Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDNEI EDUARDO SCHRADER ADVOGADOS: HUGO CÉSAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB/MA Nº 12168-A) E ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB/PI Nº 5502)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA Nº 14009-S) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou antecipadamente a lide, em ação na qual o réu foi revel por não apresentar contestação nem constituir advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na decisão que julgou antecipadamente a lide em razão da revelia e da ausência de audiência, bem como se os documentos apresentados pelo autor são suficientes à formação do convencimento judicial. III. Razões de decidir 3. A revelia não gerou presunção absoluta de veracidade dos fatos, tendo o juízo se baseado em documentação suficiente apresentada pelo autor, como contrato e planilha de inadimplemento. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, se o juiz, como destinatário da prova, considerar desnecessária a produção de outras provas. 5. Ausência de novos elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800413-66.2020.8.10.0117 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de julho a 5 de agosto de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ednei Eduardo Schrader contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face do ora agravante. A decisão recorrida lançada ao id nº 40449762 concluiu pelo não acolhimento das alegações de cerceamento de defesa, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela instituição bancária, ora agravada, condenando o agravante ao pagamento do valor de R$ 59.137,48 (cinquenta e nove mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados inicialmente em 10% e posteriormente majorados para 15% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 41389675), a agravante sustenta, em síntese, que: (a) o recurso foi tempestivo; (b) houve cerceamento de defesa, pois a lide foi julgada antecipadamente sem a designação de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, contrariando os artigos 334 e 355 do CPC; (c) a ausência de referidas audiências impossibilitou a produção de provas essenciais e causou prejuízos à defesa; (d) a revelia não produz efeitos absolutos, não podendo ser considerada suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide. Ao final, Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. Intimada, a parte agravada ofertou contraminuta em Id 42487550. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A irresignação não merece acolhimento. Passo a explicar. Na espécie, como explanado por esta relatoria na decisão combatida, o agravante, uma vez citado, deixou de apresentar contestação e não constituiu advogado, o que ocasionou a sua revelia, tendo o magistrado sentenciante julgado antecipadamente a lide por entender pela desnecessidade de instrução probatória e, não, em razão da revelia, como argumentado pelo recorrente. Ainda que se reconheça que os efeitos da revelia são relativos, a pretensão autoral restou amplamente documentada, com a juntada de contrato e planilha de inadimplemento, sem qualquer impugnação por parte do agravante. De modo que não se trata de presunção absoluta de veracidade, mas sim de suficiência probatória para comprovação dos fatos alegados pelo autor (art. 373, I, do CPC), como a cópia do instrumento de crédito e planilha de cálculos (Id’s 15672608 e 15672609). O julgador, como destinatário da prova, exercendo seu juízo de conveniência e necessidade, entendeu pela suficiência da prova documental, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Como é cediço, “(…) a jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. (…)” (AgInt no AREsp 1902855 SC 2021/0176381-9, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2021, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI) - grifei. Ademais, "(…) Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção (...)" (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017), o que não se emoldura ao presente litígio. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1086512/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 0024021-36.2011.8.16.0001 PR 2017/0154032-3, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 09/03/2018. De mais a mais, não há que se falar na alegação de nulidade por ausência de designação de audiência de conciliação ou mediação ou de audiência de instrução tendo essas providências restado prejudicadas diante da revelia do réu. Pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo a manutenção da decisão combatida medida que se impõe. Em sendo assim, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de julho a 5 de agosto de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01-11