Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 01:07
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 22:24
Publicado Intimação em 09/02/2026.
09/02/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 14:32
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2026, 16:46
Conclusos para decisão
27/01/2026, 10:10
Processo Desarquivado
27/01/2026, 10:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
21/01/2026, 10:33
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 10:37
Arquivado Definitivamente
25/07/2025, 08:56
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 00:10
Documentos
Despacho
•27/01/2026, 16:46
Ato Ordinatório
•01/07/2025, 06:34
09/02/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 14:32
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2026, 16:46
Conclusos para decisão
27/01/2026, 10:10
Processo Desarquivado
27/01/2026, 10:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
21/01/2026, 10:33
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 10:37
Arquivado Definitivamente
25/07/2025, 08:56
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 00:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 16:15
Expedição de informações pessoalmente.
09/07/2025, 16:15
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 06:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/07/2025, 06:34
Juntada de Certidão
01/07/2025, 06:34
Juntada de decisão
01/07/2025, 06:33
Recebidos os autos
01/07/2025, 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/10/2023, 09:58
Juntada de Ofício
17/10/2023, 16:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
05/10/2023, 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
05/10/2023, 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
04/10/2023, 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
04/10/2023, 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
03/10/2023, 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
02/10/2023, 18:53
Juntada de contrarrazões
20/09/2023, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
01/09/2023, 04:59
Publicado Intimação em 01/09/2023.
01/09/2023, 04:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 16:19
Juntada de Certidão
30/08/2023, 16:17
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 02:19
Juntada de apelação
21/08/2023, 08:45
Publicado Intimação em 27/07/2023.
27/07/2023, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 05:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 12:50
Julgado improcedente o pedido
21/07/2023, 10:39
Conclusos para decisão
30/06/2023, 14:22
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 01:31
Juntada de réplica à contestação
28/06/2023, 15:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
07/06/2023, 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:11
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:24
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
10/04/2023, 06:28
Publicado Intimação em 22/02/2023.
10/04/2023, 06:28
Juntada de contestação
13/03/2023, 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 13:55
Juntada de Certidão
17/02/2023, 13:45
Recebidos os autos
16/02/2023, 17:06
Juntada de decisão
16/02/2023, 17:06
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/06/2022, 12:56
Juntada de Ofício
09/06/2022, 13:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2022 23:59.
03/04/2022, 00:38
Juntada de contrarrazões
30/03/2022, 18:18
Publicado Intimação em 11/03/2022.
17/03/2022, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
17/03/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: LUZA SOUSA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO ID Nº 62147810, a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Balsas/MA, 7 de março de 2022. MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". BALSAS/MA, 09/03/2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800011-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
10/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 11:10
Juntada de Certidão
07/03/2022, 16:09
Juntada de apelação cível
07/03/2022, 15:42
Publicado Intimação em 15/02/2022.
24/02/2022, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
24/02/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUZA SOUSA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005, da sentença ID 60611204, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800011-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUZA SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 14.689,08. A parte autora foi intimada para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão. Na petição retro, o autor alega complexidade para se cancelar um serviço junto à instituição financeira e invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, enfatizando, ainda, a revogação da Resolução nº 43/2017, que recomendava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, na fase pré-processual. Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso. O interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil. A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Assim, o interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional. É necessária a oposição da parte contrária na persecução do fim almejado, exigindo resistência por parte do devedor da obrigação. Esta exigência retrata requisito mínimo para a propositura de uma demanda, elevada pela lei e referida pela doutrina como condição da ação, uma vez em que não verificada, conduz à extinção do feito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/15. A meu ver, a demonstração do interesse de agir não atenta contra o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição assegurado no art. 5º, XXXV, da CF/88, já que a apreciação e intervenção do Poder Judiciário para impedir lesão ou ameaça à direito condiciona-se à própria comprovação, ainda que de forma incendiária, da lesão ou ameaça que se materializa a partir de uma pretensão resistida. Conclui-se, portanto, que a demonstração de oposição ao direito perseguido por uma parte se mostra indispensável à propositura de uma demanda, por revelar o interesse processual no seu ajuizamento. Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, apenas a evidência de ofensa ao exercício do direito pretendido, seja por de decisão negativa ou de omissão desarrazoada imputável à parte adversa, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil. Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação. Na hipótese em apreço, na etapa de solução consensual por meio das plataformas digitais, o SENACON atendeu à solicitação de recusa da reclamação feita pelo banco réu, sob a justificativa de que a demanda foi formalizada por terceira pessoa. Por oportuno, transcrevo: “Data 27/01/2021 – Bradesco Promotora. Solicitamos a recusa da reclamação uma vez que, realizado contato com a consumidora para confirmação de dados, a mesma afirmou não ter realizado reclamação no site Consumidor.gov.br. A realização de cadastro utilizando dados, ou identificando-se como terceiro sem autorização deste último consiste em prática vedada ao usuário, conforme o item 5, V dos Termos de Uso. Data 08/02/2021 – SENACON. O fornecedor recusou a reclamação sob a justificativa de que ela foi aberta por terceiro. Ocorre que, de acordo com o Item 5, V, é vedado ao usuário registrar reclamação utilizando dados de terceiros e, por este motivo, o registro será cancelado. Conforme Item 4, V, dos Termos de Uso, é dever do usuário do site registrar reclamação em seu próprio nome. Para registro de reclamação por terceiros, é necessário apresentar procuração específica para tal. Destacamos que esta intervenção não traduz uma análise a respeito da existência ou não do direito reclamado, mas tão somente a constatação de hipótese vedada pelos Termos de Uso. O Consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito voltado para solução alternativa de conflitos pela internet, proporcionada pela interlocução direta entre consumidores e empresas. Ele não substitui ou se confunde com o serviço prestado pelos Órgãos de defesa do consumidor, de fiscalização e controle e/ou do Poder Judiciário.” Como se vê, caberia a parte autora sanar a irregularidade e formalizar tentativa válida de solução na plataforma pública digital, em nome próprio ou por seu mandatário constituído, o que não ocorreu. Destarte, por se mostrar apta à resolução do conflito, por conseguinte, a tentativa fadada ao insucesso não caracteriza pretensão resistida da parte adversa. Assim, ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. O interesse processual constitui uma das condições da ação (artigo 7º do CPC), ensejando a sua falta o indeferimento de plano da petição inicial (inciso III do art. 330 do CPC), e, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. À parte autora cabe demonstração mínima de existência ou não de relação, sob pena de não ser possível verificar a utilidade do provimento jurisdicional, carecendo, portanto, de interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000180543589001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2. Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material. Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2. A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3. Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111645015, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/08/2015. Pág.: 252) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária que outrora fora deferida. Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Balsas – MA, 9 de fevereiro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS". BALSAS/MA, 11/02/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.