Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD
Apelados: RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM, RÔMULO AIRES PEIXOTO e ATAÍDE MENDES AIRES JÚNIOR Advogado: LEONARDO DAVID ALVES (OAB/MA 7.792) Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SEM ATIVIDADE LABORAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESONESTIDADE ARTICULADA. DOLO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800366-73.2018.8.10.0049 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 19 A 26 DE AGOSTO DE 2025
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação civil pública proposta contra os réus, sob o fundamento de não comprovação da prática de conduta ímproba pelos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do servidor contratado e dos gestores públicos caracterizou ato de improbidade administrativa por dano ao erário e enriquecimento ilícito; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atual redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a demonstração do dolo para a configuração do ato de improbidade, caracterizado pelo agir voluntário, consciente e voltado a obter proveito indevido. 4. Comprovado que o ex-servidor municipal foi contratado para atuar como cirurgião-dentista no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), mas jamais exerceu as funções, não havendo registro de frequência ou qualquer atuação no órgão, a conduta apurada demonstra intenção deliberada de obtenção de vantagens ilícitas, caracterizando o dolo específico. 5. A ausência de prestação laboral é confirmada por documentos e depoimentos, inclusive da servidora responsável pelo ponto, que admitiu ter recebido ordem para confeccionar registros de frequência retroativos, na tentativa de acobertar a ilicitude. 6. Deve ser imposta a dosimetria das sanções em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados, ademais, os riscos efetivos e potenciais da violação perpetrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: “A contratação de servidor para cargo público, sem o exercício da função e com percepção integral de remuneração, configura ato de improbidade administrativa, porquanto demonstrado o dolo dos agentes, inclusive com registro de frequência fictício”. ----------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, caput e XII; 12, II. CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.077.785/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 23.12.2024; TJMA, ApCiv 0001902-16.2015.8.10.0096, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 24.02.2023; TJDFT, Ac. 1232885, 0705141-06.2018.8.07.0018, Rel. Des. José Divino, 6ª Turma Cível, DJe 12.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800366-73.2018.8.10.0049, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual em face da sentença (ID 24853957) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, que julgou improcedente o pedido formulado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Rômulo Aires Peixoto, Ataíde Mendes Aires Júnior e Raimundo Nonato Martins Cutrim. Em suas razões recursais (ID 24853960), o Parquet alegou a necessidade de reforma da sentença vergastada, ao argumento de que restou amplamente demonstrado que o servidor Rômulo Aires Peixoto não cumpriu a sua carga horária semanal de 30 (trinta) horas no órgão de lotação ou em outro setor do Município de Paço do Lumiar, sendo desconhecido pelos demais profissionais da área. Reforçou que a ausência de registro de frequência e a inexistência de prestação laborativa configuraram ato doloso, com evidente prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Após tecer outros fundamentos, pleiteou o provimento do reclamo, com a condenação dos apelados nas sanções correspondentes. Nas contrarrazões (ID 24853963), os apelados requereram o desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de dolo e de prova inequívoca quanto à prática de conduta ímproba, além da fragilidade das alegações ministeriais. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo provimento do recurso, enfatizando a presença dos elementos caracterizadores da improbidade administrativa (ID 28279823). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O cerne da matéria gravita em torno da contratação de odontólogo, efetuada pelo coordenador de saúde bucal com aquiescência do Secretário de Saúde de Paço do Lumiar, à margem da comprovação do exercício laboral, debalde a percepção de remuneração. Na sentença, o magistrado rejeitou o pedido inaugural, tendo em vista a vagueza das informações colhidas e a imprecisão do local da atividade profissional, já que o setor de lotação em que o apelado deveria trabalhar estava temporariamente fechado. De início, cabe registrar que a Lei nº 14.230/2021 implementou alterações no tema em debate, dentre as quais se destaca a natureza sancionatória da Lei de Improbidade e a necessidade de comprovação do dolo na conduta do agente ímprobo. Paralelamente a tais modificações, o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, firmou o Tema 1199, traçando os parâmetros de aplicação do novel diploma. No caso em apreço, em que pese a improcedência decretada na origem, a minuciosa análise dos autos revela que o demandado Rômulo Aires Peixoto foi formalmente contratado em março de 2017 para desempenhar a função de cirurgião-dentista no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) do Município de Paço do Lumiar; contudo, jamais exerceu as atividades de fato, seja no local de lotação, ou em outro setor do Município. Nessa senda, os demais odontólogos do quadro, ouvidos em sede ministerial, foram uníssonos em afirmar que não conheciam o apelado, tampouco o viram em atividade ou registrando frequência na Secretaria de Saúde ou no CEO (ID 24853828 págs. 4, 8, 12, 16, 21, 24, 26; ID 24853829 págs. 2, 5, 8, 11). Tal circunstância é confirmada pelos documentos constantes nos autos, notadamente as folhas de pagamento e os registros de ponto que não contemplam qualquer atividade do promovido. Note-se que o recorrido recebeu integralmente os proventos nos meses de março a setembro de 2017 (ID 24853889 pág. 9 e 24853891 pág. 3), o que configura enriquecimento indevido, às custas do dinheiro público. Elucidando esse aspecto, a servidora Gildete Rosa Lobato, responsável pelo controle de frequência dos dentistas daquela urbe, aduziu em suas declarações “QUE não conhece Rômulo Aires Peixoto; (…) QUE nunca encontrou com essa pessoa na sede da SEMUS, para registrar o ponto; QUE a declarante é quem prepara o registro do ponto dos profissionais do CEO, e nunca incluiu esse nome (Rômulo Aires Peixoto) na lista” - (ID 24853827 págs. 28/29). Essa última declaração é corroborada pela lista de ID 24853832, que não contempla o nome do apelado. De mais a mais, essa servidora foi inquirida uma segunda vez, diante da apresentação, pelos apelados, de uma lista de frequência posteriormente confeccionada (ID 24853834 pág. 6). Sobre essa lista, a declarante informou perante a Promotora que “logo depois de ter prestado o seu depoimento em maio do corrente ano nesta Promotoria de Justiça, recebeu um telefonema do coordenador de saúde bucal, Sr. Ataíde, que lhe disse que a declarante deveria se dirigir ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura para assinar as folhas de ponto do dentista Rômulo; (…) QUE assinou as folhas de frequência, atendendo à solicitação do coordenador de saúde bucal, Sr. Ataíde; (…) QUE a única folha de ponto assinada retroativamente pela declarante no setor de Recursos Humanos foi a do dentista Rômulo” (ID 24853837 pág. 17). Sobre as supostas atividades externas mencionadas pelo apelado Rômulo em suas declarações (ações sociais em estabelecimentos de ensino, ID24853829 pág. 20), as Gestoras das Escolas UEB Tia Bia III e Cumbique afirmaram, de forma incisiva, que ele não compunha a equipe de profissionais de saúde bucal que realizou palestras e ações nessas unidades de ensino (ID’s 24853831 pág. 12 e 24853837 págs. 4/5). Os gestores das UEB’s Vila São José, Amadeu Aroso e Conjunto Paranã informaram que não houve nenhuma ação social promovida pela Secretaria Municipal (ID 24853837 pág. 15 e ID 24853838 págs. 24/28). Cabe registrar que o Coordenador de Saúde Bucal elaborou o Memorando n.º 003/2017 (ID 24853830 pág. 4), datado de 10.03.2017, solicitando ao Secretário de Saúde a contratação do cirurgião dentista sob a justificativa de que a vaga de especialidade “Pacientes Portadores de Necessidades Especiais” estava em aberto, e que tal contratação seria exigência para o Alvará de Licenciamento. Essa solicitação foi atendida prontamente pelo Secretário; porém, o contrato firmado (ID 24853833 pág. 17) não fez qualquer referência à necessidade mencionada. O recorrido Ataíde Aires Júnior, nas declarações de ID 24853829 págs. 22/23, sustentou que Rômulo participava de ações sociais porque o CEO estava desativado, mas admitiu, em três oportunidades, que ele foi convocado e apresentou atestado médico. Disse, ainda, que “acredita que o Dr. Rômulo não está batendo ponto na SEMUS, como os demais profissionais do CEO, pois o contrato de prestação de serviço celebrado entre ele e a SEMUS ainda não havia retornado da Secretaria Municipal de Administração”, justificativa essa que comprova o malferimento aos deveres de legalidade, transparência e moralidade da Administração, porquanto foi dado tratamento diferenciado ao apelado para acobertar a conduta ímproba de percepção de remuneração à margem de exercício laboral. Para além de todas essas provas, cumpre destacar que o contrato objeto da lide, assinado pelo então Secretário Municipal de Saúde ora apelado, contém a justificativa de necessidade de contratação temporária devido ao “excepcional, urgente e relevante interesse público na referida contratação”, sendo que o odontólogo Rômulo prestaria seus serviços no CEO (ID 24853833 pág. 18). Essa contratação foi firmada mesmo com a plena ciência de todos os recorridos sobre a inoperância do setor naquele contexto temporal, bem como da existência de vários servidores aptos para as atividades, o que demonstra que o pacto foi entabulado unicamente com o intuito de proveito pessoal da remuneração percebida. Assim, os elementos de prova acima referenciados revelam, à saciedade, a conduta intencional dos recorridos, merecendo destaque uma confecção fictícia de registro de ponto, engendrada para conferir ares de legalidade à situação versada na lide, ocultando do Judiciário o real cenário instalado. A conduta examinada foi motivada para a obtenção de proveito financeiro – remuneração sem a contraprestação laboral -, tendo os réus se utilizado da máquina administrativa para dispor da verba pública e, com isso, proporcionar vantagens indevidas. Por óbvio, o ato examinado somente poderia ser realizado de forma consciente e volitiva, mediante desonestidade articulada. Os elementos amplamente apreciados perfazem prova segura da intenção de favorecimento próprio e de terceiros, além do agir de forma desonesta para infringir a lei e atentar contra os princípios constitucionais. Não se trata de mera irregularidade formal, mas sim de ultraje a preceitos da Lex Mater, configurando menoscabo intencional à coisa pública. O dolo do agente está evidenciado pela percepção de valores, mesmo ciente da inexistência de contrapartida, em cenário que transcende a simples irregularidade administrativa, configurando violação à ordem legal e aos princípios da Administração Pública. No caso, restou configurada a imputação calcada no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, consistente na lesão ao erário em decorrência de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do dinheiro público. Igualmente, os demandados Ataíde Mendes Aires Júnior e Raimundo Nonato Martins Cutrim, em suas funções de gestores, viabilizaram a contratação indevida e não adotaram qualquer providência para impedir ou reparar o desvio, incorrendo em clara afronta ao art. 10, inciso XII, do referido diploma (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), diante do prejuízo causado ao erário. Endossando a constatação do dolo dos agentes, cumpre trazer à colação os seguintes julgados colhidos da jurisprudência pátria, verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 10, X, E ART.11, CAPUT, DA LEI Nº. 8.429/1992. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I -(…) II - Na espécie, observa-se que o ato praticado pelo gestor é caracterizado pelo dolo, consistente na vontade de realizar ato que nitidamente causou prejuízos ao erário, bem como violou princípios administrativos, práticas estas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão através do Acórdão 1.049/2012 (Processo nº 2948/2010- TCE). (...) O Presidente da Câmara Municipal era o ordenador de despesas e, portanto, agiu com dolo para causar lesão ao erário municipal, revelando a presença cristalina na sua conduta do elemento subjetivo exigido pelo caput do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. III – Portanto, diante da irregularidade do administrador que agiu de forma efetiva e comprovada, causando perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, notadamente na arrecadação de tributo. Ademais, restou evidenciada o atentado aos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…) VII – Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, ApCiv 0001902-16.2015.8.10.0096, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, DJe 24/02/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CP. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. DOLO. COMPROVAÇÃO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. I - (...). III – A improbidade não se confunde com a simples ilegalidade.
Trata-se de ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, é indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n.º 8.429/1992, ou, ao menos, eivada de culpa grave, nas condutas do art. 10. IV – Comprovado o dolo de praticar ato visando fim proibido em lei, é imperiosa a condenação do réu, nos termos do art. 11, caput e I, da Lei n.º 8.429/1992, por ofensa aos princípios da Administração Pública. V – Deu-se provimento ao recurso e à remessa oficial. (TJDFT, Acórdão 1232885, 0705141-06.2018.8.07.0018, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2020, publicado no DJe: 12/03/2020.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO PERITO DO INSS. VIOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO REGULAMENTAR. ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. I - (...). V - Infere-se, portanto, que de fato, as alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 à LIA extirpou a possibilidade de condenação do agente pela prática de ato culposo, impondo, ao revés, a comprovação do elemento subjetivo - dolo- para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. (…) VIII - A leitura do acórdão hostilizado, em contraponto com a sentença proferida pelo magistrado singular, não deixa dúvidas de que o recorrido concretamente, por mais de um ano, descumpriu de modo livre e consciente, a jornada laboral para a qual foi contratado, com o fim específico de reduzir a sua carga de trabalho e, com isso causar prejuízo ao erário, já que recebia de forma integral da autarquia recorrente por serviço sabidamente não prestado, conforme excertos da sentença às fls. 1445-1447. IX - De se ver, portanto, que o arcabouço fático-probatório amealhado aos autos é farto em comprovar o dolo, consistente na vontade livre e consciente do recorrido em alcançar o ilícito tipificado no art. 10, caput, da LIA. (…) XII - Destarte, os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de improbidade administrativa estão à satisfação comprovados, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento adotado no aresto impugnado, sendo, então, de rigor o restabelecimento da sentença proferida pelo juízo singular. XIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para o fim restabelecer a condenação do recorrido, tal como lançado na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. XIV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.077.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Quanto às sanções cabíveis, incide o art. 12, II, da LIA, que determina: “II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos”. Em face desse preceito, deve ser imposta aos recorridos a perda dos valores acrescidos ilicitamente no período (correspondente aos salários percebidos, na cifra total de R$ 17.542,52 – dezessete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos, conforme ficha financeira de ID 24853891 pág. 3), multa civil no mesmo valor, perda da função pública, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais por três anos, e suspensão dos direitos políticos pelo mesmo prazo. Esse entendimento, de resto, vai ao encontro do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pela condenação dos recorridos, porquanto a conduta examinada configurou ato de improbidade, sendo a sanção imposta de acordo com as balizas legais e as especificidades do caso. Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença para condenar os apelados na conduta descrita no art. 10, caput e XII, da Lei nº 8429/92, impondo as penalidades previstas no art. 12, II, da mesma lei, na forma acima especificada. Os valores objeto da condenação reverterão em favor do erário municipal (art. 18, da Lei nº 8429/92). Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia deste decisum para os fins de direito e, especialmente, para as anotações da proibição determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MA e ao Cartório da Zona Eleitoral respectiva, acerca da suspensão dos direitos políticos. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator