Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Antônio Soares Damasceno ADVOGADO: Dr. Waires Talmon da Costa Junior (OAB/MA 12.234)
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADOS: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e Dr. João Pedro K.F. de Natividade (OAB/MA 25.771-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a legitimidade do débito, atua em exercício regular de direito o fornecedor de serviços que insere o nome do consumidor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito. 2. Não há que se falar em responsabilização civil e no consequente dever de reparação, quando não demonstrados os elementos para a sua configuração. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801197-85.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator