Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA TREZE DE MAIO, 700, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000334-68.2012.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do depósito judicial de ID. 126435618 no valor de R$ 139,53 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), e, em caso de concordância com o mesmo, informar os dados bancários para expedição do alvará, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:55
Mero expediente
15/12/2025, 09:55
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:04
Documento (Certidão)
20/10/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA TREZE DE MAIO, 700, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000334-68.2012.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do DJO de ID.126435618, e, em caso de concordância com o mesmo, informar os dados bancários para expedição do alvará. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA TREZE DE MAIO, 700, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000334-68.2012.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do depósito judicial de ID. 126435618 no valor de R$ 139,53 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), e, em caso de concordância com o mesmo, informar os dados bancários para expedição do alvará, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:55
Mero expediente
15/12/2025, 09:55
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:04
Documento (Certidão)
20/10/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA TREZE DE MAIO, 700, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000334-68.2012.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do DJO de ID.126435618, e, em caso de concordância com o mesmo, informar os dados bancários para expedição do alvará. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 23:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:10
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA TREZE DE MAIO, 700, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000334-68.2012.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, Sra. MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA, não foi localizada para ciência acerca do levantamento dos valores recebidos por meio de alvará judicial, conforme Certidão de ID 129488111. Diante disso, intime-se o advogado ESTEFÂNIO SOUZA CASTRO, OAB/MA 9.798, da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe o endereço atualizado de sua constituinte, sob pena de eventual prejuízo à tramitação regular do feito, na forma do art. 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. SERVE COMO MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
28/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 19:57
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:15
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:48
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:10
Publicação
02/08/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA TREZE DE MAIO, 700, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000334-68.2012.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Defiro o pleito formulado no Id.117780815 e, por conseguinte, determino expedição do alvará de depósito para transferência dos valores incontroversos depositados nos autos (Id.111618482), na proporção requerida para a conta de titularidade do advogado da parte autora, Dr. ESTEFANIO SOUZA CASTRO (Id.117780815) por meio do sistema SISCONDJ. Observe-se quanto à expedição do alvará a gratuidade de justiça em favor da demandante, caso beneficiária. Determino ainda, que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do referido depósito. Dando prosseguimento ao feito, quanto ao reembolso das custas relativas ao procedimento de execução de honorários sucumbenciais, intime-se o(a) executado(a), para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da quantia (R$ 139,53) ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que o importe de R$ 29.671,70 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), foi atualizado até dezembro de 2023, intime-se a parte executada para pagar o saldo remanescente, devidamente atualizado para a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias conforme determinado na decisão de ID.114065116, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º,CPC). Serve o presente como mandado de citação/intimação caso necessário. Cumpra-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 16:05
Documento (Certidão)
31/07/2024, 15:11
Mero expediente
12/07/2024, 22:03
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:18
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:47
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:47
Publicação
17/03/2024, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA TREZE DE MAIO, 700, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000334-68.2012.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença movida por MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S/A. A parte requerida apresentou impugnação ao ID.111617524, alegando excesso a execução. A parte autora apresentou manifestação ao ID.111665717. É o relatório. Passo a decidir. In casu, nos termos do artigo 525, §5°, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor que entende correto e demonstrativo dos valores. No caso em tela o executado apresentou demonstrativo de cálculos e os analisando detalhadamente, verifico a pertinência da alegação de excesso a execução. Nota-se que a planilha de cálculo juntada pela autora no ID.90305302 está em desconformidade com o que foi estipulado em sentença de ID.62772804 - Pág. 20/22. Portanto, se trata de simples cálculo aritmético que não demanda necessidade de conhecimento técnico mais apurado em razão de sua fácil constatação, e menos ainda a fase de liquidação de sentença, visto que os descontos comprovados nos autos totalizaram o valor de R$ 2.670,85 (dois mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) e em relação aos danos morais foi determinado o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o comando sentencial de ID.62772804 - Pág. 20/22, o qual não foi modificado pelo Juízo ad quem. Deste modo, bastava apenas que a parte autora aplicasse os demais comandos de atualização e juros previstos na sentença, o que não fez.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BMG contra MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA, reconhecendo o excesso de execução no cálculo, para considerar devido à parte autora o valor de R$ 29.671,70 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos, valor este atualizado até dezembro de 2023, devendo a parte executada, pois, ser intimada a pagar a quantia, atualizando para a data do efetivo pagamento. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular
13/03/2024, 00:00
Acolhimento
11/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:27
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000334-68.2012.8.10.0128.
EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, através do advogado constituído, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor determinado na sentença, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º,CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do CPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º CPC), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Por fim, os autos serão arquivados. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
14/12/2023, 00:00
Mero expediente
05/12/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:06
Decurso de Prazo
16/06/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 07:25
Publicação
19/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA
Réu: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0000334-68.2012.8.10.0128 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de sentença, tendo como exequentes MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA e seu patrono ESTEFANIO SOUZA CASTRO. Contudo, não verifico o pagamento das custas pelo advogado referente a esta fase do processo. Insta salientar que eventual assistência judiciária gratuita deferida à parte litigante não alcança o causídico em execução manejada para cobrança dos honorários advocatícios. Isso porque, tal benesse constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte que, para gozar de tal benefício, tem que requerer em nome próprio e ser deferido pelo magistrado. Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve-se demonstrar a necessidade econômica da parte requerente e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, como não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência do 2º exequente, ao contrário,
trata-se de advogado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, referente a quota parte da execução, sob pena de continuidade da execução apenas em relação à primeira. Intime-se servindo o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão-MA, 24 de abril de 2023. Aurimar Andrade de Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
18/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:20
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 17:15
Mero expediente
29/04/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 08:56
Evolução da Classe Processual
20/04/2023, 08:56
Documento (Certidão)
20/04/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 01:28
Recebimento (competência exclusiva)
18/04/2023, 11:21
Documento (Decisão)
18/04/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000334-68.2012.8.10.0128.
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) APELADA: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9.798) E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06.03.2023 A 13.03.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO MATEUS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000334-68.2012.8.10.0128.
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A)
APELADO: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9.798) E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO MATEUS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 16:19
Decurso de Prazo
12/04/2022, 17:46
Publicação
04/04/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) Requerido(a): BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000334-68.2012.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão
Processo nº 0000334-68.2012.8.10.0128
01/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/03/2022, 09:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
16/03/2022, 09:14
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2021, 11:18
Entrega em carga/vista
24/09/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 334-68.2012.8.10.0128.
AUTOR: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA ( OAB 8301-MA )
REU: BANCO BMG S/A MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ( OAB 12883A-MA ) PROCESSO: 334-68.2012.8.10.0128 (180692012) DESPACHO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000334-68.2012.8.10.0128 (180692012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível Recebo o recurso de apelação. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, não havendo mais previsão do juízo de admissibilidade recursal por parte dos juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal e Justiça do Estado do Maranhão para apreciação. São Mateus do Maranhão-MA, 09 de setembro de 2021. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Resp: 176644