Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB/MA 23.232)
APELADO: LUISA RENÊE DA SILVA DE MACEDO ADVOGADO: FLÁVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS (OAB/MA 17.472) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800033-87.2019.8.10.0049
Trata-se de apelação cível interposta por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em face de sentença proferida pelo juiz de direito Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do procedimento comum cível proposto por LUISA RENÊE DA SILVA DE MACEDO, ora apelada. Em razão do recolhimento do preparo ter sido realizado após a interposição do recurso e de forma simples, intimei o apelante na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC (despacho id. 46407123), para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a situação. O prazo peremptório, para comprovação do recolhimento do preparo, expirou em 07 de julho de 2025, sendo que a parte apelante só se manifestou em 08 de julho. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso. Pois bem. É cediço que o recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, por força do artigo 1.007 do CPC, de forma que, sem a devida comprovação do integral pagamento das custas, o recurso deve ser havido como deserto. Nos presentes autos o apelante apresentou o recurso de id. 25497376, em 27/9/2022, sem comprovar o recolhimento prévio das custas, vindo a fazê-lo apenas no dia 28/9/2022 e de forma simples, motivo pelo qual foi-lhe oportunizado, o pagamento em dobro do preparo sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC. Contudo, o apelante deixou o prazo transcorrer in albis, só apresentando o comprovante de recolhimento do preparo, em dobro, após expirado o prazo peremptório consignado no retro despacho, o que configura preclusão consumativa. O preparo constitui condição indispensável à admissibilidade recursal, conforme estabelecido no art. 1.007 do CPC. Sua ausência ou a comprovação fora do prazo acarreta, de forma automática, a deserção do recurso. No caso concreto, esgotado o prazo conferido para complementação, não há margem legal para flexibilização ou mitigação da regra. A conduta omissiva do apelante atrai a incidência da preclusão consumativa, obstando o conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação tardia do recolhimento do preparo recursal enseja a sua deserção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento das custas foi realizado de modo intempestivo. 2. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2117443 PE 2024/0005371-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No caso concreto operou-se a preclusão consumativa quanto a regularização do preparo, o que enseja o não conhecimento da apelação cível.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III do CPC, deixo de submeter o presente recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER da presente recurso, ante a inequívoca deserção, em razão dos descumprimento do art. 1.007, §4º, do CPC e art. 276 e 278 do RITJMA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4