Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUSA VIANA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0802525-63.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ao portador de deficiência – BPC ajuizada por ANA CLAUDIA DE SOUSA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões a seguir transcritas da inicial. A Requerente é nascida em 07/1993 que hoje está com 28 anos de idade, de família muito pobre da qual depende de todo cuidado, tempos e ocupação até mesmo no desempenho das atividades laborativas na manutenção da família e sem projeção para uma vida independente em face de estar portando doença crônica que impede de desempenhar suas atividades laborativa, ESTÁ a DEPENDER de tratamento, medicamentos e outroas necessidades. Conforme laudos médicos apresentados constatam que a partir do ano 2017 a parte autora foi diagnosticada como pertadora de doença infectocontagiosa tipo CID – 10: G 40.9, portadora de doença epiléptica crônica com uso de medicação contínuo, que depende de tratamento e acompanhamento médico especializado, encontra-se com sua saúde comprometida para o fim social E econômico (anexos), necessita realizar tratamentos para minimizar os efeitos da doença, fazendo comprovar sua condição de portador de enfermidade, com dependência de assistência social pelo Estado. Que é de família campesina, pobre e por ter crises freqüentes sempre depende da ajuda de membros da família impedindo-a de realizar às suas ocupações habituais porque está com essa aptidão comprometida E que, às vezes ainda depende de cuidados de outros face a enfermidade da qual é portadora E os efeitos da mesma e também, não tem como se manter, necessita sempre da ajuda dos familiares, mas sabe que estes também não tem facilidade de sustentar a parte autora com seu tratamento, as despesas adicionais causadas pela necessidade do tratamento. A situação da parte autora se complica mais porque este necessita de tratamento médico em face da lesão da qual é portador, que por recomendação médica necessita de acompanhamento de familiares e tratamento além de medicamentos – pois é pobre e não tem nenhuma outra fonte de renda ou ajuda financeira, embora saiba que a família necessite investir mais tempo ao trabalho da própria família, caso não fosse seu estado físico afetado por problemas de saúde que compromete a ajuda de outros na sua assistência, não dispondo de meios para tratamento, já que no interior do Estado não há clínica especializada que possa realizar o tratamento adequado que seu caso demanda para não piorar a situação Em decorrência da enfermidade buscou recurso junto ao INSS quando esta diz que ficou sabendo que o Governo Federal tem um programa de apoio, no caso é o Benefício Assistencial aos Portadores de Deficiência – BPC mantido pelo LOAS, para casos como o seu, para que o pobre não se torne miserável e não tenha que pedir esmolas, bateu às portas do INSS requerendo o benefíco no NB 703.787.813-9 que foi indeferido, pedido formulado em 06/2018. Mas o INSS lhe negou o benefício do Amparo Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência - BPC, onde o pedido foi negado (anexo), pelo requerido ao requerente embora este tenha apresentado vários Laudos médicos que recomendavam ser portador de doença que o incapacita aos atos da vida cotidiana, principalmente, atividades laborativas, conforme documentos que junta em anexo. Assim, ficou a parte autora que já é desventurada da condição econômica em face da pobreza, agora também é pela sua condição da saúde que afeta no desempenho ocupacional e econômico da família, impossibilitada de prover seu sustento, gerando maiores transtornos, que sofre o infortúnio da enfermidade física, da pobreza e ainda, FICOU desprovida da assistência social que a lei lhe assegura. Razão pela qual busca obter seus direitos ao BPC pela Justiça e, que lhe seja retroativo à data que pleiteou junto ao INSS e foi negado de forma injusta. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a ré a que proceda à concessão do benefício assistencial da LOAS. Liminar indeferida em ID 82736289. Contestação de ID 84113322, na qual o requerido alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Decisão saneadora em ID 92670861. Audiência de instrução realizada ID 99268564. Laudo pericial em ID 101414062. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e o art. 203, inciso V da Constituição Federal, tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada o idoso, com 65 anos de idade, ou o portador de deficiência que não possuam meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Outrossim, a Lei n. 8.742/1993, art. 20, §12º, em sua atual redação, condiciona a concessão, a manutenção e a revisão do BPC à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único). De outro norte, nos termos do §2º do art. 20 Lei nº 8.742/93, com as modificações introduzidas pela Lei 13.146, de 2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No caso vertente, o Laudo Pericial acostado em ID 101414062, foi conclusivo no sentido de que: "No momento, conforme exame médico pericial realizado, a periciada não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que a incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, e não apresenta deficiência ou enfermidade que a incapacite para realizar suas atividades da vida diária". Com efeito, infere-se do Laudo Pericial mencionado que a requerente não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, conforme delineado no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). Portanto, não restando comprovada pela parte autora a sua condição de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pela Lei nº 8.742/93, prejudicada se revela a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com a ressalva da gratuidade. P. R. I. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 23 de maio de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca