Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INACIA BRIGIDA PADILHA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-)
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/MA 12883-S) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. INFORMAÇÕES SUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. 1. Ao negar provimento ao apelo da recorrente e negar seguimento ao seu primeiro agravo interno, restou assentado, para fins de aplicação do artigo 643 do RITJ/MA, que a parte recorrente furtou-se a promover a devida distinção (“distinguishing”) entre o caso concreto e a tese jurídica firmada na 4ª tese do IRDR n. 53.983/2016, na medida em que a decisão que julgou seu apelo foi clara ao consignar que, no que tange à relação contratual havida entre as partes, se constatou, litteris: “(…) não passar de um contrato de cartão de crédito regular, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com o qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia estar contratando essa modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.” 2. O caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato, em consonância com a 4ª tese do IRDR nº 53.983 deste Tribunal. Ao lado disso, não há que falar, aqui, em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado. 3. In casu, correta a exegese realizada na decisão agravada ao enquadrar o caso ao entendimento firmado na 4a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016 no que concerne ao respeito, por parte da instituição financeira ré, de seus deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC). Isso porque, nas próprias faturas do cartão de crédito utilizado, constavam informações claras a respeito de encargos e tributos incidentes sobre as operações financeiras por ela realizadas. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (1728) 0828307-16.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Inácia Brígida Padilha contra a decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento ao seu primeiro agravo interno interposto contra decisão na qual negou provimento ao apelo por si interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação movida pela ora agravante em desfavor de Banco Bonsucesso S/A, ora agravado, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade quedará suspensa nos termos do artigo art. 98, §3º, do CPC. Na origem, a parte autora (agravante) aduziu que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido (apelado), mas houve vício de consentimento na contratação, à alegação de que lhe fora oferecido empréstimo consignado em folha de pagamento, com boas condições de taxas de juros, e, não, empréstimo de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo em contracheque e débito sem prazo para terminar. Requer, com base nisso, a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e reparação por dano moral. Nas razões do recurso principal, a parte autora reiterou a argumentação da inicial, sustentando ser descabida a celebração de um contrato de empréstimo por prazo indeterminado. Alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva. Requereu, assim, o provimento recursal, a fim de seja julgada procedente a sua pretensão, com a declaração de inexistência do débito em discussão e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu contracheque, além da condenação em indenização por danos morais. Neguei provimento ao apelo monocraticamente, ao fundamento de que, quanto à relação contratual havida entre as partes, se constatou “(…) não passar de um contrato de cartão de crédito regular, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com o qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia estar contratando essa modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.”, razão por que aplicável a 4a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016 no que concerne ao respeito, por parte da instituição financeira ré, de seus deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC). Sobreveio agravo interno da recorrente (ID 23096223), ao qual neguei seguimento adotando como fundamentação a constatação de que a matéria devolvida no agravo versou meramente sobre a interpretação da tese jurídica firmada no supracitado incidente, ao tempo em que, tendo constatado que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção (“distinguishing”) do caso concreto com a referida tese jurídica aplicada no julgamento de seu apelo, tal como prescreve o artigo 643 do RITJ/MA, descabível o seguimento ao recurso interno (vide decisão de ID 24092888). Novamente irresignado, a recorrente interpõe o presente agravo interno no qual revolve toda a discussão travada nos recursos anteriormente interpostos, ressaltando que o agravo interno a que se negara seguimento desafiou a decisão monocrática que desproveu apelo em que se discutiu a prolação de sentença com premissa equivocada, visto que desatendeu ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.722.322, o que evidenciou ter restado demonstrada a distinção (“distinguishing”). Diz, outrossim, que houve inobservância da 4a tese jurídica firmada no supramencionado IRDR, ressaltando não buscou, em momento algum, negar a aplicação das teses firmadas no incidente, mas, sim, que seja feita a sua correta aplicação, mais especificamente no que tange à 4ª tese. O agravado apresentou contrarrazões (ID 24790270), em que defende a validade da avença e o acerto da decisão vergastada. Pede, ao final, que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. VOTO O agravo não comporta provimento. Senão vejamos. Neste introito, cumpre pontuar que a presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela parte agravante junto ao agravado, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrido. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo agravado. Sucede que a matéria de fundo controvertida nos autos, qual seja, a discussão da validade de contratos de empréstimo consignado, foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53.983/2016, cujo julgamento firmou as seguintes teses jurídicas, litteris: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)"; 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isso, cumpre consignar que, ao negar provimento ao apelo da recorrente e negar seguimento ao seu primeiro agravo interno, assentei, para fins de aplicação do artigo 643 do RITJ/MA, que a parte recorrente furtou-se a promover a devida distinção (“distinguishing”) entre o caso concreto e a tese jurídica firmada na 4a tese do IRDR n. 53.983/2016, na medida em que a decisão que julgou seu apelo foi clara ao assentar que, no que tange à relação contratual havida entre as partes, se constatou, litteris: “(…) não passar de um contrato de cartão de crédito regular, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com o qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia estar contratando essa modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.” Dessarte, correta a exegese desta relatoria ao enquadrar o caso dos autos ao entendimento firmado na 4a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016 no que concerne ao respeito, por parte da instituição financeira ré, de seus deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC). Isso porque, nas próprias faturas do cartão de crédito utilizado, constavam informações claras a respeito de encargos e tributos incidentes sobre as operações financeiras por ela realizadas, o que complementa suficientemente as informações prestadas quando da contratação do cartão de crédito. Com efeito, não houve, nos autos, discussão a respeito da celebração do pacto ora debatido; a parte agravante admitiu que o fez, mas ela aduz ter crido (por ter sido induzida em erro pelo banco), que se cuidava de empréstimo consignado regular, ao passo que o contrato versava sobre cartão de crédito com descontos consignados em seus rendimentos. Inexiste, portanto, discussão quanto à celebração deste contrato. Pois bem. Analisando a documentação trazida pelas partes, especialmente as faturas mensais de uso do cartão de crédito Bonsucesso (ID 10398752), vejo que a parte autora se utilizou deste meio (cartão de crédito) para efetuar diversas compras. Demais disso, quando da celebração do empréstimo, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, também anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que passou a utilizá-lo de forma regular. Assim, a despeito de a parte autora/apelante alegar a inexistência do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, entendo que se utilizou desse meio para efetuar compras, não restando nos autos dúvidas quanto a este fato. Não persiste a alegação de desconhecimento dos empréstimos realizados mediante cartão de crédito, pois restaram comprovadas as compras. De fato, verifica-se nos autos a realização de operação com o referido cartão de crédito, inclusive de valores consideráveis, não sendo razoável presumir que apenas os descontos do mínimo mensal seriam suficientes à quitação do empréstimo contratado. Assim, em que pese a parte autora/recorrente alegar ter sido ludibriada pelo banco, entendo que se utilizou desse meio para efetuar o saque, não restando nos autos dúvidas quanto a este fato. Não persiste a alegação de desconhecimento do empréstimo realizado mediante cartão de crédito. Este empréstimo, que ora se discute, foi realizado com a utilização do cartão de crédito recebido do Banco Bonsucesso, estendendo-se para além do prazo fixado no empréstimo simples, em razão da manutenção da utilização do cartão. A meu ver, todos estão devidamente comprovados mediante apresentação temporal das faturas mensais do cartão de crédito utilizado ao longo do período. Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se de provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou todas as faturas em que constam compras realizadas pelo consumidor. Com isso, da análise das provas processuais, não há qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito regular, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com o qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia estar contratando essa modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento. A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no CDC que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor. Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada. De uma maneira reflexa, a propósito, o STJ já teve a oportunidade de lidar com o assunto, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas pelo empréstimo consignado, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc. I, do CDC. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhado de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro – a crise de certeza, e a responsabilidade civil – seria a realização de um odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse particular, eis o entendimento da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou áudio em que o autor solicita o desbloqueio do cartão, bem como que efetuou compras no mesmo, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. (Ap 0348182015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (…). (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015) Dessa forma, não há que se falar em nulidade do empréstimo celebrado na modalidade cartão de crédito, muito menos o dever indenizatório da instituição financeira, quer seja dano moral, quer seja dano material. Diante de toda a fundamentação, resta evidente que o agravo interno interposto pela parte autora buscando a reforma da decisão monocrática deve ser desprovido, pois ficou demonstrada a realização do saque via cartão de crédito regularmente contratado e a plena observância das teses jurídicas firmadas pelo Pleno deste TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Esta decisão serve como ofício.