Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LUZA SOUSA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO EXPEÇAM alvará do valor depositado em favor da parte autora. Em seguida, ARQUIVEM. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800011-93.2022.8.10.0026 Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LUZA SOUSA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO EXPEÇAM alvará do valor depositado em favor da parte autora. Em seguida, ARQUIVEM. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800011-93.2022.8.10.0026 Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00
Mero expediente
27/01/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:10
Desarquivamento
27/01/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:37
Definitivo
25/07/2025, 08:56
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZA SOUSA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE50401, MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0800011-93.2022.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
09/07/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 06:34
Documento (Certidão)
01/07/2025, 06:33
Recebimento (competência exclusiva)
01/07/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Luza Sousa Silva. Advogada: Marcilene Gonçalves Souza, OAB/MA 22.354-A.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Direito do consumidor. Relação bancária. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Suposto empréstimo pessoal não comprovado. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral configurado. Recurso provido. 1. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, estando as instituições financeiras subordinadas à sua disciplina. 2. A responsabilidade de demonstrar a existência do negócio jurídico incumbe ao fornecedor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 3. A instituição apelada não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual assinado ou documento idôneo a evidenciar a anuência da consumidora. 4. O extrato bancário apresentado é unilateral, genérico e não comprova a efetiva transferência dos valores à conta da autora, sendo insuficiente para afastar a alegação de inexistência contratual. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário constitui falha grave na prestação de serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais experimentados. 6. A devolução em dobro dos valores é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a inexistência da relação contratual, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - 4ª Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22.05.2025 A 29.05.2025 Apelação Cível nº 0800011-93.2022.8.10.0026.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Luza Sousa Silva. Advogada: Marcilene Gonçalves Souza, OAB/MA 22.354-A.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Direito do consumidor. Relação bancária. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Suposto empréstimo pessoal não comprovado. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral configurado. Recurso provido. 1. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, estando as instituições financeiras subordinadas à sua disciplina. 2. A responsabilidade de demonstrar a existência do negócio jurídico incumbe ao fornecedor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 3. A instituição apelada não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual assinado ou documento idôneo a evidenciar a anuência da consumidora. 4. O extrato bancário apresentado é unilateral, genérico e não comprova a efetiva transferência dos valores à conta da autora, sendo insuficiente para afastar a alegação de inexistência contratual. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário constitui falha grave na prestação de serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais experimentados. 6. A devolução em dobro dos valores é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a inexistência da relação contratual, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - 4ª Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22.05.2025 A 29.05.2025 Apelação Cível nº 0800011-93.2022.8.10.0026.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUZA SOUSA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800011-93.2022.8.10.0026
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUZA SOUSA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800011-93.2022.8.10.0026
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luza Sousa Silva Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/TO 10.005-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O Na espécie, verifico que o presente feito foi recebido nesta Corte após 26/1/2023. Nos termos da DECAOOE-GDG-132023, proferida na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, que saneou dúvidas quanto à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Isto posto, determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição por sorteio as Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a consequente baixa na atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desa. Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte
Decisão (expediente) - Apelação Cível nº 0800011-93.2022.8.10.0026
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 09:58
Documento (Ofício)
17/10/2023, 16:55
Decurso de Prazo
05/10/2023, 20:59
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:07
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:03
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:59
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:47
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:11
Publicação
01/09/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: LUZA SOUSA SILVA ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401-PE) OAB-MA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 30 de agosto de 2023. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial/Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0800011-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 16:17
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:19
Petição (Apelação)
21/08/2023, 08:45
Publicação
27/07/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LUZA SOUSA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: LUZA SOUSA SILVA vs. BANCO BRADESCO S.A. Identificação do Caso: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Réu citado, apresentou o contrato e extratos que apontam a transferência do numerário à conta bancária de titularidade da parte demandante. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, embora haja arguição de falsidade, os extratos bancários indicam o recebimento e utilização de valores relativos a empréstimo pessoal – art. 373, inciso II, CPC. Daí se constata a contratação. Os valores foram creditados na conta da parte autora e utilizados (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. O quanto descontado referente a mora de crédito é relacionado ao não pagamento das prestações do empréstimo pessoal na data aprazada, não havendo falha na prestação do serviço apontado – art. 375, CPC. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO LUZA SOUSA SILVA a pagar a BANCO BRADESCO S.A. o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). INTIMEM-SE. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800011-93.2022.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2023, 00:00
Improcedência
21/07/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:22
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:02
Publicação
07/06/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: LUZA SOUSA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401-PE) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401-PE), para, querendo, manifestar-se, da contestação apresentada no ID 87692599. Balsas/MA, 05/06/2023. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0800011-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
06/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:24
Publicação
10/04/2023, 06:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005, JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE50401 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 17 de fevereiro de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0800011-93.2022.8.10.0026 Polo ativo: LUZA SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 13:45
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 17:06
Documento (Decisão)
16/02/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZA SOUSA SILVA ADVOGADOS: MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA – OAB/MA 22.54-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800011-93.2022.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, extinguiu a demanda em razão da ausência de juntada aos autos de comprovação da tentativa de conciliação. Alega a parte Apelante, em suas razões, em resumo, que a determinação do Juiz de Base viola o direito fundamental de acesso à justiça e que a realização de autocomposição não é condicionante para o prosseguimento da ação judicial. Ao final, requer que seja dado total provimento ao recurso para reformar a sentença de base, com o consequente regular processamento do feito. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito. Verifica-se primeiramente que o ponto principal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece ser reformada. Conforme o artigo 3º, do CPC, que trata sobre a inafastabilidade da jurisdição, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, da conciliação e mediação, e, ainda, outros meios que devem ser estimulados pelo Judiciário, advogados, Defensoria Pública e o Ministério Público para promover a conciliação, a mediação e outros métodos. Dessa forma, extrai-se da norma que a resolução consensual das controvérsias, embora deva ser estimulada, não é uma imposição, mas, sim, uma faculdade das partes. Outrossim, a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O Supremo Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC. II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO. CONSTITUCIONALIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. Validade do art. 852-B, inc. II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito. Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016. II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento. III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto. II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000. São Luís, 04 de agosto de 2020. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Por fim, urge frisar que a demanda não se encontra em condições de imediato julgamento, para os fins da aplicação do art. 1013, §3º do CPC, eis que carece de instrução probatória.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985 do CPC; Ag int no Resp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgamento em 21.08.2019, DJE 24.10.2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2022, 12:56
Documento (Ofício)
09/06/2022, 13:08
Decurso de Prazo
03/04/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 18:18
Publicação
17/03/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: LUZA SOUSA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO ID Nº 62147810, a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Balsas/MA, 7 de março de 2022. MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". BALSAS/MA, 09/03/2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800011-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:09
Petição (Apelação)
07/03/2022, 15:42
Publicação
24/02/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUZA SOUSA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005, da sentença ID 60611204, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800011-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUZA SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 14.689,08. A parte autora foi intimada para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão. Na petição retro, o autor alega complexidade para se cancelar um serviço junto à instituição financeira e invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, enfatizando, ainda, a revogação da Resolução nº 43/2017, que recomendava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, na fase pré-processual. Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso. O interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil. A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Assim, o interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional. É necessária a oposição da parte contrária na persecução do fim almejado, exigindo resistência por parte do devedor da obrigação. Esta exigência retrata requisito mínimo para a propositura de uma demanda, elevada pela lei e referida pela doutrina como condição da ação, uma vez em que não verificada, conduz à extinção do feito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/15. A meu ver, a demonstração do interesse de agir não atenta contra o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição assegurado no art. 5º, XXXV, da CF/88, já que a apreciação e intervenção do Poder Judiciário para impedir lesão ou ameaça à direito condiciona-se à própria comprovação, ainda que de forma incendiária, da lesão ou ameaça que se materializa a partir de uma pretensão resistida. Conclui-se, portanto, que a demonstração de oposição ao direito perseguido por uma parte se mostra indispensável à propositura de uma demanda, por revelar o interesse processual no seu ajuizamento. Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, apenas a evidência de ofensa ao exercício do direito pretendido, seja por de decisão negativa ou de omissão desarrazoada imputável à parte adversa, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil. Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação. Na hipótese em apreço, na etapa de solução consensual por meio das plataformas digitais, o SENACON atendeu à solicitação de recusa da reclamação feita pelo banco réu, sob a justificativa de que a demanda foi formalizada por terceira pessoa. Por oportuno, transcrevo: “Data 27/01/2021 – Bradesco Promotora. Solicitamos a recusa da reclamação uma vez que, realizado contato com a consumidora para confirmação de dados, a mesma afirmou não ter realizado reclamação no site Consumidor.gov.br. A realização de cadastro utilizando dados, ou identificando-se como terceiro sem autorização deste último consiste em prática vedada ao usuário, conforme o item 5, V dos Termos de Uso. Data 08/02/2021 – SENACON. O fornecedor recusou a reclamação sob a justificativa de que ela foi aberta por terceiro. Ocorre que, de acordo com o Item 5, V, é vedado ao usuário registrar reclamação utilizando dados de terceiros e, por este motivo, o registro será cancelado. Conforme Item 4, V, dos Termos de Uso, é dever do usuário do site registrar reclamação em seu próprio nome. Para registro de reclamação por terceiros, é necessário apresentar procuração específica para tal. Destacamos que esta intervenção não traduz uma análise a respeito da existência ou não do direito reclamado, mas tão somente a constatação de hipótese vedada pelos Termos de Uso. O Consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito voltado para solução alternativa de conflitos pela internet, proporcionada pela interlocução direta entre consumidores e empresas. Ele não substitui ou se confunde com o serviço prestado pelos Órgãos de defesa do consumidor, de fiscalização e controle e/ou do Poder Judiciário.” Como se vê, caberia a parte autora sanar a irregularidade e formalizar tentativa válida de solução na plataforma pública digital, em nome próprio ou por seu mandatário constituído, o que não ocorreu. Destarte, por se mostrar apta à resolução do conflito, por conseguinte, a tentativa fadada ao insucesso não caracteriza pretensão resistida da parte adversa. Assim, ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. O interesse processual constitui uma das condições da ação (artigo 7º do CPC), ensejando a sua falta o indeferimento de plano da petição inicial (inciso III do art. 330 do CPC), e, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. À parte autora cabe demonstração mínima de existência ou não de relação, sob pena de não ser possível verificar a utilidade do provimento jurisdicional, carecendo, portanto, de interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000180543589001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2. Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material. Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2. A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3. Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111645015, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/08/2015. Pág.: 252) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária que outrora fora deferida. Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Balsas – MA, 9 de fevereiro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS". BALSAS/MA, 11/02/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.