Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INACIA BRIGIDA PADILHA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA – OAB/MA 12883-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0828307-16.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Inácia Brígida Padilha contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, repetição do indébito e indenizatória movida pela ora apelante em desfavor de Banco Bonsucesso S/A (sucedido por Banco Santander Brasil S/A), ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja exigibilidade quedará suspensa nos termos do artigo art. 98, §3º, do CPC. Na origem, a parte autora (apelante) aduziu que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido (apelado), mas houve vício de consentimento na contratação, à alegação de que lhe fora oferecido empréstimo consignado em folha de pagamento, com boas condições de taxas de juros, e, não, empréstimo de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo em contracheque e débito sem prazo para terminar. Requer, com base nisso, a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e reparação por dano moral. Irresignada com a rejeição de seus pedidos, reitera a argumentação da inicial, sustentando ser descabida a celebração de um contrato de empréstimo por prazo indeterminado, sem data para acabar. Alega violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva. Requer, assim, o provimento recursal, a fim de seja julgada procedente a sua pretensão, com a declaração de inexistência do débito em discussão e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu contracheque, além da condenação em indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna, subsidiariamente, pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas (ID 10398781), pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em prestígio ao primado constitucional da celeridade processual (CRFB, art. 5º, LXXVIII), deixou-se de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação do órgão ministerial em feitos desta natureza. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo à análise do mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c” do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR que versam sobre as matérias devolvidas ao conhecimento desta egrégia Corte de Justiça. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao banco apelado, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado na forma regular, tendo, porém, ocorrido a conversão unilateral da modalidade contratual para lançamentos no cartão de crédito. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, é importante pontuar que é lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. Nesse sentido, cito o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem regularmente caminhado neste sentido, com a conclusão pela validade de pactos firmados nesta modalidade. No caso sob exame, é acertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela comprovação da celebração do negócio em questão. De pronto, vejo que a parte apelante deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo por cartão de crédito. Pois bem. Analisando a documentação trazida pelas partes, especialmente as faturas mensais de uso do cartão de crédito Bonsucesso (ID 10398752), vejo que a parte autora se utilizou deste meio (cartão de crédito) para efetuar diversas compras. Demais disso, quando da celebração do empréstimo, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, também anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que passou a utilizá-lo de forma regular. Assim, a despeito de a parte autora/apelante alegar a inexistência do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, entendo que se utilizou desse meio para efetuar compras, não restando nos autos dúvidas quanto a este fato. Não persiste a alegação de desconhecimento dos empréstimos realizados mediante cartão de crédito, pois restaram comprovadas as compras. Este empréstimo, que ora se discute, foi realizado com a utilização do cartão de crédito recebido do Banco Bonsucesso, estendendo-se para além do prazo fixado no empréstimo simples, em razão da manutenção da utilização do cartão. A meu ver, todos estão devidamente comprovados mediante apresentação temporal das faturas mensais do cartão de crédito utilizado ao longo do período. Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se de provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou todas as faturas em que constam compras realizadas pelo consumidor. Com isso, da análise das provas processuais, não há qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito regular, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com o qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia estar contratando essa modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento. A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no CDC que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor. Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada. De uma maneira reflexa, a propósito, o STJ já teve a oportunidade de lidar com o assunto, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas pelo empréstimo consignado, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc. I, do CDC. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhado de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro – a crise de certeza, e a responsabilidade civil – seria a realização de um odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse particular, eis o entendimento da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou áudio em que o autor solicita o desbloqueio do cartão, bem como que efetuou compras no mesmo, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. (Ap 0348182015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (…). (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015) Dessa forma, não há que se falar em nulidade do empréstimo celebrado na modalidade cartão de crédito, muito menos o dever indenizatório da instituição financeira, quer seja dano moral, quer seja dano material. Diante de toda a fundamentação, resta evidente que a apelação interposta pela parte autora buscando a reforma da sentença deve ser desprovida, pois restou demonstrada a celebração do negócio jurídico discutido. Forte nessas razões, amparado no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"