Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802112-05.2020.8.10.0049 Autor(a): L T M CONSTRUCOES LTDA Avenida Beta, 05, Parque Athenas, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-120 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Paço do Lumiar em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por L T M Construções Ltda., por meio da qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o ente público ao pagamento de valores decorrentes de reajustes contratuais e serviços adicionais, a serem apurados com base na documentação constante dos autos, acrescidos de correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios na decisão, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto à ausência de oportunização de manifestação acerca de documentos juntados pela parte autora em sede de réplica, violação ao contraditório, ausência de fixação do valor da condenação, ausência de definição de critérios de atualização monetária e juros, omissão quanto à remessa necessária e ausência de fixação do percentual de honorários advocatícios. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, com o reconhecimento da nulidade da sentença ou sua adequação aos parâmetros legais. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de qualquer vício na decisão proferida. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício implicar modificação do julgado. No caso concreto, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante. Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade por ausência de contraditório, observa-se que a sentença embargada, ao formar seu convencimento, fez expressa referência a documentos juntados pela parte autora em momento posterior à petição inicial, especialmente aqueles apresentados em sede de réplica, dentre os quais se incluem parecer técnico, ART, certidões técnicas e termos de recebimento provisório e definitivo da obra, elementos que efetivamente serviram de suporte à conclusão pela procedência do pedido. Todavia, não se identifica, nos autos, determinação expressa de intimação da parte ré para se manifestar especificamente sobre tais documentos, o que, em tese, pode comprometer a observância do contraditório substancial, sobretudo considerando a relevância probatória dos referidos elementos para o deslinde da controvérsia. A despeito disso, não se mostra adequada, neste momento, a simples manutenção da sentença tal como proferida, tampouco a decretação de nulidade absoluta de todo o processado, sendo mais consentânea com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito a adoção de medida saneadora, consistente na reabertura do contraditório quanto aos documentos indicados. De outro lado, também procede a alegação de omissão quanto à delimitação da condenação. Com efeito, tratando-se de obrigação de pagar quantia, impõe-se que a sentença defina, sempre que possível, a extensão da obrigação, bem como os critérios de atualização, nos termos do artigo 491 do Código de Processo Civil, o que não foi observado de forma adequada no decisum embargado. Igualmente, verifica-se omissão quanto à fixação do percentual de honorários advocatícios, que foi remetida a momento posterior de forma genérica, bem como quanto à análise da incidência do reexame necessário, considerando tratar-se de condenação imposta a ente público em valor que, em princípio, supera o limite legal estabelecido. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados, especialmente no que se refere à necessidade de observância do contraditório e à adequada estruturação da condenação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Paço do Lumiar, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida, exclusivamente para o fim de reabrir a fase de contraditório quanto aos documentos juntados pela parte autora em sede de réplica, notadamente aqueles constantes da petição de ID 71631309 e documentos correlatos, devendo ser oportunizada à parte ré a manifestação específica acerca de tais elementos. Determino, assim, a intimação do Município de Paço do Lumiar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados pela parte autora após a contestação, especialmente aqueles utilizados como fundamento na sentença anteriormente proferida, podendo, se entender pertinente, impugná-los, requerer esclarecimentos ou indicar eventual necessidade de produção de prova complementar. Após o decurso do prazo acima fixado, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventual réplica à manifestação do ente público, caso sejam suscitadas questões novas ou juntados documentos. Na sequência, determino que a Secretaria certifique detalhadamente o cumprimento das intimações e a regularidade do contraditório, consignando expressamente se houve manifestação das partes e se foram suscitadas questões que demandem dilação probatória. Certificado, retornem os autos conclusos para nova análise, ocasião em que será proferida nova sentença, com enfrentamento integral das questões suscitadas, inclusive quanto à delimitação do valor da condenação, critérios de atualização monetária, juros, fixação de honorários advocatícios e análise da eventual incidência de remessa necessária. Ressalte-se que, na nova decisão a ser proferida, deverão ser observados os parâmetros do artigo 491 do Código de Processo Civil, com definição clara da extensão da obrigação, bem como a fixação expressa do percentual de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar