Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISABEL SOUSA SILVA ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - OAB MA10092-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368-A Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0804939-50.2019.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do negócio jurídico. A Apelante em suas razões recursais (ID nº 24343548) busca modificar a sentença, aduzindo que não autorizou a inclusão de nenhum serviço em sua conta contrato, referente a “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, demonstrando assim ser totalmente indevida tal cobrança efetuada à sua revelia, motivo pelo qual devem ser julgados procedentes os pedidos da inicial. Por tais fundamentos requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do recurso. A matéria cinge-se a saber se foi lícita a contratação e cobrança do seguro denominado "RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL". A jurisprudência entende que a cobrança é valida quando respeitado o direito à informação do consumidor. No caso sub examine, reputo que houve observância do sobredito direito. Consta nos autos cópia do contrato e declaração de ciência do "RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL", devidamente assinados pela ora Apelante. Assim, não há como alegar desrespeito ao direto à informação, mormente quando a Apelante declarou expressamente que tomou ciência da adesão ao seguro em questão. A jurisprudência desta e. Corte Estadual é pacífica quanto ao tema. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DESEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - O tema central do presente apelo trata da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, novalor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), relativa ao seguro "Renda Hospitalar Individual". II - A supramencionada cobrança não configura ilegal, eis que a empresa Apelada trouxe aos autos o contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado CEMAR, às fls. 26/30, devidamente assinado pela Apelante, não devendo prevalecer a alegação de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes. III - Apelo conhecido e não provido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0262772019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DACONSUMIDORA.RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIADE DANOS INDENIZÁVEIS. APELO IMPROVIDO. I - Ahipótese trazida aos autos centra-se nadiscussão acerca da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, de um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se refere a cobrança de um seguro Renda Hospitalar Individual. II - Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. III - Da análise do feito, verifica-se que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado Cemar, devidamente assinado pela autora. Apelo improvido. (ApCiv 0263822019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) Inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito por parte da Requerida, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de agosto de 2020. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora