Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Duvel - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. Advogados: José Caldas Gois (OAB/MA 609) e José Caldas Gois Júnior (OAB/MA 4.540)
Recorrido: Waldir Ferreira Pinto Advogado: Claudecy Nunes Silva (OAB/MA 7.623) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802008-59.2018.8.10.0024
Trata-se de recurso especial, interposto pela Duvel - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pleiteando a condenação da parte recorrente em danos morais e materiais, alegando prejuízos em decorrência de má-fé por parte de consultor de vendas na negociação de veículo (Id 25810998). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrente em danos morais e materiais (Id 25811074). A parte recorrente apelou Em decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso, em decisão com fundamentação per relationem (Id 30885973). Em agravo interno, a Segunda Câmara de Direito Privado ratificou a decisão unipessoal, assentando que “[...] fica evidente a responsabilidade da empresa recorrente pelos atos de seu preposto, uma vez que a venda ocorreu em suas dependências, com a intermediação de um funcionário identificado. A aplicação do art. 932, III, do Código Civil, aliada à teoria da aparência, reforça a obrigação da empresa de responder pelos prejuízos sofridos pelo recorrido” (Id 43628870). Nas razões recursais, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186, 944 945, do CC; ao art. 14, §3º, II, do CC; e ao art. 5º, X, da CF. Sustenta, em síntese, que (i) não houve comprovação do nexo de causalidade e que a parte recorrida (ii) não fez prova dos danos sofridos. Além disso, pugna pela redução dos montantes arbitrados (Id 43492445). Contrarrazões no Id 44100667. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar a tese da recorrente, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). E mais: “Modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp n. 1.972.600/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Ademais, também é o entendimento do STJ, no sentido de “[...] não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja irrisório ou exorbitante”(AgInt no AREsp n. 2.323.728/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Sobre a suposta afronta ao art. 5º, X, da CF, tem-se que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente