Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDINO RODRIGUES SOARES Advogadas: Dra. Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA 8.897) e outra
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTA BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ AFASTADA. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. III - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé. IV - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801868-54.2020.8.10.0024 – BACABAL
Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDINO RODRIGUES SOARES contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que, nos autos da ação anulatória de cobrança c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenou o autor em litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. O autor ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos referentes às tarifas bancárias (“cesta básica” e “anuidade de cartão de crédito”), consoante se observou nos extratos juntados na inicial, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou, preliminarmente, a carência da ação por fata de pretensão resistida. No mérito, aduziu que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito, sendo válidas as tarifas cobradas, e, portanto, impossível a declaração de nulidade de contrato. Destacou a inexistência de ato ilícito e que não caberia repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida. Defendeu a ausência de dano moral. Trouxe aos autos o print da tela da ficha proposta de abertura de conta depósito. Na sentença, a Magistrada julgou improcedentes os pedidos da exordial além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora apelou alegando que o contrato não foi apresentado em sede de contestação para fins de comprovação da contratação da referida conta depósito na modalidade corrente, mas tão somente juntou os manuais de informações sobre o regulamento da conta e fotos de cartão de assinaturas e ficha de abertura de conta depósito em que não consta indicação específica quanto aos valores de cestas de serviços. Sustentou a inexistência de contrato de abertura de conta corrente. Defendeu ser devida a indenização por danos morais, bem como que a repetição seja em dobro. Pugnou pelo provimento do recurso com a procedência dos pedidos da inicial. Sem contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença, pois se trata de conta fácil que se apresenta como sendo a conta de depósito formada pela conta corrente e pela conta poupança, ambas sob o mesmo número. Além disso, o apelante utiliza sua conta bancária para diversas movimentações que não se coadunam com o tipo de conta que alegou possuir. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”. O cerne da questão do presente recurso consiste à suposta cobrança indevida de tarifas bancárias, bem como danos materiais e morais e se o indébito é simples ou em dobro, bem como a condenação em litigância de má-fé. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, de relatoria do Des. Paulo Velten, julgado em 22 de agosto de 2018, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e utiliza sua conta para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o Banco de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas relativas a conta corrente, por ela não solicitada, nem contratada. Nota-se dos autos que a parte autora pretendeu apenas abrir uma conta para receber seu benefício previdenciário, todavia, a instituição bancária, apesar de alegar que as tarifas bancárias foram cobradas, conforme previsão contratual, deixou de juntar o contrato. Verifica-se que a sentença não está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação da conta corrente, o que não restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC, pois sequer trouxe a cópia do contrato. Dessa forma, mostra-se ilícita a cobrança das taxas. No tocante à repetição do indébito, esta Corte tem decidido que descontos indevidos a pretexto de taxas bancárias em conta apenas para o saque de benefício previdenciário é causa apta a gerar a repetição do indébito em dobro. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco prescinde de comprovação do abalo psíquico, devendo apenas ser demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade, o que se afigura no caso concreto. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para se adequar aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para casos como o presente. Nesse sentido o entendimento adotado no Agravo Interno nº 010366/2020,de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita, in verbis: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIADO CDC. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. MULTA. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. V - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010366/2020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 24/11/2020). Cito, ainda: PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º apeloimprovido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0256322020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 23/02/2021). Insurgiu-se o recorrente, ainda, em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, NCPC), aplicada pelo Juízo de origem, em 2% sobre o valor da causa, o que entendo merecer reforma, pois plausível a alegação de que a parte não se utilizou do processo de forma maldosa e escusa com o intuito de conseguir fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC[1])e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ[2]). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[3]). Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos da ação declarando a nulidade dos descontos efetuados e condenar o Banco à repetição do indébito em dobro, observando-se o prazo de prescrição quinquenal, e a pagar indenização por danos morais à autora, arbitrando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco a pagar as custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como determino a exclusão da multa por litigância de má-fé. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial [2] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [3] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”