Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA MIRANDA GONCALVES - MA21177 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Considerando que a parte requerida deixou de se manifestar acerca da penhora realizada sobre suas contas, embora devidamente intimada, e tendo em vista que a parte autora optou pelo recebimento da quantia penhorada via transferência bancária,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801774-33.2017.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa, Direito de Imagem] DEMANDANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA DEMANDADO:GERALDO CASTRO SOUSA e outros A (O) Senhor (a) Advogado do(a) defiro o pedido formulado em petição retro e determino a transferência do valor bloqueado em favor do(a) autor(a), para a conta bancária informada nos autos. Antes, porém, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas para expedição de alvará. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE. Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal. Termo Judiciário de Paço do Lumiar – PORTARIA-CGJ – 4053/2024. Paço do Lumiar - MA, 20 de setembro de 2024. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
23/09/2024, 00:00
Mero expediente
17/09/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 09:57
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:17
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:37
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:37
Publicação
21/08/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA KARINE CRUZ RIBEIRO - MA16294, LARISSA SILVA DOS SANTOS - MA12109-A, MOZART COSTA BALDEZ FILHO - DF25401, TUFI MALUF SAAD - MA8411 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da DECISÃO cujo teor segue transcrito:... Portanto, com base no disposto pelo art. 833, inciso IV, do CPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801774-33.2017.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa, Direito de Imagem] DEMANDANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA DEMANDADO:GERALDO CASTRO SOUSA e outros A (O) Senhor (a) Advogado do(a) defiro o pedido formulado pelo executado GERALDO CASTRO SOUSA e determino a desconstituição da penhora efetuada sobre suas contas bancárias, bem como a expedição de alvará judicial em seu nome, para levantamento dos valores bloqueados, dispensado o pagamento de custas, em razão de sua hipossuficiência. Dando continuidade ao feito, intime-se a coexecutada RADIO MIRANTE LTDA, acerca da penhora efetuada sobre suas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando facultada a apresentação de embargos à execução no referido prazo. Caso apresentados os embargos à execução, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, em igual prazo. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. Paço do Lumiar - MA, 19 de agosto de 2024. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA MIRANDA GONCALVES - MA21177 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Considerando que a parte requerida deixou de se manifestar acerca da penhora realizada sobre suas contas, embora devidamente intimada, e tendo em vista que a parte autora optou pelo recebimento da quantia penhorada via transferência bancária,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801774-33.2017.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa, Direito de Imagem] DEMANDANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA DEMANDADO:GERALDO CASTRO SOUSA e outros A (O) Senhor (a) Advogado do(a) defiro o pedido formulado em petição retro e determino a transferência do valor bloqueado em favor do(a) autor(a), para a conta bancária informada nos autos. Antes, porém, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas para expedição de alvará. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE. Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal. Termo Judiciário de Paço do Lumiar – PORTARIA-CGJ – 4053/2024. Paço do Lumiar - MA, 20 de setembro de 2024. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
23/09/2024, 00:00
Mero expediente
17/09/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 09:57
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:17
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:37
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:37
Publicação
21/08/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA KARINE CRUZ RIBEIRO - MA16294, LARISSA SILVA DOS SANTOS - MA12109-A, MOZART COSTA BALDEZ FILHO - DF25401, TUFI MALUF SAAD - MA8411 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da DECISÃO cujo teor segue transcrito:... Portanto, com base no disposto pelo art. 833, inciso IV, do CPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801774-33.2017.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa, Direito de Imagem] DEMANDANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA DEMANDADO:GERALDO CASTRO SOUSA e outros A (O) Senhor (a) Advogado do(a) defiro o pedido formulado pelo executado GERALDO CASTRO SOUSA e determino a desconstituição da penhora efetuada sobre suas contas bancárias, bem como a expedição de alvará judicial em seu nome, para levantamento dos valores bloqueados, dispensado o pagamento de custas, em razão de sua hipossuficiência. Dando continuidade ao feito, intime-se a coexecutada RADIO MIRANTE LTDA, acerca da penhora efetuada sobre suas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando facultada a apresentação de embargos à execução no referido prazo. Caso apresentados os embargos à execução, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, em igual prazo. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. Paço do Lumiar - MA, 19 de agosto de 2024. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:42
Documento (Certidão)
02/08/2024, 12:39
Outras Decisões
25/07/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 12:25
Documento (Certidão)
25/07/2024, 12:25
Documento (Certidão)
19/07/2024, 10:44
Atualização de conta
15/07/2024, 10:59
Documento (Certidão)
21/05/2024, 16:12
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:00
Publicação
05/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA KARINE CRUZ RIBEIRO - MA16294, LARISSA SILVA DOS SANTOS - MA12109-A, MOZART COSTA BALDEZ FILHO - DF25401, TUFI MALUF SAAD - MA8411 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801774-33.2017.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa, Direito de Imagem] DEMANDANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA DEMANDADO:GERALDO CASTRO SOUSA e outros A (O) Senhor (a) Advogado do(a) Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente apontado na petição de ID 112710360, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, do CPC (...). JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. Paço do Lumiar - MA, 3 de abril de 2024. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
14/03/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:34
Publicação
30/01/2024, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ANA KARINE CRUZ RIBEIRO - MA16294, LARISSA SILVA DOS SANTOS - MA12109-A, MOZART COSTA BALDEZ FILHO - DF25401, TUFI MALUF SAAD - MA8411 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) para pagamento do saldo remanescente, conforme Termo ID: 109071692. Paço do Lumiar - MA, 20 de janeiro de 2024. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801774-33.2017.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa, Direito de Imagem] DEMANDANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA DEMANDADO:GERALDO CASTRO SOUSA e outros Advogados do(a)
22/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 21:12
Documento (Certidão)
19/12/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:10
Mero expediente
11/12/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/12/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:28
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:21
Publicação
17/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801774-33.2017.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa, Direito de Imagem] DEMANDANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA DEMANDADO:GERALDO CASTRO SOUSA e outros A (O) Senhor (a) Advogado do(a) EXECUTADO RADIO MIRANTE LTDA: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869-A Advogados do(a) EXECUTADO GERALDO CASTRO SOUSA: ANA KARINE CRUZ RIBEIRO - MA16294, LARISSA SILVA DOS SANTOS - MA12109-A, MOZART COSTA BALDEZ FILHO - DF25401, TUFI MALUF SAAD - MA8411 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito:Defiro o pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em movimentação de ID retro.Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, do CPC. Paço do Lumiar - MA, 14 de novembro de 2023. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário
15/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/10/2023, 13:07
Mero expediente
11/10/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801774-33.2017.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa, Direito de Imagem] DEMANDANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA DEMANDADO:GERALDO CASTRO SOUSA e outros A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUANA DEL CARMEN AMORIM GONZALEZ LOPIZIC - MA14880, WERBRON GUIMARAES LIMA - MA8188-A, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Verifica-se que os autos retornaram da Turma Recursal. Desse modo, tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do seu interesse na execução do acórdão constante dos autos, haja vista que até a presente data a parte demandada não comprovou o cumprimento da decisão proferida (...). JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. Paço do Lumiar - MA, 10 de outubro de 2023. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
06/10/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 13:51
Recebimento (competência exclusiva)
25/09/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RÁDIO LITORAL MARANHENSE LTDA. (RÁDIO MIRANTE AM) ADVOGADO(A): MARIANA NUNES VILHENA - MA5869-A RECORRIDO(A): GERALDO CASTRO SOUSA ADVOGADO(A): MOZART COSTA BALDEZ FILHO - DF25401-A, TUFI MALUF SAAD - MA8411-A, LARISSA SILVA DOS SANTOS - MA12109-A, ANA KARINA CRUZ RIBEIRO - MA16294-A RECORRIDO(A): NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA ADVOGADO(A): DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015-A, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600-A, BIANCA MIRANDA GONCALVES - MA21177-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4097/2023-2 EMENTA: AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE AGOSTO DE 2023 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801774-33.2017.8.10.0050 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto prolatado. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1042 do CPC, contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea “a” do CPC. Em suas razões o agravante renova a tese de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, uma vez que diz não ter lhe sido oportunizada a realização de sustentação oral nos autos, pedindo ao fim que seja admitido o recurso interposto. Sem contrarrazões pelo agravado. Em síntese, é o relatório. VOTO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto em face da decisão de que negou seguimento ao recurso extraordinário. Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, § 2º, “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Este dispositivo legal, por sua vez, preconiza: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Pois bem, consoante o Código de Processo Civil, da decisão monocrática que nega, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguimento ao Recurso Extraordinário, cabe Agravo Interno submetido à apreciação do colegiado da Turma Recursal. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por existir previsão legal expressa quanto ao recurso cabível, não sendo o Agravo do art. 1.042 do CPC. Manejado o Agravo em Recurso Extraordinário, em detrimento do Agravo Interno, configurado está o erro grosseiro. Nessa senda: “HABEAS CORPUS – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO –INADMISSÃO – REPERCUSSÃO GERAL – IMPUGNAÇÃO – AGRAVO – ERRO GROSSEIRO. A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário. COISA JULGADA – RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada. Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16- 07-2020) (STJ; ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065; Proc. 2016/0162047-1; RS; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 18/12/2020) [grifei] Ressalto que, não sendo o Agravo do art. 1.042 do CPC o recurso adequado no caso concreto, sequer há falar em observância do princípio da fungibilidade, por existir previsão legal expressa quanto ao recurso cabível. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso não conhecido.” (STJ; ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065; Proc. 2016/0162047-1; RS; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 18/12/2020) [grifei] Para além do que já foi explicitado, não se deve encaminhar ao Pretório Excelso agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. Nesse diapasão: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INSTRUMENTO JURÍDICOCONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (STF - AgR Rcl: 31442 SP - SÃO PAULO 0076210-76.2018.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-220 16-10-2018)
Ante o exposto, mantenho a decisão proferida e não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário Cível. Uma vez intimadas as partes e não havendo manifestação sobre esta decisão, determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e providencie a devolução dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801774-33.2017.8.10.0050.
AGRAVANTE: RADIO MIRANTE LTDA Advogado: MARIANA NUNES VILHENA OAB: MA5869-A Endereço: DOS HOLANDESES, 213, APTO. 1.101, PONTA D AREIA, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-650
AGRAVADO: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA Advogado: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS OAB: MA11015-A Endereço: Rua das Andirobas, 17, QUADRA 44, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-040 Advogado: BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA OAB: MA18600-A Endereço: Rua das Andirobas, 17, QUADRA 44, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-040 Advogado: BIANCA MIRANDA GONCALVES OAB: MA21177-A Endereço: DOS INDIOS, 72, CRUZEIRO DO ANIL, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-260 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM. Juiz (a) Presidente, a parte Agravada para, tendo interesse, se manifestar acerca do Agravo interposto. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023. SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
Intimação - Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RADIO MIRANTE LTDA ADVOGADO(A): MARIANA NUNES VILHENA RECORRIDO(A): NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA ADVOGADO(A): DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS OAB: MA11015-A, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA OAB: MA18600-A e BIANCA MIRANDA GONCALVES OAB: MA21177-A. RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0801774-33.2017.8.10.0050
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RADIO MIRANTE LTDA no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao art. 5º, incisos LV e XXXV e art. 93, IX, ambos da CRFB/88. No entanto, especificamente, com respeito ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na demanda, requisito estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração dessa fundamental exigência, como lhe é exigido, para dar seguimento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, em reforço à falta desse requisito, que, no julgamento do Agravo nº 835833, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral da questão, fixando esse entendimento no Tema 800: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Nesse sentido, consolida-se o entendimento da Corte Suprema: RE 968330 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/09/2017 Publicação: 18/09/2017 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TELEFONIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 800. 1. A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel. Min. Teori Zavascki – Tema 800). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Corroborando o entendimento anterior: Rcl 31442 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 05/10/2018.Publicação: 16/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (grifo nosso). De mais a mais, é ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: “(a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional” (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não restou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que, assim, ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel. Celso de Mello). Ainda: assentou a Suprema Corte que, declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos devem ter o seguimento negado, conforme o art. 327, § 1º, do RISTF.
Ante o exposto, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, “caput”, I, “a”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Custas processuais na forma da lei. É como decido. Intimem-se as partes. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RÁDIO LITORAL MARANHENSE LTDA (RÁDIO MIRANTE AM) ADVOGADO: MARIANA NUNES VILHENA (OAB/MA 5.869)
EMBARGADO: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA ADVOGADO: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO (OAB/MA 14.119) RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 2831/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO. Embargos de declaração – Acórdão – Obscuridade, contradição, omissão ou erro material – Ausência – Inadmissibilidade. I – Os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial. II – O acórdão embargado enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações do Embargante, especialmente acerca do excesso praticado pelo jornalista, que ultrapassou o seu dever de narrar o fato, impingindo xingamento e insinuações que extrapolam a liberdade de imprensa e violam direitos como intimidade, honra e imagem da autora. III – Em sede de embargos declaratórios é vedada a rediscussão da matéria examinada e decidida no acórdão, ainda que apresentada como prequestionamento, por falta de amparo legal. IV – Ausentes os requisitos que autorizam a interposição de embargos e clara a pretensão de rediscussão da matéria. V – Embargos conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. VI – Aplicação da multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da natureza protelatória do recurso. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº 0801774-33.2017.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, bem como aplicar ao embargante, em favor do embargado, multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa, fazendo-o com respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 31 de maio de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RÁDIO LITORAL MARANHENSE LTDA. (RÁDIO MIRANTE AM) ADVOGADO(A): MARIANA NUNES VILHENA (OAB/MA 5.869) RECORRIDO(A)(S): NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA ADVOGADO(A): DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO (OAB/MA 14.119) RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 5016/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – excesso – VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DA REQUERENTE – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sustenta a requerente, em síntese, que teve seu nome maculado em rede jornalística, atingindo a sua honra e lhe gerando danos morais. 2. A demandada, ora recorrente, em síntese, defende que o jornalista não se ateve a criticar a demandante, mas a investigação policial acerca da briga em que se envolveu a Requerente, pessoa pública, à época mulher do prefeito de Paço do Lumiar-MA. Ainda, que o jornalista não estava imbuído do animus calluniandi ou difamandi, mas apenas do animus narrandi ou criticandi. 3. Sentença procedente que condenou a requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. 4. Pois bem. A liberdade de imprensa está consagrada na Constituição Federal, sendo vedada à lei conter dispositivos que constituam embaraço à informação. Entretanto, tal liberdade deve estar em sintonia com os demais direitos fundamentais, notadamente no que diz respeito à honra e à imagem das pessoas. Havendo conflito de normas constitucionais, cabe ao Judiciário ponderar e decidir qual deve prevalecer de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 5. Consoante o art. 5, §1º da CF/88, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Nesse contexto, o artigo 5º, inciso X, CF/88 dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” 6. As garantias constitucionais, em especial as relacionadas a proteção a honra, imagem, intimidade e vida privada, não podem ser anuladas ante distorcida interpretação da Liberdade de Expressão. Exemplificado o doutrinador Robert Alexy, sob uma perspectiva axiológica, deve-se utilizar a técnica da Ponderação de Interesses para que nenhuma virtude basilar do ordenamento jurídico seja anulada. 7. O Princípio de Interpretação Constitucional da Unidade, segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, 17 Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018) expõe a necessidade de interpretar o texto constitucional de modo a evitar contradições (antinomias), retratando-o na sua globalidade, buscando harmonizar os espaços de tensão. O Princípio da Harmonização/Concordância Prática traduz bem essa atuação, sendo decorrência lógica do Princípio da Unidade. Nas palavras dos referidos doutrinadores, “impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos – quando se verifique conflito ou concorrência entre eles – de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros”. 8. O doutrinador Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 129 - 132) afirma que a Liberdade de Informação Jornalística se caracteriza pelo direito de pesquisa e de divulgação e pelo direito da coletividade de receber notícias fidedignas sobre a realidade fática, sendo que, em caso de extrapolação que viole direitos como da intimidade, vida privada, honra e imagem surgirá o direito de indenizar, sendo dever do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio. Cito: “(...) ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica, ‘e de comunicação’, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). (...) Não é demais lembrar que dois são os componentes da liberdade de informação jornalística: o direito de livre pesquisa e divulgação e o direito da coletividade de receber notícias que correspondam a uma realidade fática. Os órgãos de comunicação, é verdade, não estão obrigados a apurar, em todos os casos, a veracidade dos fatos antes de torná-los públicos. Se tal lhes fosse exigido a coletividade ficaria privada do direito à informação, que deve ser contemporânea às ocorrências, sob pena de tornar-se caduca e desatualizada, perdendo a sua finalidade. Forçoso reconhecer, entretanto, que, por estar o direito de livre pesquisa e publicidade constitucionalmente condicionado à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, sempre que o primeiro extrapolar os seus limites, quer por sensacionalismo, quer por falta de cuidado, surgirá o dever de indenizar. (…).” “É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, porquanto, em face do ‘princípio da unidade constitucional’, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém (…).” 9. No caso em apreço, apesar da peça técnica de distinta qualidade apresentada pela defesa, consonante ao juízo de base, considero que o jornalista ultrapassou o seu dever de narrar o fato, impingindo xingamento e insinuações que foram além da Liberdade de Imprensa. Cito: “uma megera como essa dona Núbia Dutra, que eu conheço como a palma da minha mão… Sei de tudo que ela já praticou e deixou de praticar nessa vida… E eu conheci essa moça aqui, nessa rádio e nesse estúdio. Se ela disser que é mentira, eu conto aqui como é que ela vinha aqui”; “Para você ver como é, um tiro que atingiu, tiro dado por um companheiro de farda, mas que estava de capanga de dona Núbia”. 10. Seguindo a Lei Maior, o Código Civil de 2002, no seu artigo 927, garante a reparação ao dano casado por ato ilícito. Os preceitos instituídos nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal vêm assegurar que: Artigo 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 11. Sérgio Severo (Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva), ao citar Aparecida Amarante, aduz que “a honra constitui um bem interno, uma vez que representa a essência moral da pessoa, sendo também um bem externo, eis que corresponde ao seu valor social”. 12. Deste modo, percebe-se que a parte autora teve sua reputação e fama maculadas perante a sociedade, assim como perante sua família e amigos próximos, decorrente de uma atitude exclusiva do promovido através da notícia produzida que não critica apenas a investigação policial, como argumento na defesa. 13. De um modo geral, “pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar”, os elementos estruturais da responsabilidade civil: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: Volume único. São Paulo: MÉTODO, 2016, págs: 503). Provado está, pois, o nexo causal entre o ato imprudente e ilícito cometido pelo Recorrido e a violação dos direitos da personalidade do Autor. 14. Na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal – por entender que a liberdade de expressão é um preceito fundamental que encontra obstáculos ao direito de imagem, privacidade, personalidade – aduz que: AS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO E, ESPECIFICAMENTE, A LIBERDADE DE IMPRENSA, SOMENTE PODEM SER RESTRINGIDAS PELA LEI EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, SEMPRE EM RAZÃO DA PROTEÇÃO DE OUTROS VALORES E INTERESSES CONSTITUCIONAIS IGUALMENTE RELEVANTES, COMO OS DIREITOS À HONRA, À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À PERSONALIDADE EM GERAL (STF, RE 511961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Brasília.) 15. No que tange aos danos morais, verifica-se a sua ocorrência pela mera prática do ato ilícito não necessitando, assim, de qualquer comprovação da lesividade pela parte Autora do pedido. É a aplicação da teoria da responsabilidade ex facto, segundo a qual os danos morais são presumidos (damnun in re ipsa). Uma vez caracterizados, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, razão pela qual mantenho a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais, eis que se tratou de matéria jornalística de impacto sabidamente estadual, mas com potencial de conhecimento de muitos outros lugares e pessoas. 16. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 18. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0801774-33.2017.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801774-33.2017.8.10.0050.
RECORRENTE: GERALDO CASTRO SOUSA, RADIO MIRANTE LTDA Advogado: MOZART COSTA BALDEZ FILHO OAB: DF25401-A Advogado: TUFI MALUF SAAD OAB: MA8411-A Advogado: ANA KARINA CRUZ RIBEIRO OAB: MA16294-A
RECORRIDO: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA Advogado: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO OAB: MA14119-A DESPACHO Considerando o interesse na realização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto perante esta Turma Recursal,
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis defiro o pedido formulado, nos termos do art. 278-F §1º da Resolução/GP- 302019, razão pela qual retiro o processo da pauta de julgamento do dia 20 de julho de 2021, para posterior inclusão em sessão presencial ou por videoconferência. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS RELATOR
21/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2019, 11:32
Decurso de Prazo
08/05/2019, 03:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:20
Mero expediente
09/04/2019, 12:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 13:40
Documento (Certidão)
26/03/2019, 13:39
Petição (Recurso inominado)
21/03/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:34
Improcedência
12/12/2018, 11:45
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 16:18
Documento (Certidão)
12/11/2018, 16:17
Documento (Certidão)
12/11/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 21:25
Petição (Recurso inominado)
27/10/2018, 17:33
Petição (Recurso inominado)
27/10/2018, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2018, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:44
Procedência em Parte
17/09/2018, 17:50
Conclusão (para julgamento)
25/05/2018, 18:41
Audiência (Juiz(a))
16/05/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 08:19
Decurso de Prazo
12/05/2018, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:43
Decurso de Prazo
03/05/2018, 03:02
Decurso de Prazo
24/04/2018, 01:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:25
Audiência (instrução)
16/04/2018, 10:16
Documento (Certidão)
16/04/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2018, 17:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))