Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800456-88.2020.8.10.0121
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO ROCHA, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de São Bernardo, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, impondo ainda à parte autora condenação ao pagamento multa no valor de 5% (cinco por cento) a título de litigância de má-fé. O Apelante em suas razões recursais busca modificar a sentença, aduzindo a irregularidade do contrato e que sendo os descontos indevidos, devem ser julgados procedentes os pedidos da inicial, assim como, deve ser afastada a condenação em litigância de má-fé e no dever de indenizar o Banco/Apelado, uma vez que se trata de decisão extra petita, pois não houve esse pedido na contestação. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório. Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido. In casu, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelantes através do Contrato colacionado, razão pela qual, entende-se pela validade da contratação do empréstimo. Nesse sentido vem decidindo esta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora. II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. IV - Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Dessa forma, não merece reforma a sentença de base, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do Banco Requerido. Quanto a condenação por litigancia de má-fé, entendo que assiste razão à apelante. Ao contrário do que decidiu o Juiz de base, não há nos autos elementos para aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Assim, tenho que a apelante apenas usufruiu da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não foi constatado nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos, e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. Por tais fundamentos, por não vislumbrar que a conduta é apta a configurar o ilícito previsto no art. 80, II, CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para que seja excluída a condenação da apelante em litigância de má-fé, afastando, consequentemente, a incidência de multa, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora