Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Armazém Mateus S.A. Advogados(as): Mourival Epifanio de Souza (OAB/MA 5.333) e Eneide Aparecida de Camargo Simon (OAB/MA 6.053-A) 1o
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2a Recorrida: Guerreiro Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. Advogado: Sem advogado constituído DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0847931-46.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Armazém Mateus S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da emissão, cobrança e protestos de notas fiscais em valores superiores aos das mercadorias adquiridas pela empresa (Id 21036313). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, uma vez que não houve condenação à indenização pretendida (Id 21036380). A parte recorrente apelou (Id 21036383). A Quinta Câmara Cível confirmou a sentença, assentando que “[…] a Apelante, além de não comprovar que o protesto efetivado pelo Banco Apelado seria o único em seu desfavor, também não trouxe nenhuma prova da mácula, da violência extrapatrimonial vivenciada, o que é imprescindível nos casos desse jaez em se tratando de pessoa jurídica de elevado porte como particularizado nos autos”. E mais: “[…] não restam dúvidas quanto ao afastamento da incidência da presunção do abalo moral in re ipsa em relação ao Apelante, frente à robusteza de sua atividade empresarial e à peculiaridade do caso dos autos a demandar a necessidade de comprovação das vicissitudes que maculariam sua imagem e, consequentemente, a lhe ensejar a indenização pleiteada” (Id 38769991). Dessa decisão, a parte recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Ids 38966172 e 43954629). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 3o, caput, 7o, 10, 141, 373, I e II e 489, §1o, V, do CPC; ao art. 186 do CC e à Súmula 385 do STJ. Alega que a decisão deixou de analisar todos os fundamentos apresentados, e que tanto a ilicitude do protesto, quanto a inexigibilidade do débito, são suficientes a gerarem o dever de indenizar (dano in re ipsa) (Id 44518293) Somente o Banco Bradesco apresentou contrarrazões (Ids 45240994 e É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à afronta à Súmula 385 do STJ, é inviável o prosseguimento do recurso, posto que as súmulas não estão inseridas no conceito de lei federal. Assim: “6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.644.898/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Pelo trecho do acórdão transcrito acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 489, §1o, IV, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Já em relação à configuração de danos morais passíveis de indenização, a reanálise do acórdão demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, providência impossível de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, a inexigibilidade do débito em questão, e que ficou configurado o dano moral reparável, além da razoabilidade do valor da condenação. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.214.394/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente