Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TAILSON FERREIRA SILVA - MA15490-A Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO: "DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801135-75.2016.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA CARLA PEREIRA CORREA Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de demanda onde houve sentença condenando o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à parte autora ANA CARLA PEREIRA CORREA, o valor de R$ 6.343,02 (seis mil trezentos e quarenta e três reais e dois centavos), a título de repetição de indébito e a indenizar a parte autora com R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. (ID 5853822). Em acórdão de ID 96096548 a sentença foi mantida, sendo a recorrente condenada a pagar 20 % sobre o valor da condenação de sucumbência. Com o retorno dos autos deu-se início à execução, sendo realizados cálculos pela contadoria nos valores apurados no ID 96123377 e intimada a executada a mesma não informou eventual pagamento razão pela qual fora certificado o transcurso do prazo e determinadas penhoras que restaram infrutíferas. Neste mês, a requerida peticionou informando o depósito de R$ 33.700,93 em 17/07/23 (Id 104023595), bem como R$ 4.156,79 em 18/10/23 (105059074), referente ao saldo remanescente apurado pela contadoria, haja vista que não havia informação do depósito do valor da condenação à época. Por fim, este Juízo determinou que a Secretaria certificasse acerca dos valores existentes em conta judicial, sendo certificado que: (...) Certifico que consta o valor depositado de R$ 37.857,72, sendo o valor de R$ 33.700,93, data do depósito 17/07/23 e o valor de R$ 4.156,79, data do depósito 18/10/23, conforme tela em anexo. (...). Era o que interessava relatar. DECIDO. O STJ já sedimentou o entendimento, mesmo no Código de Processo Civil anterior que o depósito do valor em execução dentro do prazo legal, a despeito da juntada do respectivo comprovante posteriormente não incidiria a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA. - O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial. A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo. - Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC. A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. - Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC. Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1047510 RS 2008/0077243-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2009RDDP vol. 83 p. 133) Portanto, a despeito da requerida somente agora apresentar o comprovante do referido depósito, comprovou que o fez dentro do prazo legal à época. Assim sendo, como não houve a informação do referido depósito a execução continuou, inclusive execução de saldo remanescente, fazendo com que a requerida efetuasse um novo depósito de R$ 4.156,79 em 18/10/23 (105059074), que deve ser devolvido à requerida haja vista a inexistência de débito remanescente. Outrossim, o cálculo efetuado no ID 96123377 deve ser atualizado de acordo com o que consta em conta judicial, consoante ID 105170108. Verifica-se que atualmente o quantum condenatório encontra-se no valor corrigido de R$ 34.470,39, subtraindo esse valor da quantia apurada à época (R$ 33.700,93) perfaz R$ 769,46 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de correção monetária. Assim sendo, subtraindo o valor de R$ 153,89 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 20 % de honorários do valor acima, têm-se o saldo remanescente para o autor de R$ 615, 58 (seiscentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos). Portanto, do quantum da condenação atual de R$ 34.470,39, bem como complementando o cálculo realizado no ID 96123377, têm-se R$ 28.699,68 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) a ser liberado em favor da autora e R$ 5.770,71 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) em favor do patrono à título de honorários sucumbenciais. Por outro lado, deve ser devolvida à requerida o depósito de R$ 4.156,79 realizado em 18/10/23 com as correções respectivas.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará de R$ 28.699,68 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) a ser liberado em favor da autora e R$ 5.770,71 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) em favor do patrono à título de honorários sucumbenciais. Determino ainda a expedição de alvará em favor da requerida no valor do depósito de R$ 4.156,79 realizado em 18/10/23 com as correções respectivas. Determino ainda que devem ser recolhidas, pela Secretaria, as custas respectivas para a expedição dos respectivos alvarás. (Recomendação 06/2018 CGJMA). Intimem-se para recebimento. Após, arquivem-se. São Luis (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"