro do prazo legal, é necessária a aplicação da multa e dos honorários, conforme previsto no artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, conforme ID.137561678. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o alvará judicial. Intime-se a parte exequente para, em até cinco dias, informar dados bancários para a expedição de alvará. Certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus- MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA.