Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3916
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A ATO ORDINATÓRIO - LVIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LVIII – intimação da parte requerida, visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se. Raposa/MA, Segunda-feira, 30 de Março de 2026. SUE ELLEN FERREIRA RODRIGUES Servidor(a) da Justiça Mat. n.º 110379 Autorizado pelo Art. 1º, do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO N.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3916
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A ATO ORDINATÓRIO - LVIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LVIII – intimação da parte requerida, visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se. Raposa/MA, Segunda-feira, 30 de Março de 2026. SUE ELLEN FERREIRA RODRIGUES Servidor(a) da Justiça Mat. n.º 110379 Autorizado pelo Art. 1º, do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO N.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2026, 00:00
Documento
30/03/2026, 10:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:56
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:55
Trânsito em julgado
30/03/2026, 10:18
Decurso de Prazo
24/03/2026, 21:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:15
Publicação
03/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - MA3916
EXECUTADA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, DR. GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, DR. JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por FRANCISCO DINO DE SOUSA em face BANCO DO BRASIL SA, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia total de R$ 35.494,89 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), descrito no petitório de ID n.º 88068484, referentes às condenações de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer disposta na decisão liminar. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID n.º 99317837. Decisão ao ID n.º 138310091 julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução, restando, pois, fixado o débito exequendo no valor de R$ 17.497,60 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), corrigidos até 14/07/2023 (cálculos de ID n.º 99317840). Com o trânsito em julgado, expediram-se os competentes alvarás judiciais em favor da parte exequente, seu causídico, e ao executado, para devolução da quantia excedente (ID's n.º 162654565 e 173136286). É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. P. R. I. C. Custas pela parte executada, devendo ser observado o disposto no art. 24, §3º da Lei de Custas do TJ/MA (Lei n.º 12.193/2023). Honorários advocatícios fixados e recolhidos. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
27/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 14:55
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 12:42
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:42
Documento (Informações)
25/02/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:49
Mero expediente
30/01/2026, 14:26
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 15:25
Documento (Certidão)
09/01/2026, 15:25
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:04
Publicação
10/10/2025, 00:09
Documento (Informações)
09/10/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - MA3916 EXECUTADO(A/S): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, e conforme autoriza o PROVIMENTO nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE(S): FRANCISCO DINO DE SOUSA Advogado do(a) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à confecção dos respectivos alvarás. Raposa/MA, data do sistema. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula n.º 127985
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:42
Documento (Certidão)
08/10/2025, 13:35
Documento (Informações)
08/10/2025, 12:30
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - MA3916 EXECUTADO(A/S): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "Intimação das partes, através de seus causídicos, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários a fim de que sejam confeccionados os alvarás". Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula n.º 127985
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE(S): FRANCISCO DINO DE SOUSA Advogado do(a)
25/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/09/2025, 11:27
Ato ordinatório
24/09/2025, 11:23
Mero expediente
14/09/2025, 18:25
Documento (Certidão)
23/06/2025, 10:42
Decurso de Prazo
13/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3.916
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.883-A e DR. JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/MA 25.771-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PROCESSO. n.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pela executada BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que há excesso de execução no valor exequendo, no quantum correspondente à R$ 17.997,29 (dezessete mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), eis que, entende como devido o montante de R$ 13.297,60 (treze mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais (10%), conforme planilha de cálculo em anexo e, no que tange à multa em razão do cumprimento tardio da liminar deferida, suscita que seu prazo decorreu em 14/09/2020, passando a contar a aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo efetivamente cumprida em 05/10/2020, portanto, os dias a serem considerados compreendem o período de 15/09/2020 à 05/10/2020, ou seja, 21 (vinte e um) dias, logo R$ 200,00 x 21 dias = R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Ao final, declara que o montante total devido ao exequente perfaz tão somente a importância de R$ 17.497,60 (dezessete mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), o qual refere-se à somatória dos valores acima indicados. Instruiu o pedido com a memória de cálculos (ID n.º 99317840) e garantia do juízo (ID n.º 97935060). A parte exequente, apesar de regurlamente intimada, nada manifestou-se (ID n.º 126445996). É o relatório. DECIDO. Ab initio, considerando que houve garantia do juízo do valor exequendo, conforme DJO de ID n.º 91360273, concedo o efeito suspensivo à presente impugnação. Dito isso, passo a análise dos argumentos expostos pela parte impugnante/executada. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado no âmbito do cumprimento de sentença, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º- Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por sua vez, dispõem os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo legal, que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso sub judice, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que há excesso no valor exequendo e que a quantia devida ao exequente é somente a importância de R$ 17.497,60 (dezessete mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), corresponde à soma da condenação de indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer disposta na decisão liminar, conforme cálculos de ID n.º 99317840. Pois bem. Inicialmente, no tocante ao descumprimento da decisão liminar, observo que merece guarida a argumentação exposta pelo executado/impugnante, senão vejamos. Conforme decisão liminar de ID n.º 23969336, esta magistrada determinou que o banco executado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, exclui-se o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, quandos aos débitos indicados na exordial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 100 (cem) dias-multa, veja-se: "(...) EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que exclua o nome do autor FRANCISCO DINO DE SOUSA, portador do CPF de n.º 005.294.183-39, dos órgãos de proteção creditícia, em relação ao débito indicado na exordial, referente aos seguintes contratos: i) contrato n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), com vencimento em 22/04/2018 e, ii) contrato n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 02/05/2017, até posterior deliberação desse Juízo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a demandada cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 100 (cem) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa, a ser revertida em favor da parte autora. (...)". A Procuradoria Jurídica do Banco do Brasil, por sua vez, registrou ciência da decisão liminar em 04/09/2020 (ID n.º 5226864), razão pela qual, possuía até 14/09/2020 para o cumprimento da obrigação de fazer supracitada. Apesar disso, somente em 05/10/2020 é que o executado manifesta-se nos autos informando o cumprimento da decisão liminar, conforme petitório de ID n.º 36405906, não havendo qualquer outra manifestação autoral noticiando eventual descumprimento. Desse modo, têm-se o transcurso de 21 (vinte e um) dias sem o devido cumprimento da obrigação de fazer disposta no decisum liminar, sendo devido à parte autora a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), considerando o valor da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais). Por conseguinte, com relação aos danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais (10%), vejo que o impugnante afirma que o quantum devido é somente R$ 13.297,60 (treze mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), o que também merece acolhimento, quando comparo os parâmetros dispostos na sentença de ID n.º 64677479 e, confirmados na decisão monocrática de ID n.º 86033342. Com efeito, tenho que o valor correto da presente execução, somadas as condenações de indenização por danos morais, honorários sucumbenciais (10%), e, ainda, multa por descumprimento da obrigação de fazer disposta na decisão liminar, é o quantum total de R$ 17.497,60 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A, para reconhecer o excesso de execução, restando, pois, fixado o débito exequendo no valor de R$ 17.497,60 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), conforme fundamentação acima exposta, corrigidos até 14/07/2023 (cálculos de ID n.º 99317840). Intimem-se as partes litigantes para conhecimento da presente decisum. Sem custas. Honorários advocatícios pela exequente/impugnada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor excedente da execução - R$ 1.799,72 (mil, setecentos e noventa e nove reais e setanta e dois centavos), ex vi do disposto na Súmula 519 do STJ. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, expeçam-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e/ou seu causídico(a), para levantamento da quantia depositada pela executada, correspondente às condenações de indenização por danos morais e multa por descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 16.288,73 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos) e seus acréscimos legais (DJO de ID n.º 97935060), respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008, procedendo ao desconto da custa de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) necessária para tanto, via SISCONDJ. Expeça-se, ainda, o competente alvará judicial em favor do causídico da parte exequente, DR. ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3916, para levantamento da quantia correspondente aos honorários sucumbenciais (10%), na importância de R$ 1.208,27 (mil, duzentos e oito reais e vinte e sete centavos) e seus acréscimos legais (DJO de ID n.º 97935060), respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008, procedendo ao desconto da custa de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) necessária para tanto, via SISCONDJ. Outrossim, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte executada, para levantamento da quantia excedente, correspondente à importância de R$ 17.997,29 (dezessete mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) e seus acréscimos legais (DJO de ID n.º 97935060), respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008, procedendo ao desconto da custa de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) necessária para tanto, via SISCONDJ. Oportunamente, nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
21/01/2025, 00:00
Acolhimento
13/01/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:56
Documento (Certidão)
12/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:31
Publicação
30/01/2024, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3.916
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.883-A e DR. JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/MA 25.771-A DESPACHO 1. Analisando-se os autos, vejo que, intimada para efetuar o pagamento do débito exequendo, o(a) executado(a) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 99317837 - Págs. 1/7). 2. Desse modo, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
Despacho (expediente) - PROCESSO N.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão de impugnação. 4. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
13/12/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:15
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:41
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:00
Publicação
10/07/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3.916
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.883-A e DR. JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/MA 25.771-A DESPACHO 1. Ab initio, proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Por conseguinte, nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Despacho (expediente) - PROCESSO N.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte devedora, por seus causídicos habilitados nos autos, para satisfazer o débito exequendo, no valor de R$ 35.494,89 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), descrito no petitório de ID n.º 88068484, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. 3. Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “2”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 4. Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 5. Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 6. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se este, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 8. Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 9. Em havendo penhora de bens, intime-se o executado, imediatamente, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono, conforme o caso, para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015). O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015) 10. Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado os procedimento indicados nos itens acima, expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente e/ou seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 11. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 13. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
07/07/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/06/2023, 14:09
Mero expediente
12/06/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 15:15
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:24
Publicação
10/04/2023, 04:13
Publicação
10/04/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3.916
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A e DR. FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA 111.471 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial
PROCESSO N.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ]
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3.916
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A e DR. FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA 111.471 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial
PROCESSO N.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ]
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3.916
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A e DR. FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA 111.471 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial
PROCESSO N.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ]
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 10:01
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) e outro
Apelado: Francisco Dino de Sousa Advogado: Alberto Jorge Menezes Mendes (OAB/MA 3.916) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 21554542). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800500-05.2018.8.10.0113 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RAPOSA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadrar nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros. Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Como se trata de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por seu turno, é intuitivo que o ônus da comprovação de que firmou contrato licitamente com a parte autora era do banco requerido, eis que não há como se exigir do consumidor prova negativa, ou seja, que comprove que não contratou o empréstimo e nem o seguro residencial junto ao demandado, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA. Isto porque, como é sabido, nas relações de consumo, o consumidor é a parte mais fraca, razão pela qual compete à demandada provar efetivamente que a parte autora celebrou o contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), com vencimento em 22/04/2018 e, o contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 02/05/2017, e, portanto, os débitos cobrados e negativados, foram devidos. Outrossim, insta mencionar que o magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do CPC/2015. No caso sub judice, verifica-se que a instituição financeira ré não apresentou nenhum contrato capaz de demonstrar que o requerente efetivamente firmou o empréstimo e contrato de seguro residencial, ora impugnados, não se desincumbindo, portanto, do ônus que era seu, haja vista o estabelecido no art. 373, II, do Novo CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, nota-se a ausência de qualquer comprovação do banco de que teria sido o autor quem firmou o contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), e, o contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), ou de que fora ele o beneficiário dos referidos contratos. Frise-se que, embora a instituição financeira tenha anexado aos autos os extratos bancários de Num. 39691750 - Págs. 1/47, em análise detida dos mesmos, vejo que não há qualquer movimentação bancária capaz de demonstrar o recebimento e saque do valor impugnado nos autos. Assim, como a instituição financeira ré se limitou a afirmar que os contratos cobrados e negativados foram realizados pelo autor, mas não anexou aos autos os contratos das referidas transações, bem como com cópias dos documentos pessoais do requerente, dentre eles RG, CPF, comprovante de residência, atraiu para si a responsabilidade pelos danos causados em virtude da falha na prestação dos seus serviços. Outrossim, sabe-se que, comumente, chega ao Judiciário ou é veiculado através dos meios de comunicação informações quanto às fraudes na realização de empréstimos em nome de terceiros, sem a respectiva autorização do correntista ou do aposentado, os quais são praticados por criminosos especializados. Por tais razões, as instituições financeiras devem se cercar de mecanismos que demonstrem que observaram o dever de diligência e cuidado na contratação dos empréstimos. Desse modo, é obrigação das instituições financeiras o agir com cautela e cuidado, na realização de suas transações, devendo, por exemplo, conferir os dados lançados no documento apresentado com aqueles disponíveis quanto à pessoa beneficiária do empréstimo e manter, em seus arquivos, o original de todos os contratos celebrados e, inclusive, dos documentos apresentados para a celebração da avença. Nesse sentido: (JECCMA-000308) REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPOSTO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CARACTERIZADO. I - Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, como na hipótese, não há que se falar em produção de qualquer outra prova. II - A recorrente ao optar por conceder empréstimos sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados ao recorrido, uma vez que os contratos celebrados com analfabeto deve apresentar as formalidades do reconhecimento mediante registro público. III - A Fraude na operação é ilícito apto a produzir danos materiais morais, indenizáveis, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. IV - Recurso conhecido, mas improvido. V - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VI - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre a repetição do indébito e indenização. VI - Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (sem grifos no original) (Recurso nº 318/2010-2 (35.344/2011), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Cicero Dias de Sousa Filho. j. 08.02.2011, unânime, DJe 21.02.2011). Assim, há de ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não havendo dúvidas de que a parte autora não celebrou os contratos impugnados e nem tampouco foi quem se beneficiou dos mesmos, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo demandado, tendo em vista que passou a cobrar valores do requerente, inclusive com a negativação do seu nome em razão dos mesmos, sem ter as cautelas de verificação documental quando da celebração dos contratos e, se teve, não demonstrou em juízo. Não há como manter o ônus ao demandante de pagar dívida que não contraíra, principalmente, levando-se em consideração a inércia do banco em comprovar que teria agido corretamente. Desse modo, percebe-se que o responsável pelas transações com a instituição financeira ré, referente ao contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), e, ao contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), não foi a parte autora, mas sim, uma terceira pessoa, que se fez passar por esta, agindo, pois, a requerida de forma negligente em não verificar com cautela se o contratante era realmente o demandante, ocasionando prejuízos de ordem material, moral, psicológica ao mesmo, devendo, desta feita, ser desconsiderada tal dívida. Da indenização por danos morais Tais fatos, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidora, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia -, assim como de pessoas de duvidosa índole e caráter que se aproveitam de sua vulnerabilidade para cometer ilícitos de tal natureza. No caso concreto, com espeque no CDC, responderá o banco réu pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante. In casu, o extrato de Num. 14813795 - Pág. 1/2 aponta a negativação restritiva do demandante, bem como a inexistência de restrição preexistente, evidenciando, assim, que o requerente foi incluído no rol de mau pagadores por dívida que não fora por ele contraída. Aliás, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral passível de ser indenizado, conforme se interpreta do Verbete Sumular n.º 385, in litteris: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. De mais a mais, acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório. Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora ou a compensação pelas ofensas aos direitos da sua personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente os art. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à fixação do quantum, conforme nos ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa, verbis: “A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há como mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Ele levará em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Aliás, uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser complexo o arbitramento do dano, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo”. (Direito Civil. V. 3. São Paulo: Atlas, 2001, p. 515/516). Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente. Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica do promovido é extremamente maior que a do ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza. Do dispositivo Ex positis, com base no que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR NULO o contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), com vencimento em 22/04/2018, e, o contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 02/05/2017, tendo em vista a nítida ocorrência de fraude. b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, portador do CPF n.º 029.312.073-06, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória, considerando que o mesmo passou mais de 02 anos com o nome negativado. Custas e honorários pela parte requerida, sendo estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de não pagamento espontâneo das custas processuais, autorizo, de pronto, a inclusão das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. P.R.I.C. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de execução, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. É irretocável. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de atender o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) e outro
Apelado: Francisco Dino de Sousa Advogado: Alberto Jorge Menezes Mendes (OAB/MA 3.916) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 21554542). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800500-05.2018.8.10.0113 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RAPOSA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadrar nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros. Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Como se trata de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por seu turno, é intuitivo que o ônus da comprovação de que firmou contrato licitamente com a parte autora era do banco requerido, eis que não há como se exigir do consumidor prova negativa, ou seja, que comprove que não contratou o empréstimo e nem o seguro residencial junto ao demandado, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA. Isto porque, como é sabido, nas relações de consumo, o consumidor é a parte mais fraca, razão pela qual compete à demandada provar efetivamente que a parte autora celebrou o contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), com vencimento em 22/04/2018 e, o contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 02/05/2017, e, portanto, os débitos cobrados e negativados, foram devidos. Outrossim, insta mencionar que o magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do CPC/2015. No caso sub judice, verifica-se que a instituição financeira ré não apresentou nenhum contrato capaz de demonstrar que o requerente efetivamente firmou o empréstimo e contrato de seguro residencial, ora impugnados, não se desincumbindo, portanto, do ônus que era seu, haja vista o estabelecido no art. 373, II, do Novo CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, nota-se a ausência de qualquer comprovação do banco de que teria sido o autor quem firmou o contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), e, o contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), ou de que fora ele o beneficiário dos referidos contratos. Frise-se que, embora a instituição financeira tenha anexado aos autos os extratos bancários de Num. 39691750 - Págs. 1/47, em análise detida dos mesmos, vejo que não há qualquer movimentação bancária capaz de demonstrar o recebimento e saque do valor impugnado nos autos. Assim, como a instituição financeira ré se limitou a afirmar que os contratos cobrados e negativados foram realizados pelo autor, mas não anexou aos autos os contratos das referidas transações, bem como com cópias dos documentos pessoais do requerente, dentre eles RG, CPF, comprovante de residência, atraiu para si a responsabilidade pelos danos causados em virtude da falha na prestação dos seus serviços. Outrossim, sabe-se que, comumente, chega ao Judiciário ou é veiculado através dos meios de comunicação informações quanto às fraudes na realização de empréstimos em nome de terceiros, sem a respectiva autorização do correntista ou do aposentado, os quais são praticados por criminosos especializados. Por tais razões, as instituições financeiras devem se cercar de mecanismos que demonstrem que observaram o dever de diligência e cuidado na contratação dos empréstimos. Desse modo, é obrigação das instituições financeiras o agir com cautela e cuidado, na realização de suas transações, devendo, por exemplo, conferir os dados lançados no documento apresentado com aqueles disponíveis quanto à pessoa beneficiária do empréstimo e manter, em seus arquivos, o original de todos os contratos celebrados e, inclusive, dos documentos apresentados para a celebração da avença. Nesse sentido: (JECCMA-000308) REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPOSTO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CARACTERIZADO. I - Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, como na hipótese, não há que se falar em produção de qualquer outra prova. II - A recorrente ao optar por conceder empréstimos sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados ao recorrido, uma vez que os contratos celebrados com analfabeto deve apresentar as formalidades do reconhecimento mediante registro público. III - A Fraude na operação é ilícito apto a produzir danos materiais morais, indenizáveis, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. IV - Recurso conhecido, mas improvido. V - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VI - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre a repetição do indébito e indenização. VI - Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (sem grifos no original) (Recurso nº 318/2010-2 (35.344/2011), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Cicero Dias de Sousa Filho. j. 08.02.2011, unânime, DJe 21.02.2011). Assim, há de ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não havendo dúvidas de que a parte autora não celebrou os contratos impugnados e nem tampouco foi quem se beneficiou dos mesmos, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo demandado, tendo em vista que passou a cobrar valores do requerente, inclusive com a negativação do seu nome em razão dos mesmos, sem ter as cautelas de verificação documental quando da celebração dos contratos e, se teve, não demonstrou em juízo. Não há como manter o ônus ao demandante de pagar dívida que não contraíra, principalmente, levando-se em consideração a inércia do banco em comprovar que teria agido corretamente. Desse modo, percebe-se que o responsável pelas transações com a instituição financeira ré, referente ao contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), e, ao contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), não foi a parte autora, mas sim, uma terceira pessoa, que se fez passar por esta, agindo, pois, a requerida de forma negligente em não verificar com cautela se o contratante era realmente o demandante, ocasionando prejuízos de ordem material, moral, psicológica ao mesmo, devendo, desta feita, ser desconsiderada tal dívida. Da indenização por danos morais Tais fatos, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidora, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia -, assim como de pessoas de duvidosa índole e caráter que se aproveitam de sua vulnerabilidade para cometer ilícitos de tal natureza. No caso concreto, com espeque no CDC, responderá o banco réu pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante. In casu, o extrato de Num. 14813795 - Pág. 1/2 aponta a negativação restritiva do demandante, bem como a inexistência de restrição preexistente, evidenciando, assim, que o requerente foi incluído no rol de mau pagadores por dívida que não fora por ele contraída. Aliás, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral passível de ser indenizado, conforme se interpreta do Verbete Sumular n.º 385, in litteris: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. De mais a mais, acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório. Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora ou a compensação pelas ofensas aos direitos da sua personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente os art. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à fixação do quantum, conforme nos ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa, verbis: “A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há como mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Ele levará em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Aliás, uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser complexo o arbitramento do dano, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo”. (Direito Civil. V. 3. São Paulo: Atlas, 2001, p. 515/516). Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente. Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica do promovido é extremamente maior que a do ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza. Do dispositivo Ex positis, com base no que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR NULO o contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), com vencimento em 22/04/2018, e, o contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 02/05/2017, tendo em vista a nítida ocorrência de fraude. b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, portador do CPF n.º 029.312.073-06, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória, considerando que o mesmo passou mais de 02 anos com o nome negativado. Custas e honorários pela parte requerida, sendo estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de não pagamento espontâneo das custas processuais, autorizo, de pronto, a inclusão das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. P.R.I.C. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de execução, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. É irretocável. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de atender o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 21:48
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2022, 14:57
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:55
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:52
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:32
Publicação
13/07/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA3916 REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Raposa/MA, 7 de julho de 2022. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO N.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO DINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
08/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:28
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:26
Decurso de Prazo
04/07/2022, 20:09
Decurso de Prazo
04/07/2022, 20:09
Antecipação de tutela
14/06/2022, 12:21
Petição (Apelação)
20/05/2022, 09:20
Publicação
06/05/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3.916
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A e DR. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800500-05.2018.8.10.0113 - META 02 CNJ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DINO DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que, em março de 2018, recebeu uma carta de aviso de débito, mas como não possuía débito algum junto à instituição bancária ré, entrou em contato para solucionar o impasse, o qual, por sua vez, lhe prometera que iria resolver. No entanto, afirma que, em julho de 2018, ao tentar fazer uma transação comercial junto às lojas Gabriela, teve seu cadastro negado por constar seu nome no SCPC e, ao buscar informações, foi informado que o motivo da restrição era proveniente de um empréstimo e de um seguro residencial, cujo valor total seria de R$ 26.768,13 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e oito reais e treze centavos). Todavia noticia que não possui nenhuma relação contratual com a ré. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 14069077 - Págs. 1/2 ao Num. 14069118 - Págs. 1/3. Após a determinação judicial para que o autor emendasse a inicial (Num. 14297247 - Págs. 1/2), este procedeu com a juntada de novo extrato de negativações (Num. 14813795 - Págs. 1/2), bem como atribuiu à causa o valor de R$ 53.535,32 (cinquenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) - (Num. 14813752 - Pág. 1). Decisão de deferimento do pleito liminar (Num. 23969336 - Págs. 1/3). Regularmente citada, a instituição financeira ré ofertou contestação nos autos (Num. 36782614 - Págs. 1/14). Juntada de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815044-75.2020.8.10.0000, interposto pelo banco demandado, o qual não conheceu o recurso em razão de sua intempestividade (Num. 37372663 - Págs. 1/3). Requerimento de juntada de novos documentos pelo BANCO DO BRASIL (Num. 39691749 - Pág. 1 e Num. 39691750 - Págs. 1/47). Réplica à contestação (Num. 44007832 - Págs. 1/4). Proferido despacho determinando a intimação das partes litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas (Num. 48897613 - Págs. 1/2). A parte ré, através da manifestação de Num. 55400002 - Pág. 1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo de que o autor, apesar de devidamente intimado por seu causídico, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (Num. 63001961 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadrar nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros. Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Como se trata de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por seu turno, é intuitivo que o ônus da comprovação de que firmou contrato licitamente com a parte autora era do banco requerido, eis que não há como se exigir do consumidor prova negativa, ou seja, que comprove que não contratou o empréstimo e nem o seguro residencial junto ao demandado, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA. Isto porque, como é sabido, nas relações de consumo, o consumidor é a parte mais fraca, razão pela qual compete à demandada provar efetivamente que a parte autora celebrou o contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), com vencimento em 22/04/2018 e, o contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 02/05/2017, e, portanto, os débitos cobrados e negativados, foram devidos. Outrossim, insta mencionar que o magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do CPC/2015. No caso sub judice, verifica-se que a instituição financeira ré não apresentou nenhum contrato capaz de demonstrar que o requerente efetivamente firmou o empréstimo e contrato de seguro residencial, ora impugnados, não se desincumbindo, portanto, do ônus que era seu, haja vista o estabelecido no art. 373, II, do Novo CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, nota-se a ausência de qualquer comprovação do banco de que teria sido o autor quem firmou o contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), e, o contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), ou de que fora ele o beneficiário dos referidos contratos. Frise-se que, embora a instituição financeira tenha anexado aos autos os extratos bancários de Num. 39691750 - Págs. 1/47, em análise detida dos mesmos, vejo que não há qualquer movimentação bancária capaz de demonstrar o recebimento e saque do valor impugnado nos autos. Assim, como a instituição financeira ré se limitou a afirmar que os contratos cobrados e negativados foram realizados pelo autor, mas não anexou aos autos os contratos das referidas transações, bem como com cópias dos documentos pessoais do requerente, dentre eles RG, CPF, comprovante de residência, atraiu para si a responsabilidade pelos danos causados em virtude da falha na prestação dos seus serviços. Outrossim, sabe-se que, comumente, chega ao Judiciário ou é veiculado através dos meios de comunicação informações quanto às fraudes na realização de empréstimos em nome de terceiros, sem a respectiva autorização do correntista ou do aposentado, os quais são praticados por criminosos especializados. Por tais razões, as instituições financeiras devem se cercar de mecanismos que demonstrem que observaram o dever de diligência e cuidado na contratação dos empréstimos. Desse modo, é obrigação das instituições financeiras o agir com cautela e cuidado, na realização de suas transações, devendo, por exemplo, conferir os dados lançados no documento apresentado com aqueles disponíveis quanto à pessoa beneficiária do empréstimo e manter, em seus arquivos, o original de todos os contratos celebrados e, inclusive, dos documentos apresentados para a celebração da avença. Nesse sentido: (JECCMA-000308) REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPOSTO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CARACTERIZADO. I - Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, como na hipótese, não há que se falar em produção de qualquer outra prova. II - A recorrente ao optar por conceder empréstimos sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados ao recorrido, uma vez que os contratos celebrados com analfabeto deve apresentar as formalidades do reconhecimento mediante registro público. III - A Fraude na operação é ilícito apto a produzir danos materiais morais, indenizáveis, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. IV - Recurso conhecido, mas improvido. V - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VI - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre a repetição do indébito e indenização. VI - Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (sem grifos no original) (Recurso nº 318/2010-2 (35.344/2011), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Cicero Dias de Sousa Filho. j. 08.02.2011, unânime, DJe 21.02.2011). Assim, há de ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não havendo dúvidas de que a parte autora não celebrou os contratos impugnados e nem tampouco foi quem se beneficiou dos mesmos, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo demandado, tendo em vista que passou a cobrar valores do requerente, inclusive com a negativação do seu nome em razão dos mesmos, sem ter as cautelas de verificação documental quando da celebração dos contratos e, se teve, não demonstrou em juízo. Não há como manter o ônus ao demandante de pagar dívida que não contraíra, principalmente, levando-se em consideração a inércia do banco em comprovar que teria agido corretamente. Desse modo, percebe-se que o responsável pelas transações com a instituição financeira ré, referente ao contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), e, ao contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), não foi a parte autora, mas sim, uma terceira pessoa, que se fez passar por esta, agindo, pois, a requerida de forma negligente em não verificar com cautela se o contratante era realmente o demandante, ocasionando prejuízos de ordem material, moral, psicológica ao mesmo, devendo, desta feita, ser desconsiderada tal dívida. Da indenização por danos morais Tais fatos, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidora, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia -, assim como de pessoas de duvidosa índole e caráter que se aproveitam de sua vulnerabilidade para cometer ilícitos de tal natureza. No caso concreto, com espeque no CDC, responderá o banco réu pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante. In casu, o extrato de Num. 14813795 - Pág. 1/2 aponta a negativação restritiva do demandante, bem como a inexistência de restrição preexistente, evidenciando, assim, que o requerente foi incluído no rol de mau pagadores por dívida que não fora por ele contraída. Aliás, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral passível de ser indenizado, conforme se interpreta do Verbete Sumular n.º 385, in litteris: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. De mais a mais, acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório. Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora ou a compensação pelas ofensas aos direitos da sua personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente os art. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à fixação do quantum, conforme nos ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa, verbis: “A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há como mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Ele levará em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Aliás, uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser complexo o arbitramento do dano, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo”. (Direito Civil. V. 3. São Paulo: Atlas, 2001, p. 515/516). Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente. Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica do promovido é extremamente maior que a do ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza. Do dispositivo Ex positis, com base no que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR NULO o contrato de n.º 0000000000000188, no valor de R$ 16.719,31 (dezesseis mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), com vencimento em 22/04/2018, e, o contrato de n.º 0000000000000500, no importe de R$ 10.048,72 (dez mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 02/05/2017, tendo em vista a nítida ocorrência de fraude. b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, portador do CPF n.º 029.312.073-06, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória, considerando que o mesmo passou mais de 02 anos com o nome negativado. Custas e honorários pela parte requerida, sendo estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de não pagamento espontâneo das custas processuais, autorizo, de pronto, a inclusão das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. P.R.I.C. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de execução, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
05/05/2022, 00:00
Procedência
27/04/2022, 15:44
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 11:37
Documento (Certidão)
18/03/2022, 11:37
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:33
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:33
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:43
Publicação
25/10/2021, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3.916
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A e DR. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A DESPACHO 1. Considerando que a parte ré já ofertou contestação (Num. 36782614 - Págs. 1/14) e, a parte autora, já apresentou réplica (Num. 44007832 - Págs. 1/4), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. De mais a mais, cumpre destacar que considerando a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional”, pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; assim como considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo, bem como servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 322/2020, e o Tribunal de Justiça do Maranhão, através da Resolução n.º 222020 permitiram a realização de audiência por videoconferência, devendo as partes, por intermédio dos seus causídicos, no prazo acima assinalado, caso optem pela produção de prova oral, em audiência, informar número de telefones celulares do requerente/requerido e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio do link da sala virtual para a videoconferência. 4. Ficam os patronos dos litigantes advertidos de que, uma vez apresentado o rol de testemunhas, ficará a cargo dos mesmos, a intimação das testemunhas para o respectivo ato processual, a fim de que tomem prévia ciência, inclusive com o envio do link para participação da audiência por videoconferência. 5. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes e/ou patronos e/ou testemunhas poderão obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected], ou por mensagem através do whatsapp business telefone (98) 3229-1180. 6. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos. 7. O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 23452021
Intimação - PROCESSO N.º 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ]
22/10/2021, 00:00
Mero expediente
12/07/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 18:27
Documento (Certidão)
11/06/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:55
Publicação
23/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO DINO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - OAB/MA 3.916
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA N°14.009-A E DR. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA N°14.501-A CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo inciso XIII, Art. 1º, Provimento nº 22/2018 CGJ, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Raposa/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial
Intimação - PROC. N.º: 0800500-05.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ]
22/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 12:21
Documento (Informações)
28/10/2020, 17:47
Decurso de Prazo
22/10/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 21:45
Decurso de Prazo
20/09/2020, 05:44
Decurso de Prazo
20/09/2020, 05:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2020, 18:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))