Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA P. BENGHI (OAB/MA 10530-A) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000396-06.2016.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBAMAR PEREIRA, contra sentença proferida, que extinguiu o feito, em face de litispendência. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta a inexistência de litispendência. Aduz sobre fato de terceiro e a presença de danos morais a serem indenizados. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir de acordo com a súmula 568 do STJ. Verifico de plano que o recurso deve ser improvido. Como bem pontuado pelo juízo de base, há quatro ações contra a instituição financeira promovida, todas atinentes a contratos de cartão de credito consignados e a descontos no importe de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos) realizados nos meses de 11/2015 a 02/2016. Nesse sentido, vejamos as seguintes informações extraídas dos extratos de consignações fornecidos pelo órgão previdenciário e acostados pelo autor em cada um dos respectivos autos às fl. 07 do ID. 29403655 - Documento Diverso (395 21.2016.8.10.0052 Parte01), às fl. 07 do ID. 27224496 - Documento Diverso (PROC. 396 06.2016.8.10.0052 PARTE 1), às fls. 01 do ID. 1903008 - Documento Diverso (JOSE PEREIRA 960) e às fls. 01 do ID. 1898980 - Documento Diverso (JOSE PEREIRA 917), respectivamente. Autos: 0000395-21.2016.8.10.0052 - Contrato Impugnado: 159209256700 112015 - Comp. Desconto: 11/2015 Autos: 0000396-06.2016.8.10.0052 - Contrato Impugnado: 159209256700 122015 - Comp. Desconto: 12/2015 Autos: 0800411-36.2016.8.10.0150 - Contrato Impugnado: 159209256700 012016 - Comp. Desconto: 01/2016 Autos: 0800405-29.2016.8.10.0052 - Contrato Impugnado: 159209256700 022016 - Comp. Desconto: 02/2016 Analisando tais dados das contratações impugnadas nos diversos feitos ajuizados pela parte autora, percebe-se, claramente que o contrato impugnado pelo autor no presente feito sob a numeração 159209256700122015, trata-se do desconto da prestação 12/2015 do contrato matriculado sob o nº 159209256700. Assim, analisando a petição inicial e os documentos juntados, constata-se, de plano, a identidade de partes, causa de pedir e pedido da presente ação com os autos nº 0000395-21.2016.8.10.0052, autos nº 0800411-36.2016.8.10.0150 e autos nº 0800405-29.2016.8.10.0052 que tramitam junto as diversas varas desta comarca, alguns destas anteriormente distribuídos e outros já julgados definitivamente, pois todas as ações versam sobre o mesmo contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, identificado pelo n.º 159209256700, tratando-se as demais operações descritas nos extratos, juntados nos outros processos, apenas de parcela ou desconto desse mesmo contrato. Ocorre que a legalidade ou ilicitude do contrato e do débito decorrente é objeto de processo anteriormente proposto, distribuído sob o nº. 0000395-21.2016.8.10.0052, prevento a este, porque em todos se questiona a licitude da contratação. Logo, estamos diante de um fato impeditivo do prosseguimento desta lide e está evidente, para este magistrado, a caracterização da litispendência, pois considerar todas as prestações do mesmo contrato como empréstimos diversos, culminará no enriquecimento sem causa do autor, fato vedado em nosso sistema jurídico. Ademais, no recurso de Apelação, o Apelante traz a mesma numeração: "Na ação que tramita no 1ª Vara desta comarca, foi discutido o contrato de empréstimo n° 159209256700112015, realizado pela Embargada em 27/10/2015, com parcela de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos). Excelência, como bem se observa aqui se discute a ilegalidade do contrato de n° 159209256700122015 (...)". Dessa maneira, conheço e nego provimento ao apelo. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA