Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046110-79.2015.8.10.0001.
AUTOR: ROZIANA PEREIRA CABRAL Advogado do(a)
AUTOR: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A
REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Considerando a notícia de falecimento da autora ROZIANA PEREIRA CABRAL, conforme noticiado na petição de ID 166445688 e renovado no ID 176325298, verifico que, embora intimado, o causídico da parte autora não promoveu a regularização da representação processual. Dessa forma, a fim de se evitar futura arguição de nulidade e em observância ao dever de consulta e cooperação (art. 6º do CPC), bem como para garantir o impulso oficial (art. 2º do CPC), CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências para a localização de herdeiros ou sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC: 1. À Secretaria, para que proceda à busca de informações sobre a existência de inventário (judicial ou extrajudicial) e a identificação de dependentes/herdeiros da falecida, por meio dos sistemas auxiliares do Juízo (INFOJUD, CENSEC e INSS/SIAPE); 2. Expeça-se ofício aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que encaminhem a certidão de óbito de inteiro teor da autora, caso localizada; 3. Com a identificação de eventuais sucessores, proceda-se à intimação pessoal destes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Cumpra-se com prioridade. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)