Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A) Recorrida: Maria F. R. Gomes Advogado: não constituído D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001697-07.2009.8.10.0028
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição/desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485 IV), uma vez que o Recorrente não indicou o endereço correto da Recorrida para viabilizar a citação, malgrado intimado para tanto. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 373 I, 485 IV, 489 §1º IV, 1.013 ss e 1.022 II do CPC, ao argumento de que o feito foi extinto sem o cumprimento dos requisitos para tanto, a incluir intimação pessoal prévia. Sustenta que não cometeu qualquer ato de inércia, visto que se manifestou sobre todos os comandos judiciais para os quais foi intimado. Aduz que o Acórdão não se manifestou sobre as questões deduzidas nos aclaratórios, bem assim a inexistência de inovação recursal. Assim, requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao considerar todas as provas acostadas aos autos e firmar seu convencimento motivado, enfrentou integralmente a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses da Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/6/2022). Quanto à alegada violação ao art. 1.013 ss do CPC, entendo que o REsp se inviabiliza, mercê da Súmula nº 284/STF, considerando que não foram indicados expressamente os incisos e/ou alíneas reputados violados, certo de que descabe ao julgador, nas vias excepcionais, inferir “qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgRg no REsp n. 1.124.819/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/6/2014). Por fim, tenho que o recurso é inadmissível, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o Tribunal de origem, a partir dos elementos fáticos assentados no Acórdão, converge com a jurisprudência dominante do STJ no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/6/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça