Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 22 de fevereiro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800717-75.2020.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
23/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 22 de fevereiro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800717-75.2020.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 22 de fevereiro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
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23/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 22 de fevereiro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800717-75.2020.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
23/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:56
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:56
Recebimento (competência exclusiva)
22/02/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-S
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1. Apelante que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso pela cobrança discutida nos autos; 2. Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800717-75.2020.8.10.0146 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Bernardo Luiz de Melo Freire, respondendo pela Vara única da Comarca de Joselândia, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na origem, a Apelante ajuizou a referida ação sob alegação de que os prepostos da concessionária requerida, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção com a constatação de suposta irregularidade. Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma memória de Cálculo de Consumo Não Registrado em que se apurou a quantia de R$ 261,19 (duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), devido à irregularidade encontrada no medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a condenação da ré, o cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente e o pagamento de indenização por danos morais. A Apelante interpôs o presente recurso(id. 20058155), e, em suas razões argumenta que teve o seu medidor analisado pela ré, foi constrangida com documento de imputação de dívida elaborado unilateralmente, e que a sentença de 1º Grau deve ser reformada para além de afastar a cobrança imposta através do termo de imputação de dívida, a decretação de nulidade do processo administrativo, determinando também incidência de Dano Moral. Contrarrazões apresentadas(id.20058158). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 21605251). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da cobrança indevida de valores acima do consumo médio na fatura de energia da Apelante que, segundo ela, teria gerado danos de ordem moral. Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, não anulou a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 261,19 (duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente à Conta Contrato 30904656, emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada, e não condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais. Bem verdade que a relação de consumo existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e com base nessa legislação a cobrança praticada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, de forma unilateral, imputou uma suposta irregularidade no medidor de energia da Apelante, sem que fossem observados os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, tampouco as normas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deveria ser declarada nula. Caberia à Apelada demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. No caso dos autos, todavia, vislumbro que a Apelada não observou o procedimento previsto na norma regulamentar. Com efeito, apesar de ter emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, e de ter realizado a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificando a consumidora Apelante do débito, se quedou inerte do encargo de comunicá-la, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse acompanhá-la, consoante exige o indigitado art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, produzindo, pois, unilateralmente as provas das irregularidades apontadas. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR). Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I-É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III-Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) Portanto a ré não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista. Portanto, incorreta, a sentença em não anulou o TOI e cancelou o débito dele decorrente. Ultrapassado esse ponto, no tocante ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que mera cobrança indevida não é suficiente para gerar indenização por dano extrapatrimonial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora. Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados. Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito. O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3. O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021). Analisando o caso concreto, verifico que a Apelante não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, decorrente da fatura de consumo não registrado, discutido nesses autos, motivo pelo qual a situação não passou de mero dissabor o que, a teor do entendimento que também predomina nesta Corte de Justiça, não gera o dever de indenizar pela Concessionária, ora Apelada. Vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II- Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III-Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035. Relª. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020. DJE 6/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. VISTORIA QUE IDENTIFICOU IRREGULARIDADE. FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o cancelamento das faturas de 12/2018 (R$ 2.586,97) e 10/2018 (R$ 957,13), condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0803886-13.2018.8.10.0026. Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível. Sessão Virtual de 1º a 9 de dezembro de 2020. DJE 16/12/2020). Não se infere dos autos que a conduta da apelada tenha sido capaz de gerar dano de ordem moral a Apelante, isso porque, embora tenha havido falha nos seus serviços, conclui-se que tal episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral. Entendo que a simples cobrança inadequada não chegou ao patamar do dano moral, devendo, assim, a condenação se limitar ao cancelamento da fatura cobrada indevidamente e a devolução de forma simples.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, para anular a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 261,19 (duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente à Conta Contrato 30904656, com a devolução dos valores que por ventura tenham sidos pagos, de forma simples, mantendo os demais termos da decisão. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2022, 14:06
Mero expediente
06/09/2022, 12:15
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:26
Publicação
29/07/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões à apelação de id. 70566000, no prazo legal. Joselândia/MA, 26 de julho de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800717-75.2020.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
27/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:04
Decurso de Prazo
25/07/2022, 09:54
Petição (Apelação)
03/07/2022, 00:20
Publicação
01/07/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:33
Publicação
01/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800717-75.2020.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com as partes devidamente qualificadas. Aduz que é cliente da empresa, sob a unidade consumidora nº 30904656. Refere que há certo tempo a requerida se dirigiu à sua residência e realizou inspeção, daí decorrendo a emissão de fatura no valor de R$ 261,19 (duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), alusiva a diferença de energia não faturada do período compreendido entre 13/12/2019 e 25/05/2020. Diz que, por não ter esse valor à disposição para pagamento, a sua energia teria sido cortada. Argumenta que o procedimento de apuração foi irregular por não observar o direito de informação, visto que a Resolução nº 414/2010 estabelece que a cobrança deve ser dividida em número de parcelas igual ao dobro do período apurado. Pediu, em sede de liminar, que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, de proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. No mérito, requereu a decretação de nulidade do procedimento adotado pela requerida, por ausência de contraditório (formal e material) e pela ilegalidade do cálculo adotado, bem como o cancelamento do débito de R$ 261,19 (duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) apurado; além disso, pleiteou indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Antecipação de tutela concedida em decisão de ID 39360706. A requerida apresentou contestação ao ID 40576160. Em sua peça, afirma a existência de irregularidade na conta contrato autoral, porquanto procedimento de apuração teria constatado a existência de desvio de energia anterior ao medidor, o que impossibilitaria o registro correto do consumo. O vício não seria, portanto, no próprio medidor, mas anterior a ele. Completa, nessa toada, que todo o procedimento de apuração teria sido regular. Além disso, aduz que apenas agiu em exercício regular de direito; diz que o termo de ocorrência e inspeção (TOI) goza de presunção de veracidade e legitimidade; afirma que é legal o método utilizado na elaboração dos cálculos, bem como o processo administrativo. Diz que inexiste dano moral indenizável na espécie, e que o valor requerido é desproporcional. Sustenta que o litigante deve cumprir o dever probatório estipulado no artigo 373, I, do CPC. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Junta documentação. Devidamente intimada, a parte Autora apresentou Réplica a contestação, em que reitera os termos da inicial. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, apesar de intimadas para que informassem seu interesse na produção de outras provas, quedaram-se silentes. Dessarte, procedo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC). Além disso, não tendo sido erigidas questões preliminares ou prejudiciais, desço desde logo ao mérito da demanda. Nisso, percebo que a concessionária requerida não observou plenamente o procedimento previsto nos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado durante inspeção realizada na presença de residente da unidade consumidora, irmã da Requerente (ID 40576161). Na oportunidade, foi verificada a existência de derivação antes da medição embutida no telhado, o que impedia o relógio de medir corretamente o consumo, já que havia o desvio de energia antes do aparelho de registro. A unidade teria sido normalizada com a retirada do desvio. A irregularidade é facilmente visível, ainda, pelo memorial fotográfico ID 40576161, que apresenta como se dava a derivação indevida ocorra na residência da reclamante. Não há dúvidas, portanto, da existência da irregularidade, bem demonstrada pelos elementos trazidos aos autos. O critério de cálculo utilizado para a identificação do consumo médio mensal da unidade consumidora no período descrito foi o de carga instalada, e a planilha de cálculo de revisão de faturamento foi encaminhada com a notificação ao requerente (ID 40576161). Ressalto que, em tal comunicação, foi cientificado o litigante da possibilidade de recurso administrativo junto à empresa, ocasião em que poderia exercer devidamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Retornando ao tema do ônus da prova, sem prejuízo das considerações tecidas anteriormente, é salutar evidenciar que a parte requerente sequer impugnou administrativamente a apuração técnica realizada pela requerida. Assim, tanto por ter acompanhado a inspeção, quanto por não ter posteriormente recorrido administrativamente, entendo que não lhe foi tolhido o direito de participação e contraditório no curso da apuração administrativa das irregularidades. Outra questão de relevo, por conseguinte, está na avaliação de responsabilidade do requerente, responsável pela unidade consumidora, em relação aos débitos oriundos da constatação de irregularidade. Cumpre destacar inicialmente que, consoante é estabelecido no art. 167, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é o responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora, respaldando-se, de tal maneira, sua responsabilidade pelo aparelho medidor. A apuração de autoria, identificado com um dos pontos de defesa elencados pela parte autora, não respalda o afastamento da responsabilidade do consumidor pelos débitos oriundos da irregularidade, eis que o único beneficiário da irregularidade é o próprio consumidor. Por tais razões é que a tese não prospera e se apresenta desnecessária. Esse entendimento, com efeito, tem sido contemplado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO PROVIDO. I -Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal. III - Recurso provido. (Ap 0582452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017). Prosseguindo, constatada a irregularidade no aparelho e a imperiosa responsabilidade do consumidor em arcar com o débito, passo à análise quantitativa da verba apurada. A meu ver, não há mácula na atuação da requerida. Nos termos da Resolução nº 414/2010, constatada deficiência na medição, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de algum dos critérios elencados no art. 130 do mesmo normativo. Logo, plenamente lícita a utilização do critério carga instalada, previsto no artigo 130, IV, do aludido diploma, tendo a requerida cobrado período de 06 (seis) meses. Ressalto que a regra prevista no artigo 115, §6º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não se aplica ao caso de Procedimento Irregular, previsto no Capítulo IX desse ato normativo, visto que essa regra é destinada à hipótese de consumo não faturado oriundo de medição deficiente. O parcelamento, em tal hipótese, pode ser requerido pelo consumidor, mas depende da anuência da concessionária. Assim, não há dúvidas quanto à regularidade do débito aqui em discussão. Assim, não há dano moral a ser indenizado, procedimento administrativo a ser anulado ou indébito a ser repetido. Demais argumentos das partes não encontram respaldo na causa de pedir ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. Quanto à tutela antecipada outrora deferida, os fundamentos para a sua concessão não mais subsistem, haja vista que ficou constatada a legalidade da cobrança realizada pela EQUATORIAL. Todavia, não deve a EQUATORIAL promover qualquer interferência no fornecimento de energia da autora, haja vista que não se está diante de débito atual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e REVOGO a liminar outrora deferida. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Quinta-feira, 16 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800717-75.2020.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com as partes devidamente qualificadas. Aduz que é cliente da empresa, sob a unidade consumidora nº 30904656. Refere que há certo tempo a requerida se dirigiu à sua residência e realizou inspeção, daí decorrendo a emissão de fatura no valor de R$ 261,19 (duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), alusiva a diferença de energia não faturada do período compreendido entre 13/12/2019 e 25/05/2020. Diz que, por não ter esse valor à disposição para pagamento, a sua energia teria sido cortada. Argumenta que o procedimento de apuração foi irregular por não observar o direito de informação, visto que a Resolução nº 414/2010 estabelece que a cobrança deve ser dividida em número de parcelas igual ao dobro do período apurado. Pediu, em sede de liminar, que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, de proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. No mérito, requereu a decretação de nulidade do procedimento adotado pela requerida, por ausência de contraditório (formal e material) e pela ilegalidade do cálculo adotado, bem como o cancelamento do débito de R$ 261,19 (duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) apurado; além disso, pleiteou indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Antecipação de tutela concedida em decisão de ID 39360706. A requerida apresentou contestação ao ID 40576160. Em sua peça, afirma a existência de irregularidade na conta contrato autoral, porquanto procedimento de apuração teria constatado a existência de desvio de energia anterior ao medidor, o que impossibilitaria o registro correto do consumo. O vício não seria, portanto, no próprio medidor, mas anterior a ele. Completa, nessa toada, que todo o procedimento de apuração teria sido regular. Além disso, aduz que apenas agiu em exercício regular de direito; diz que o termo de ocorrência e inspeção (TOI) goza de presunção de veracidade e legitimidade; afirma que é legal o método utilizado na elaboração dos cálculos, bem como o processo administrativo. Diz que inexiste dano moral indenizável na espécie, e que o valor requerido é desproporcional. Sustenta que o litigante deve cumprir o dever probatório estipulado no artigo 373, I, do CPC. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Junta documentação. Devidamente intimada, a parte Autora apresentou Réplica a contestação, em que reitera os termos da inicial. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, apesar de intimadas para que informassem seu interesse na produção de outras provas, quedaram-se silentes. Dessarte, procedo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC). Além disso, não tendo sido erigidas questões preliminares ou prejudiciais, desço desde logo ao mérito da demanda. Nisso, percebo que a concessionária requerida não observou plenamente o procedimento previsto nos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado durante inspeção realizada na presença de residente da unidade consumidora, irmã da Requerente (ID 40576161). Na oportunidade, foi verificada a existência de derivação antes da medição embutida no telhado, o que impedia o relógio de medir corretamente o consumo, já que havia o desvio de energia antes do aparelho de registro. A unidade teria sido normalizada com a retirada do desvio. A irregularidade é facilmente visível, ainda, pelo memorial fotográfico ID 40576161, que apresenta como se dava a derivação indevida ocorra na residência da reclamante. Não há dúvidas, portanto, da existência da irregularidade, bem demonstrada pelos elementos trazidos aos autos. O critério de cálculo utilizado para a identificação do consumo médio mensal da unidade consumidora no período descrito foi o de carga instalada, e a planilha de cálculo de revisão de faturamento foi encaminhada com a notificação ao requerente (ID 40576161). Ressalto que, em tal comunicação, foi cientificado o litigante da possibilidade de recurso administrativo junto à empresa, ocasião em que poderia exercer devidamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Retornando ao tema do ônus da prova, sem prejuízo das considerações tecidas anteriormente, é salutar evidenciar que a parte requerente sequer impugnou administrativamente a apuração técnica realizada pela requerida. Assim, tanto por ter acompanhado a inspeção, quanto por não ter posteriormente recorrido administrativamente, entendo que não lhe foi tolhido o direito de participação e contraditório no curso da apuração administrativa das irregularidades. Outra questão de relevo, por conseguinte, está na avaliação de responsabilidade do requerente, responsável pela unidade consumidora, em relação aos débitos oriundos da constatação de irregularidade. Cumpre destacar inicialmente que, consoante é estabelecido no art. 167, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é o responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora, respaldando-se, de tal maneira, sua responsabilidade pelo aparelho medidor. A apuração de autoria, identificado com um dos pontos de defesa elencados pela parte autora, não respalda o afastamento da responsabilidade do consumidor pelos débitos oriundos da irregularidade, eis que o único beneficiário da irregularidade é o próprio consumidor. Por tais razões é que a tese não prospera e se apresenta desnecessária. Esse entendimento, com efeito, tem sido contemplado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO PROVIDO. I -Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal. III - Recurso provido. (Ap 0582452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017). Prosseguindo, constatada a irregularidade no aparelho e a imperiosa responsabilidade do consumidor em arcar com o débito, passo à análise quantitativa da verba apurada. A meu ver, não há mácula na atuação da requerida. Nos termos da Resolução nº 414/2010, constatada deficiência na medição, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de algum dos critérios elencados no art. 130 do mesmo normativo. Logo, plenamente lícita a utilização do critério carga instalada, previsto no artigo 130, IV, do aludido diploma, tendo a requerida cobrado período de 06 (seis) meses. Ressalto que a regra prevista no artigo 115, §6º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não se aplica ao caso de Procedimento Irregular, previsto no Capítulo IX desse ato normativo, visto que essa regra é destinada à hipótese de consumo não faturado oriundo de medição deficiente. O parcelamento, em tal hipótese, pode ser requerido pelo consumidor, mas depende da anuência da concessionária. Assim, não há dúvidas quanto à regularidade do débito aqui em discussão. Assim, não há dano moral a ser indenizado, procedimento administrativo a ser anulado ou indébito a ser repetido. Demais argumentos das partes não encontram respaldo na causa de pedir ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. Quanto à tutela antecipada outrora deferida, os fundamentos para a sua concessão não mais subsistem, haja vista que ficou constatada a legalidade da cobrança realizada pela EQUATORIAL. Todavia, não deve a EQUATORIAL promover qualquer interferência no fornecimento de energia da autora, haja vista que não se está diante de débito atual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e REVOGO a liminar outrora deferida. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Quinta-feira, 16 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
22/06/2022, 00:00
Improcedência
20/06/2022, 13:05
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:01
Decurso de Prazo
17/04/2021, 07:00
Decurso de Prazo
17/04/2021, 07:00
Publicação
05/04/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704. Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100. DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Joselândia (MA), 25 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia
Intimação - PROCESSO Nº. 0800717-75.2020.8.10.0146. Requerente(s): MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado do(a)
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704. Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100. DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Joselândia (MA), 25 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia
Intimação - PROCESSO Nº. 0800717-75.2020.8.10.0146. Requerente(s): MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado do(a)
30/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 23:12
Mero expediente
26/03/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
06/03/2021, 23:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 08:54
Publicação
27/02/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018,
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia PROCESSO Nº. 0800717-75.2020.8.10.0146. Requerente(s): MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado do(a) intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestar-se em relação à contestação de id. 40576155, no prazo de 5 (cinco) dias. Joselândia-MA, 24 de fevereiro de 2021. Lucas Robert Varão Negreiros Técnico Judiciário Matrícula: 197459
25/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:36
Documento (Certidão)
24/02/2021, 08:31
Decurso de Prazo
11/02/2021, 06:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:20
Publicação
28/01/2021, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. DECISÃO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800717-75.2020.8.10.0146. Requerente(s): MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado do(a) defiro a benesse em questão à parte requerente.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de tutela Inaudita Altera Parte proposta por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES DOS SANTOS em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, requerendo medida de urgência a fim de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 30904656, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Aduz a requerente, consumidora da unidade de nº 30904656, que no mês de outubro de 2020 a parte autora foi surpreendida com um termo de ocorrência de inspeção/irregularidade (nº 17079), no qual a empresa demandada efetua cobrança no valor de R$ 261,19 (duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), a título de suposto desvio de energia elétrica de um período de 6 (seis) meses, cobrando o consumo de tal período por estimativa da medida dos três maiores consumos anteriores à irregularidade. Relata que não fora realizada perícia para que pudesse ser constatada a irregularidade alegada. Esclarece ainda, que empresa requerida, efetua cobranças com ameaça de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito e corte no fornecimento do serviço prestado. Passo a análise do pedido de urgência. Sabe-se que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela devem estar preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; além de c) reversibilidade dos fatos ou efeitos decorrentes da execução da medida. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. In casu, tratando-se de dívida pretérita de serviço essencial não cabe o corte no fornecimento de energia. Em situações tais, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de suspensão do serviço. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MEDIDOR COM DEFEITO – COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPUTADO – CORTE ILEGAL – DANO MORAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não apurado definitivamente o responsável pela fraude constatada no aparelho medidor de energia não se pode imputar ao consumidor a cobrança do custo administrativo da constatação. 2. Em que pese ser considerado devido o valor relativo à recuperação do consumo de energia elétrica, não pode a concessionária cortar o fornecimento do produto ante o seu não pagamento, eis que tal medida apenas é autorizada para débito relativo ao mês subsequente ao vencido e não quando se trata de débitos pretéritos. 3. Em tal caso, é inadmissível a suspensão do serviço reputado essencial face à inadimplência, devendo o débito ser exigido por meios ordinários de cobrança. 4. O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal acarreta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS 08033151320168120008 MS 0803315-13.2016.8.12.0008, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª Câmara Cível) Logo, cumpre à demandada buscar a cobrança dos débitos pretéritos vinculados ao endereço da requerente pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Presente também, o perigo na demora, uma vez que a falta de energia causa, inevitavelmente, uma série de transtornos à requerente. De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias atuais. Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, que se abstenha de suspender ou restabeleça, caso já suspenso, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora (UC nº 30904656), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, que no mesmo prazo se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de restrição ao crédito, referentes ao suposto consumo não registrado (objeto da exordial), até o julgamento final da demanda. Imponho a ré multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), que incidirá diariamente a partir da primeira hora seguinte ao término do prazo acima estipulado, para o caso de descumprimento desta ordem. Fixo limite máximo acumulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerida no pagamento pelo consumo regular de energia elétrica, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito ora questionado. Ressalva-se possibilidade de reconsiderar a presente decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Determino que a secretaria proceda com a alteração da classe processual junto ao sistema Pje, passando a constar Procedimento Comum. Por fim, considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. Intime-se o requerido desta decisão. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Joselândia (MA), 17 de dezembro de 2020. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA.