Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAXIAS
APELADO: ANTONIO CARLOS FEITOSA BRAGA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0000316-19.2013.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima nominadas, ajuizada em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. O exequente informou a extinção do débito fiscal. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Ante o teor do petitório da Fazenda Pública exequente, sem delongas, extingo o processo com lastro no art. 924, III, do CPC. Sem custas ou honorários. Intime-se a parte exequente. Passada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 10:20
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 10:51
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:34
Documento (Certidão)
11/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 10:20
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 10:51
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:34
Documento (Certidão)
11/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 09:11
Mero expediente
02/04/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 09:14
Recebimento (competência exclusiva)
13/11/2024, 11:14
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 09:57
Recebimento (competência exclusiva)
27/08/2024, 07:40
Documento (Certidão)
27/08/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Procurador: Dr. Cássio Ronaldo Caminha Veloso
APELADO: CARLOS FEITOSA BRAGA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000316-19.2013.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Caxias contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caxias, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra Carlos Feitosa Braga extinguiu o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir devido ao baixo valor da execução fiscal. O Município recorreu sustentando a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1184 do STF. No mérito, defendeu que houve violação ao contraditório e decisão surpresa, violação ao princípio da separação dos poderes, vedação à renúncia de receitas sem lei específica e violação ao princípio do acesso à justiça. Pugnou pela nulidade da sentença e determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da execução fiscal. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo quando há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se o recurso em analisar se merece reforma a sentença que decretou a extinção da ação de execução sem exame de mérito por ausência de interesse de agir devido ao baixo valor da execução fiscal. A respeito da preliminar de suspensão, observo do acórdão que reconheceu a repercussão geral apontada pela parte apelante (Tema 1184) que não há nenhuma determinação para a suspensão dos processos pendentes acerca da matéria, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. O Tema 1.184 do STF discutiu a extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa sobre o tema (possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa – Lei nº 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ( RE 1355208 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Tese fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ao analisar a tese fixada, verifico que a Corte Suprema consignou que é faculdade de cada Fazenda Pública o ajuizamento ou a extinção da execução fiscal de baixo valor, ou seja, cumpre, dentro da competência constitucional de cada ente federado, definir seus limites por lei para a dispensa do ajuizamento ou para a extinção das respectivas execuções fiscais. Em outras palavras, para fixação de eventual limite deve ser obedecida a competência constitucional de cada ente federado, tendo em vista que cada Município possui realidades distintas. Contudo, caso o ente público não fixe esse limite, já que este possui a faculdade de fazê-lo ou não, o magistrado deve verificar o interesse de agir. Apenas após constatado que o ente federado nada fez para perseguir seu crédito em consonância com o princípio da eficiência é que está, a meu ver, o magistrado autorizado a entender que não há interesse de agir. Desse modo, para que seja aplicado o Tema nº 1.184 compete inicialmente ao magistrado, verificar se há lei em sentido estrito do próprio ente federado a definir limites para o ajuizamento de execuções fiscais; analisar se foi cumprido o ponto 2 da tese, o que deve ser aferido por meio de contraditório, ou seja, com oferta de oportunidade ao ora apelante para comprovar que adotou tais medidas, em especial no caso de execuções fiscais já em curso quando do julgamento do Tema nº 1.184; caso não se comprove a adoção das medidas em questão, é possível que o ente público solicite a suspensão do feito, o que não pode ser feito de forma genérica e desmotivada, devendo o Município indicar quais medidas tomará para perseguir o crédito e indicar prazo para sua concretização. Destaco que o interesse de agir deve ser sensível à realidade de cada Município diante de suas peculiaridades do caso concreto, estando vinculada ao trinômio utilidade, adequação e necessidade. No presente caso, verifico que sequer foi oportunizado ao recorrente se manifestar sobre a observância da Tese, havendo, a meu ver, cerceamento de defesa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - CABIMENTO, APÓS CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA A FAZENDA SE MANIFESTAR NO FEITO - PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Ainda que a jurisprudência hodierna admita a extinção de execução de baixo valor de ofício, é imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca das repercussões do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do STF, bem como da Resolução 547/CNJ/2024, sobre a execução fiscal em curso, para lhe possibilitar a defesa e a adoção das medidas administrativas e processuais cabíveis. Inteligência dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001806-43.2023.8.13.0324 1.0000.24.004368-7/001, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 09/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. RE Nº 1.355.208. TEMA 1.184, STF. RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLEITOS DO EXEQUENTE NÃO APRECIADOS. O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal, sabido que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser remitido, total ou parcialmente, por meio de lei expressa do próprio ente tributante. De acordo com o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, chancelando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se dê cabo ao feito cumpre ao juízo de 1º grau, antes de extinguir o processo, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, STF e pela Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação do exequente, inclusive em atenção ao disposto no artigo 10, CPC. Caso em que, de resto, há pleitos do exequente não analisados pelo juízo quanto a providências executivas previstas em lei, APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS Apelação Cível, Nº 50036824320228210066, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-04-2024)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, lhe possibilitando a defesa e a adoção das medidas administrativas e processuais cabíveis. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 11:26
Documento (Certidão)
31/05/2024, 13:09
Documento (Certidão)
31/05/2024, 13:08
Petição (Apelação)
24/04/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:45
Ausência das condições da ação
25/03/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:01
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
07/07/2023, 13:06
Incompetência
05/07/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 12:42
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Caxias Procurador: Cássio Ronaldo Caminha Veloso (OAB MA 9107)
Apelado: Antonio Carlos Feitosa Braga Advogado: Antonio Carlos Feitosa Braga (OAB/MA 3.900) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000316-19.2013.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Caxias, na qual visa a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante em desfavor do apelado, julgou extinto o processo, face a ausência de interesse de agir. Consta da inicial que o Município de Caxias é credor da quantia de R$ 489,90, correspondente ao principal e acessórios, relativo ao não recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, conforme Certidão de Inscrição da Dívida Ativa nº 1625/2012. Em sentença de ID. 17186993, o magistrado de 1º Grau, julgou extinto o processo, face a ausência de interesse de agir, e determinou o arquivamento da vertente execução, nos termos do que possibilita a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80. Irresignado, o Município de Caxias interpôs o presente Apelo, ID 17186995, para alegar, em síntese, preliminarmente requer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, tema 1184; violação ao contraditório e decisão surpresa, violação ao princípio da separação dos poderes, vedação à renúncia de receitas sem lei específica, violação ao princípio do acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do Apelo e suas consequências. Contrarrazões pelo improvimento. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. TEODORO PERES NETO, entendeu pela ausência do interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada. Busca o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, face a ausência de interesse de agir, e determinou o arquivamento da vertente execução, nos termos do que possibilita a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80. Para tanto, sustenta, preliminarmente requer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, tema 1184; violação ao contraditório e decisão surpresa, violação ao princípio da separação dos poderes, vedação à renúncia de receitas sem lei específica, violação ao princípio do acesso à justiça. Primeiro passo a análise da preliminar para suspensão dos presentes autos até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, tema 1184. Para que sejam sobrestados os autos relativos à matéria levada a julgamento pelos tribunais, no rito da repercussão geral, há de ser observado o disposto no artigo 1037, II do CPC. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do dispositivo, sendo ato discricionário do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. Na hipótese, pelo que se verifica no acórdão não há determinação para suspender os processos pendentes sobre a matéria. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Assim, com tais considerações, rejeito a preliminar. No mérito, a sentença recorrida julgou possível a extinção da execução fiscal por considerar irrisório o valor executado. Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e a inércia de cobranças de valores baixos, é prerrogativa da Administração Pública, não podendo o poder judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. PROCESSUAL.CIVIL. EXECUÇÃO.FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das.teses.invocadas. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3. Recurso Especial parcialmente provido. Resp.1661243/RS.RECURSO.ESPECIAL.2017/0054153-0.RELATOR. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). ÓRGÃO JULGADOR. T2 - SEGUNDA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 04/05/2017. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/05/2017. Corroborando esse entendimento é o teor da Súmula 452, também, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 452 DO STJ. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 11:55
Sem efeito suspensivo
27/09/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 09:18
Decurso de Prazo
23/07/2022, 03:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:10
Publicação
23/06/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ANTONIO CARLOS FEITOSA BRAGA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTONIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerida, ANTONIO CARLOS FEITOSA BRAGA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.), para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO praticado nos autos a Id. 69203504, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0000316-19.2013.8.10.0029 AUTOS DE: [Execução Fiscal] AUTOR(A): MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 14 de Junho de 2022.". Eu, VILNA VADJA BARBOSA LEITE, Técnico Judiciário Sigiloso, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 14 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 14 de junho de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 11:35
Recebimento (competência exclusiva)
27/05/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:10
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2022, 20:51
Documento (Ofício)
22/05/2022, 17:47
Documento (Certidão)
19/05/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:27
Petição (Apelação)
18/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 03:52
Ausência das condições da ação
13/12/2021, 21:05
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 10:36
Documento (Certidão)
06/12/2021, 10:35
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:26
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 09:53
Documento (Certidão)
09/10/2021, 09:53
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)