Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme sentença de id- 106925026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa (Lei 12.193/2023, art.24 § 8º). Custas anexadas ao processo. Buriti- MA, 22 de março de 2024. Caroline Santos S. Carvalho
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801076-04.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme sentença de id- 106925026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa (Lei 12.193/2023, art.24 § 8º). Custas anexadas ao processo. Buriti- MA, 22 de março de 2024. Caroline Santos S. Carvalho
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801076-04.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
25/03/2024, 00:00
Documento (Informações)
22/03/2024, 11:51
Decurso de Prazo
19/12/2023, 10:15
Decurso de Prazo
19/12/2023, 10:15
Decurso de Prazo
19/12/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801076-04.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A da Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti. Buriti-MA, 22 de novembro de 2023. Caroline Santos S. Carvalho Técnica Judiciária
23/11/2023, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
22/11/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 13:40
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:35
Publicação
21/08/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) DO
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801076-04.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) DO Vistos etc. Considerando que já foi apresentada contestação nos autos (ID 63470337) e, tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
18/08/2023, 00:00
Mero expediente
17/08/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 09:38
Documento (Certidão)
28/04/2023, 11:37
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801076-04.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072709342902700000046596090 petição consignado BURITI. CONT. 307654642-7 Petição 21072709342919300000046596698 Reclamação 20210400004498727 Processo Administrativo 21072709342925800000046596699 HISTORICO- MARIA DO SOCORRO ALVES Documento Diverso 21072709342930900000046596701 Maria do Socorro Alves da Silva Documento Diverso 21072709342941800000046596703 PROCURACAO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARIA DO SOCORRO ALVES Documento Diverso 21072709342963900000046596704 SUBS EZAU PARA MARCIO Documento Diverso 21072709342973900000046596705 Decisão Decisão 21082311354704800000048041323 Intimação Intimação 21082514565753300000048237600 Emenda a Inicial Petição 21091010124471200000049045547 Certidão Certidão 21100414352091400000050440071 Sentença Sentença 21102816401210200000051857038 Apelação-autor Apelação 21110117004390000000051942472 0801076-04.2021.8.10.0077 Apelação 21110117004394300000051942473 Certidão Certidão 21110507595376400000052060532 Despacho Despacho 22032410063243400000057090831 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22022314271244100000057672293 Citação Citação 22032410063243400000057090831 AVISO DE RECEBIMENTO Aviso de Recebimento 22032410063989300000059342527 Petição Petição 22032417282212500000059402966 CONTESTACAO PAN - MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA - 0801076-04.2021.8.10.0077 Petição 22032417282217900000059402967 TED Documento Diverso 22032417282223800000059402968 DEMONSTRATIVO Documento Diverso 22032417282228100000059402969 CONTRATO 307654642-7 Documento Diverso 22032417282233500000059402971 HABILITAÇÃO. GILVAN._compressed Procuração 22032417282239500000059402972 Certidão Certidão 22052314511104500000063162690 Petição Petição 22081819525892500000069286162 080107604202181000770 Petição 22081819525897100000069286174 01Procuracaoesubstabelecimentocompilados Procuração 22081819525902600000069286178 02SubstabelecimentoFGBM Documento Diverso 22081819525916100000069286181 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna Documento Diverso 22081819525923200000069286185 04CartadepreposicaoBancoPan Documento Diverso 22081819525929800000069286188 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documento Diverso 22081819525935700000069286192 Certidão Certidão 22091217204712500000070918077 Despacho Despacho 22092707244200000000080214908 Intimação Intimação 22092709251000000000080214909 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22101010371100000000080214910 AP 0801076-04.2021.8.10.0077 Maria do Socorro Alves da Silva x Banco Pan (S. interesse) Parecer 22101010371100000000080214911 Decisão Decisão 22121911183400000000080214912 Decisão Decisão 22121911370400000000080214913 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021408382500000000080214914 Buriti/MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
24/03/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 08:24
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 07:11
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADOS: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/MA Nº 22.239-A; MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/MA 22861-A.
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16.383 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CADASTRO EM MEIO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – O juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário. II – É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. III – Apelo Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801076-04.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por JMARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti/Ma, que, nos autos ação ordinária proposta contra BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Colhe-se dos autos, que a parte autora ingressou com ação ordinária objetivando a declaração de nulidade visando discutir a validade de um empréstimo consignado contratado em seu benefício previdenciário. Todavia, o juízo de base proferiu decisão determinando a emenda à inicial para que a autora comprovasse no prazo de 15 (quinze) dias o seu interesse de agir, a fim de comprovar que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo. A Autora não promoveu emenda a inicial, o que ensejou a sentença de extinção, ora recorrida. Irresignada, a apelante, interpôs o presente recurso em que sustenta a desnecessidade de esgotamento de via extrajudicial anterior ao ajuizamento, vez que a legislação não condiciona o ajuizamento da ação, a prévia tentativa conciliatória. Nesse sentido, requer, o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda conforme requerido na inicial. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, decido. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mesmo sentindo, dispõe a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ante a iminente possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, constato, que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, Constituição Federal de 1988. O juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, na medida em que, a tentativa de solução extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, é medida que se revela contrária aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Apelante, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Entretanto, a busca pela solução prévia consensual, não é condição sine qua non para o ajuizamento e prosseguimento da ação, fato que inviabiliza o indeferimento da ação pela ausência de demonstração de requerimento prévio. Ademais, cumpre asseverar, que, conforme o teor da Resolução nº 125 do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio. A título de exemplo assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal: “Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”. Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Sobre a matéria, vale ressaltar ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça. Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos pelo STJ, bem como em relação as cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo. Em ambos os casos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário. Com efeito, é razoável que a parte autora, ora recorrente, fundada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorra ao Judiciário para apreciação da querela corretamente. Em atenção a uniformização da jurisprudência, vale acentuar, que em casos semelhantes, esta Corte vem adotando o mesmo entendimento, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito. II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) (grifei) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020) (grifou-se) Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. Portanto, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para que o juízo de base proceda à devida instrução e julgamento de mérito. Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, revogando a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem, para regular processamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2022, 08:24
Documento (Certidão)
12/09/2022, 17:20
Movimentação processual
23/05/2022, 14:54
Decurso de Prazo
24/03/2022, 10:06
Publicação
05/03/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA COMARCA DE BURITI Processo nº. 0801076-04.2021.8.10.0077 Finalidade: PUBLICAR SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (a reclamação extrajudicial foi feita por terceiro sem procuração). Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, esta foi feita por terceiro sem procuração. Assim, evidente que por questões de sigilo bancário, a reclamação seria rechaçada de pronto. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por ter sido feita por terceiro sem procuração. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 09 (nove ) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 14 (quatorze) anos de inserção (ano de 2007). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 09 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 09 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 14 (quatorze) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 14:30
Mero expediente
15/02/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 08:00
Documento (Certidão)
05/11/2021, 07:59
Petição (Apelação)
01/11/2021, 17:00
Indeferimento da petição inicial
28/10/2021, 16:40
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 16:58
Documento (Certidão)
04/10/2021, 14:35
Decurso de Prazo
22/09/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:12
Publicação
08/09/2021, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801076-04.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta foi feita por terceiro sem procuração, o que impossibilitou o prosseguimento da reclamação, conforme resposta apresentada pela parte ré, devendo referida procuração estar de acordo com os termos de uso da plataforma. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti