SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Autor
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Autor
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 100391·CPF·Representa: Autor
ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO
OAB/MA 13686·CPF·Representa: Autor
DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO
OAB/MA 7082·CPF·Representa: Autor
CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
OAB/MA 7080·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:57
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:06
Publicação
16/04/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:52
Publicação
14/04/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:16
Definitivo
20/03/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A para COMPLEMENTAR o pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Março de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800038-44.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A para COMPLEMENTAR o pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Março de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800038-44.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:58
Remessa
27/02/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800038-44.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA, por seus advogados ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - MA7080-A, DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO - MA7082-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por sua advogada ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação (id. 85768316). A parte requerente pleiteou o levantamento por Alvará Judicial (id. 85788363). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Considerando que a parte já efetuou o pagamento do selo judicial ato oneroso, autorizo a expedição do alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, na forma indicada na petição de id. 85788363. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
27/02/2023, 00:00
Recebimento
24/02/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:58
Documento (Certidão)
24/02/2023, 17:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:09
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A)
Agravado: FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA Advogados: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS (OAB/MA 7080-A), DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO (OAB/MA 7082-A) e ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO (OAB/MA 13686-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDEZES PERMANENTES PARCIAIS INCOMPLETAS DE MEMBROS. SÚMULA 474 DO STJ. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. II – Tratando-se de invalidezes permanentes parciais incompletas, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 (art. 3º, §1º, II) e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, com submissão posterior aos fatores de redução proporcional do quantum indenizatório, veda a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. III – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800038-44.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Paulo Roberto Ribeiro Saldanha. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (ID 15306390) em face de decisão monocrática de lavra desta Relatora (ID 14788078) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a sentença se mostra em conformidade à jurisprudência pacificada do STJ e deste E. Tribunal de Justiça ao fixar indenização securitária (DPVAT) no valor de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais), nos termos do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, debitado o valor pago na seara administrativa no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devido, portando, o valor final de R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Em suas razões, a Seguradora alegou, em síntese, o adimplemento do valor indenizatório (R$ 1.687,50) e a necessidade de graduação da lesão de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74, reputando como correto o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 5367449. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. Tratando-se de invalidezes permanentes parciais incompletas, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, submetida posteriormente aos fatores de redução proporcional do quantum indenizatório de acordo com as repercussões das lesões nos membros ou sentidos afetados, vedada a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. Em relação ao valor de R$ 7.425,00 fixado na sentença e confirmado na decisão monocrática ora vergastada, houve escorreita fundamentação nas disposições do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e no entendimento sumulado do STJ, com subsídios técnicos obtidos por meio de laudo médico pericial confeccionado por médico perito designado pelo Juízo a quo (ID 5367442), que consignou: a) lesão na mão esquerda com repercussão leve, cujo cálculo dá-se da seguinte forma: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 25% (leve repercussão), correspondendo a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); b) lesão no tornozelo direito com repercussão média: R$ 13.500,00 x 25% (tabela anexa) x 50% (média repercussão), correspondendo a R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete rais e cinquenta centavos); e c) lesão no pé direito com repercussão média: R$ 13.500,00 x 50% (tabela anexa) x 50% (média repercussão), correspondendo ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), totalizando R$ 7.425,00, que, considerando o prévio pagamento na seara administrativa no valor de R$ 1.687,50, resta devido R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor correspondente à quantia fixada pelo Juízo a quo e confirmada monocraticamente, já ressalvado o valor de R$ 1.687,50 pago administrativamente. Frisa-se, oportunamente, que a proporcionalidade acima aludida faz referências às gradações previstas na Lei 6.194/74, ou seja, diferente dos princípios genéricos da proporcionalidade e razoabilidade, verdadeiras teias normativas do ordenamento jurídico, a proporcionalidade aqui retratada guarda relação direta com a lei que disciplina a matéria, conforme a jurisprudência abaixo colacionada. In verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (...) IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destacou-se) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. I – A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO); IV – reclamação procedente. (…) (TJMA. Rcl. Nº 0815281-12.2020.8.10.0000, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Seção Cível, julgado em 05/03/2021, DJe 11/03/2021). (destacou-se) Ademais, observo que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos na Apelação. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, inexistindo novos argumentos a infirmarem os fundamentos da decisão atacada, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-10
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA-10527-A
AGRAVADO: FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - MA7080-A, DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO - MA7082-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800038-44.2016.8.10.0040
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10527-A)
Apelado: FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA Advogados: Carlos Rangel Bandeira Barros (OAB-MA 7080), Davio Socrates de Sousa Nascimento (OAB-MA 7082) e Elkemarcio Brandao Carvalho (OAB-MA 13686) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800038-44.2016.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível (ID 5367445) interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 5367443) proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, José Ribamar Serra, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA em face da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “O pedido do requerente deve ser acolhido em parte, senão vejamos: O requerente se submeteu a perícia deste juízo onde foi constatada lesão da mão esquerda em 25%, correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o tornozelo direito em 50% e correspondente ao valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete rais e cinquenta centavos) e o pé direito em 50% e corresponde ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). A requerente tem direito ao montante de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais), que deverá ser descontado o valor recebido R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e o saldo credor de R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. Condeno a Requerida ao pagamento de R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação e correção monetária devida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).” (…) Realizada a perícia médica em audiência (mutirão), conforme ata de audiência (ID 5367442) e consignada a concordância de ambas as partes ao conteúdo do laudo. Em seus fundamentos, a apelante alegou, em síntese, a quitação integral na seara administrativa no valor de R$ 1.687,50 e a necessidade de enquadramento e graduação da invalidez atendendo aos critérios de proporcionalidade, além do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. O apelado deixou de apresentar contrarrazões. A PGJ manifestou-se (ID 6810291) pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais), que descontado o valor recebido de R$1.687,50 resulta no saldo credor de R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título complementação da indenização, com fundamento no art. 3º, §1ª, II da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e lesões respectivas (laudo médico pericial), atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, adentro ao mérito do apelo, o qual, pelo abaixo elucidado, não merece provimento. Após a realização da perícia técnica por perito designado pelo Juízo prolator da decisão recorrida, o laudo fora submetido às partes, e, tanto o autor, ora apelado, quanto a apelante, manifestaram inequívocas concordâncias, consignadas em termo de audiência (ID 5367442), quanto ao enquadramento à tabela anexa à Lei 6.194/74 e posterior incidência do respectivo fator de redução proporcional do quantum indenizatório, de acordo com a repercussão e intensidade da lesão. Ao final da equação, restou apurado o valor de R$ 7.425,00, referente às seguintes lesões: Lesão na mão esquerda com repercussão leve (R$ 13.500 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 25% (leve repercussão)), correspondendo a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), lesão no tornozelo direito com repercussão média (R$ 13.500,00 x 25% (tabela anexa) x 50% (média repercussão)), correspondendo a R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete rais e cinquenta centavos) e lesão no pé direito com repercussão média (R$ 13.500,00 x 50% (tabela anexa) x 50% (média repercussão)), correspondendo ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). A rejeição tem como fundamento precípuo a vedação ao comportamento contraditório, venire contra factum proprium, consectários dos artigos 5º e 6º do CPC, e de todo ordenamento jurídico pátrio, calcado na segurança jurídica e proteção à boa-fé objetiva, observados os mandamentos constitucionais quanto ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A conclusão da perícia técnica, por óbvio, serviu para subsidiar a escorreita decisão do juízo de primeiro grau, no entanto, mesmo com a concordância expressa com o laudo médico, a Seguradora apelante ainda assim recorreu daquilo que reputou correto. Salienta-se, portanto, que desde a audiência, havia a plena previsibilidade do conteúdo decisório, qual seja, a fixação, por meio de sentença, daquilo que fora apresentando pela perícia técnica, sem oposição das partes. Não se mostra crível ou razoável, muito menos instrumental (razão de ser de um processo judicial) uma nova instrução probatória daquilo que fora devidamente oportunizado ao Apelante impugnar ainda no Juízo a quo, com possibilidade, inclusive, de acordo com o art. 477, §3º do CPC, de requerimento de intimação do perito para esclarecimentos, formulando, desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos, além de uma nova realização de perícia, caso a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, conforme prevê o art. 480 do mesmo diploma normativo. Dessarte, não cabe a esta relatoria adentrar ao mérito da perícia, reputando-a incorreta, diante do caráter eminentemente técnico de seu conteúdo. Portanto, todos os aspectos da decisão do juízo de primeiro grau mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, aos entendimentos da Corte Superior de Justiça, enunciados das Súmulas 474 e 544 e ao deste Pretório, como se vê abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Cobrança de seguro obrigatório - dpvat. Acidente de trânsito. Fratura no fêmur esquerdo. II. O laudo pericial realizado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa apontou que a vítima possui invalidez, que sua condição condiz com os fatos narrados na petição inicial e no boletim de ocorrência, que sua condição é permanente e nos termos da classificação trazida na Lei nº 6.194/1997 a invalidez se encaixa em perda funcional completa de um dos membros inferiores (CID T 93.1) e a repercussão da lesão no membro afetado pode ser classificada como grave (id 8395236). III. Ressalte-se que no próprio parecer emitido pela apelante consta que o acidente causou na criança limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo e ainda dificuldade para flexo-extensão do joelho e flexão do quadril e no laudo de avaliação médica para fins de verificação e quantificação de lesões permanentes há descrição de que “existe sequela (lesão deficitária irreversível não mais suscetível à qualquer medida terapêutica)” (id 8395217). IV. Dessarte, tendo a apelada sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0800090-29.2017.8.10.0097, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08 a 15/02/2021, DJe 18/02/2021). Em relação aos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, de acordo com o entendimento sumulado do STJ (súmulas 426 e 580), a decisão do Juízo de 1º grau novamente mostra-se correra, merecendo sutil colmatação quanto ao estabelecimento do índice de Correção Monetária, que deverá ser o INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568 e 474 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida, com inclusão do índice de correção monetária – INPC/IBGE. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, §11 do CPC em razão de sua fixação no valor máximo de 20% pelo Juízo a quo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10527-A)
Apelado: FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA Advogados: Carlos Rangel Bandeira Barros (OAB-MA 7080), Davio Socrates de Sousa Nascimento (OAB-MA 7082) e Elkemarcio Brandao Carvalho (OAB-MA 13686) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800038-44.2016.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível (ID 5367445) interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 5367443) proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, José Ribamar Serra, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA em face da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “O pedido do requerente deve ser acolhido em parte, senão vejamos: O requerente se submeteu a perícia deste juízo onde foi constatada lesão da mão esquerda em 25%, correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o tornozelo direito em 50% e correspondente ao valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete rais e cinquenta centavos) e o pé direito em 50% e corresponde ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). A requerente tem direito ao montante de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais), que deverá ser descontado o valor recebido R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e o saldo credor de R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. Condeno a Requerida ao pagamento de R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação e correção monetária devida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).” (…) Realizada a perícia médica em audiência (mutirão), conforme ata de audiência (ID 5367442) e consignada a concordância de ambas as partes ao conteúdo do laudo. Em seus fundamentos, a apelante alegou, em síntese, a quitação integral na seara administrativa no valor de R$ 1.687,50 e a necessidade de enquadramento e graduação da invalidez atendendo aos critérios de proporcionalidade, além do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. O apelado deixou de apresentar contrarrazões. A PGJ manifestou-se (ID 6810291) pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais), que descontado o valor recebido de R$1.687,50 resulta no saldo credor de R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título complementação da indenização, com fundamento no art. 3º, §1ª, II da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e lesões respectivas (laudo médico pericial), atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, adentro ao mérito do apelo, o qual, pelo abaixo elucidado, não merece provimento. Após a realização da perícia técnica por perito designado pelo Juízo prolator da decisão recorrida, o laudo fora submetido às partes, e, tanto o autor, ora apelado, quanto a apelante, manifestaram inequívocas concordâncias, consignadas em termo de audiência (ID 5367442), quanto ao enquadramento à tabela anexa à Lei 6.194/74 e posterior incidência do respectivo fator de redução proporcional do quantum indenizatório, de acordo com a repercussão e intensidade da lesão. Ao final da equação, restou apurado o valor de R$ 7.425,00, referente às seguintes lesões: Lesão na mão esquerda com repercussão leve (R$ 13.500 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 25% (leve repercussão)), correspondendo a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), lesão no tornozelo direito com repercussão média (R$ 13.500,00 x 25% (tabela anexa) x 50% (média repercussão)), correspondendo a R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete rais e cinquenta centavos) e lesão no pé direito com repercussão média (R$ 13.500,00 x 50% (tabela anexa) x 50% (média repercussão)), correspondendo ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). A rejeição tem como fundamento precípuo a vedação ao comportamento contraditório, venire contra factum proprium, consectários dos artigos 5º e 6º do CPC, e de todo ordenamento jurídico pátrio, calcado na segurança jurídica e proteção à boa-fé objetiva, observados os mandamentos constitucionais quanto ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A conclusão da perícia técnica, por óbvio, serviu para subsidiar a escorreita decisão do juízo de primeiro grau, no entanto, mesmo com a concordância expressa com o laudo médico, a Seguradora apelante ainda assim recorreu daquilo que reputou correto. Salienta-se, portanto, que desde a audiência, havia a plena previsibilidade do conteúdo decisório, qual seja, a fixação, por meio de sentença, daquilo que fora apresentando pela perícia técnica, sem oposição das partes. Não se mostra crível ou razoável, muito menos instrumental (razão de ser de um processo judicial) uma nova instrução probatória daquilo que fora devidamente oportunizado ao Apelante impugnar ainda no Juízo a quo, com possibilidade, inclusive, de acordo com o art. 477, §3º do CPC, de requerimento de intimação do perito para esclarecimentos, formulando, desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos, além de uma nova realização de perícia, caso a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, conforme prevê o art. 480 do mesmo diploma normativo. Dessarte, não cabe a esta relatoria adentrar ao mérito da perícia, reputando-a incorreta, diante do caráter eminentemente técnico de seu conteúdo. Portanto, todos os aspectos da decisão do juízo de primeiro grau mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, aos entendimentos da Corte Superior de Justiça, enunciados das Súmulas 474 e 544 e ao deste Pretório, como se vê abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Cobrança de seguro obrigatório - dpvat. Acidente de trânsito. Fratura no fêmur esquerdo. II. O laudo pericial realizado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa apontou que a vítima possui invalidez, que sua condição condiz com os fatos narrados na petição inicial e no boletim de ocorrência, que sua condição é permanente e nos termos da classificação trazida na Lei nº 6.194/1997 a invalidez se encaixa em perda funcional completa de um dos membros inferiores (CID T 93.1) e a repercussão da lesão no membro afetado pode ser classificada como grave (id 8395236). III. Ressalte-se que no próprio parecer emitido pela apelante consta que o acidente causou na criança limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo e ainda dificuldade para flexo-extensão do joelho e flexão do quadril e no laudo de avaliação médica para fins de verificação e quantificação de lesões permanentes há descrição de que “existe sequela (lesão deficitária irreversível não mais suscetível à qualquer medida terapêutica)” (id 8395217). IV. Dessarte, tendo a apelada sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0800090-29.2017.8.10.0097, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08 a 15/02/2021, DJe 18/02/2021). Em relação aos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, de acordo com o entendimento sumulado do STJ (súmulas 426 e 580), a decisão do Juízo de 1º grau novamente mostra-se correra, merecendo sutil colmatação quanto ao estabelecimento do índice de Correção Monetária, que deverá ser o INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568 e 474 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida, com inclusão do índice de correção monetária – INPC/IBGE. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, §11 do CPC em razão de sua fixação no valor máximo de 20% pelo Juízo a quo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO ELMIDIO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO - MA7082-A, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - MA7080-A, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800038-44.2016.8.10.0040
26/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2020, 13:57
Documento (Certidão)
21/01/2020, 13:57
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
04/07/2019, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 23:51
Petição (Apelação)
10/09/2018, 07:34
Procedência em Parte
28/08/2018, 10:55
Conclusão (para julgamento)
23/08/2018, 16:20
Audiência (Juiz(a))
23/08/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 11:10
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:23
Documento (Certidão)
03/07/2018, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2018, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2018, 13:38
Audiência (instrução)
17/05/2018, 16:00
Mero expediente
17/05/2018, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 16:52
Mero expediente
13/11/2017, 08:38
Conclusão (para julgamento)
28/08/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:20
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:45
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 09:57
Publicação
04/07/2017, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2017, 00:13
Mero expediente
29/05/2017, 17:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2017, 15:47
Documento (Certidão)
26/04/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 16:49
Documento (Ofício)
22/03/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))