Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALMEIDA COSTA GOMES PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: SÔNIA MARIA GOMES Advogado: FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS OAB: MA22335-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DOS HERDEIROS. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. POSSE DE BOA FÉ. NÃO COMPROVADO ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art.1.201 do Código Civil, reputa-se de boa-fé a posse se “o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, exatamente a hipótese dos autos, na medida em que a ré desconhecia a alegada mácula da posse, isto é, de que esta não poderia ter-lhe sido transferida sem o consentimento dos demais herdeiros, estando, portanto, na convicção de que a coisa possuída legitimamente lhe pertencia, sobretudo porque a adquiriu de terceiro que não era herdeiro do bem. 2. Diante de cenário, é cediço que, para que haja o deferimento da pretensão postulada na ação de reintegração de posse, mostra-se necessário que o autor da demanda comprove a existência da posse que exercia ao tempo do esbulho, bem como a ocorrência do próprio ato de esbulho, cuja regra encontra-se prevista no art. 561 do Código de Processo Civil. 3. No caso em apreço, constato que não estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente em razão do autor, ora apelante, não ter demonstrado o exercício anterior da posse do imóvel objeto do litígio, porquanto, ao revés, extrai-se dos autos que o autor da presente demanda possessória já sabia da posse prévia e de boa-fé da parte ré, porquanto assinou o compromisso de compra e venda na condição de testemunha, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. 4. Não se deve olvidar ainda que, pela análise dos fatos noticiados no processo, bem como pela documentação acostada aos autos, não restou demonstrado que o autor perdeu a posse que exercia sobre o bem por violência ou clandestinidade, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento de esbulho possessório. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803695-09.2020.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por Almeida Costa Gomes contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico movida por si contra Sônia Maria Gomes julgou improcedente a pretensão autoral. Cito parte do relatório lançado na sentença: Alega que o bem foi adquirido por sua genitora, que dividiu o lote em duas partes, ocupado uma delas e cedendo a outra para a parte autora e sua esposa residirem. Com o falecimento de sua genitora, um dos seus irmãos teria vendido o bem a terceiro, sem o consentimento dos demais, ocasião em que o comprador foi alertado da irregularidade do negócio, contudo, vendeu o imóvel para a parte requerida, que se recusa a desfazer o negócio. Afirma que os demais herdeiros doaram o bem à parte autora, que está impossibilitada de usufrui-lo, diante dos fatos apresentados, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo a nulidade do respectivo negócio jurídico, em razão das irregularidades apontadas, e consequente reintegração de posse do bem. Citada, a parte requerida alega que não tinha conhecimento de que o imóvel se tratava de bem de herança e que a venda do imóvel foi testemunhada pela própria parte autora, razão pela qual não pode alegar desconhecimento do fato. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Nas razões do apelo, a recorrente sustenta que “a assinatura do autor como testemunha no referido contrato, por si só, não pode ser considerado instrumento capaz de atestar sua concordância ao ato praticado, vez que não possuía a capacidade necessária para compreensão dos termos da contratação e de seus efeitos jurídicos”. Aduz que “não há como considerar válido o contrato de compra e venda realizado por Raimundo, irmão do requerente, tendo em vista que a alienação foi realizada por quem não tinha poderes para fazê-la”. Ressalta “que para a validade do negócio jurídico, é necessário que o agente seja capaz para a prática do ato, nos termos do inciso I, do artigo 104, do Código Civil. Não basta a pessoa ser capaz, é necessário que ela tenha legitimidade para celebrar negócio jurídico”. Desse modo, requer o provimento do recurso para reformar a sentença reconhecendo a nulidade do contrato de compra e venda juntado à exordial, com a consequente reintegração de posse do imóvel ao autor. Em contrarrazões, a recorrida rebate os argumentos expendidos no recurso. A Procuradoria Geral de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O recurso não merece provimento. O autor narra em sua petição inicial que os herdeiros do imóvel localizado na Quadra 29, Lote 54-A, Vila Ildemar, com intuito de retirar a requerida, ora apelada, do imóvel, teriam, em 12 de junho de 2020, realizado um instrumento particular de doação de sua quota parte para o requerente. Assim, no presente caso, a parte autora, ora apelante, requer a reintegração de posse do bem por possuir justo título, bem como a declaração de nulidade do título da parte ré por ausência de consentimento dos demais herdeiros. Extrai-se dos autos que a ré, ora apelada, adquiriu, no dia 23 de março de 2017, por meio de contrato de compra e venda firmado com Sr. Valdemar Silva Ferreira, que não era herdeiro do imóvel, os direitos possessórios do terreno localizado na Quadra 29, Lote 54-A, Vila Ildemar, conforme cópia do contrato juntado ao ID 17737672. Por sua vez, o senhor Valdemar Silva Ferreira adquiriu o supracitado imóvel de Raimundo Costa, um dos herdeiros do referido bem, sem o consentimento dos demais herdeiros: José Gomes de Melo, Raimunda Gomes de Melo e Francisca Gomes de Melo. Pois bem. Analisando os autos, observo que Almeida Costa Gomes ajuizou a presente ação de reintegração de posse, alegando que a apelada está cometendo esbulho no seu imóvel e lá permanece até hoje. No caso em exame, a ação proposta pela parte autora versa apenas sobre a ação de reintegração de posse do imóvel objeto da lide amparado em causa de pedir no sentido de que o esbulho resta caracterizado em função da nulidade do compromisso de compra e venda que deu anteriormente a posse para a parte ré. O juízo a quo, de maneira acertada, julgou improcedente o pedido ao argumento de que “a simples circunstância do bem ser objeto de herança não serve para anular a compra e venda do imóvel, uma vez que a lei protege o adquirente de boa-fé quando não restou provado o conhecimento do fato que gerou a oposição à negociação”. Cito excerto da sentença que bem esclarece o imbróglio do presente caso: Os documentos juntados à contestação revelam um contrato celebrado entre o Sr. Raimundo Costa e Valdemar Silva Ferreira (o mesmo juntado na inicial) e outro entre o Sr. Valdemar e a parte requerida, celebrado em 23 de março de 2017. Ambos os documentos foram assinados na presença de testemunhas e possuem firma reconhecida. Contudo, no contrato apresentado em comum pelas litigantes, celebrado entre o Sr. Raimundo Costa e Valdemar Silva Ferreira, há uma particularidade a ser observada: a presença da parte autora na qualidade de testemunha. Assim, é de se ver que a parte autora não só concordou com o negócio jurídico como testemunhou o ato, vindo em juízo 05 (cinco) anos depois alegar desconhecimento do fato, requerendo a nulidade do ato. Além disso, todos os herdeiros, incluindo a parte autora, tinham conhecimento da venda do bem e ainda assim formalizaram termo de doação de imóvel à parte autora, junho/2020, quando já estava vendido à parte requerida desde 2015. Inclusive, o próprio vendedor do bem, Sr. Raimundo Costa, também figura como doador do imóvel que ele mesmo vendeu. Dessa forma, não é crível que os herdeiros não soubessem, no decurso de 05 (cinco) anos, acerca da venda do bem, ao ponto de reclamarem a anulação do negócio jurídico. À vista disso, não há dúvida de que não recai sobre a parte requerida a responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico, uma vez que a simples circunstância do bem ser objeto de herança não serve para anular a compra e venda do imóvel, uma vez que a lei protege o adquirente de boa-fé quando não restou provado o conhecimento do fato que gerou a oposição à negociação. No caso dos autos, não existem provas de que a parte requerida sabia que o imóvel era bem de herança, tanto que realizou construção no local e lá reside desde então. Ora, diante do contexto dos autos, não resta dúvida que o Sr. Raimundo Costa realizou a venda do imóvel supostamente deixado em herança pela Sra. Leonides Costa Gomes - na medida em que sequer consta abertura de inventário e juntada de registro do imóvel -, ao senhor Sr. Valdemar Silva Ferreira, que por sua vez vendeu à parte ré, de modo que a posse desta está revestida de boa-fé. Nos termos do art.1.201 do Código Civil, reputa-se de boa-fé a posse se “o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, exatamente a hipótese dos autos, na medida em que a apelada Sonia Maria Gomes desconhecia a alegada mácula da posse, isto é, de que a posse não poderia ter-lhe sido transferida sem o consentimento dos demais herdeiros, estando, portanto, na convicção de que a coisa possuída legitimamente lhe pertence, sobretudo porque adquiriu a posse do imóvel de Valdemar Silva Ferreira, terceiro não era herdeiro do bem. Ora, a parte ré adquiriu o bem de quem imaginava ser o legítimo possuidor do bem, agindo de boa-fé, até que se prove o contrário. Nessa hipótese, supõe o possuidor ter o título que legitima a sua posse. Caso contrário, se tem ciência da inexistência do título que serve de causa possessionis, é considerado possuidor de má-fé. Vale ressaltar que não restou demonstrada na presente ação de reintegração de posse a má-fé por parte da ré, adquirente do imóvel, ou que esta se deu de maneira injusta, porquanto não adquirida por meio violento, clandestino ou precário. É bem por esse motivo que a declaração de invalidade do negócio jurídico de compra e venda firmada entre o Sr. Valdemar e a parte apelada, com esteio no inciso I, do artigo 104, do Código Civil, não conduz ao reconhecimento da procedência do pedido. Deveras, é cediço que, para que haja o deferimento da pretensão postulada na ação de reintegração de posse, mostra-se necessário que o autor da demanda comprove a existência da posse que exercia ao tempo do esbulho, bem como a ocorrência do próprio ato de esbulho, cuja regra encontra-se prevista no art. 561 do Código de Processo Civil, o qual estabelece as seguintes regras: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifei) No caso em apreço, constato que não estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente em razão do autor, ora apelante, não ter demonstrado a posse anterior do imóvel objeto do litígio. Ao revés, extrai-se dos autos que, em verdade, o autor da presente demanda possessória já sabia da posse prévia e de boa-fé da parte ré, porquanto assinou o compromisso de compra e venda na condição de testemunha, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. Não se deve olvidar ainda que, pela análise dos fatos noticiados no processo, bem como pela documentação acostada aos autos, não restou demonstrado que a apelada realizou esbulho no imóvel, porquanto já estava na posse quando da doação do imóvel pelos herdeiros celebrada no ano de 2020. Logo, não se trata de hipótese em que houve a perda da posse que exercia sobre um bem por violência ou clandestinidade, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento de esbulho possessório. Salvo melhor juízo, para reivindicar a posse de coisa adquirida em virtude da doação de bem hereditário, que está indevidamente com terceiro, o adequado seria o manejo de demanda reivindicatória, haja vista que, por ser “(…) de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu” (REsp 1060259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter incólume a sentença. É como voto.