Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEBORA DE JESUS BARROS ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 16.516) e JULIA COSTA CAMPOMORI (OAB/MA 20.370-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Matéria de ordem pública. Remessa dos autos à contadoria judicial. Constatação de levantamento a maior. Devolução da diferença. Vedação ao enriquecimento ilícito. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por exequente contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu a execução e determinou a devolução da quantia de R$2.427,43 levantada a maior pela parte credora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o excesso de execução pode ser apurado de ofício mediante remessa dos autos à contadoria judicial; e (ii) se é devida a devolução do montante levantado a maior, ainda que originariamente depositado como parcela incontroversa pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, admitindo-se a remessa dos autos à contadoria judicial, de ofício, para averiguação do valor efetivamente devido, a fim de garantir a correta observância aos limites do título executivo e a proteção à coisa julgada (art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe que, constatado pela contadoria o levantamento de valores que superam o montante real da condenação, a parte exequente devolva o saldo remanescente (art. 884, do CC). O simples fato de a quantia ter sido depositada inicialmente como incontroversa pelo executado não autoriza a apropriação de montante superior ao título executivo judicial. 5. Eventual equívoco material na redação da sentença ao citar cifras parciais do laudo pericial não afasta a escorreita determinação do dispositivo, que ordenou a devolução matemática do exato valor excedente (diferença entre o que foi sacado e o crédito efetivo da exequente), não se verificando prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, permitindo ao juízo, inclusive de ofício, remeter os autos à contadoria judicial e determinar a devolução de valores levantados a maior, em observância aos limites do título executivo e à vedação ao enriquecimento sem causa”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031009 SP 2022/0314786-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802975-24.2021.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, e os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos trinta e um dias do mês de março do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar - MA, que, nos autos do cumprimento de sentença, extinguiu a execução com resolução do mérito, homologando os cálculos da contadoria judicial e determinando à parte exequente a restituição do valor de R$2.427,43 ao executado, decorrente de excesso constatado. A fase de cumprimento foi iniciada pela exequente, ora apelante, cobrando determinado valor. Intimado, o executado apontou excesso de execução e depositou judicialmente quantia que entendia ser incontroversa. O magistrado a quo remeteu os autos à contadoria judicial, que atestou que o crédito real da exequente era inferior ao valor depositado pelo banco. Assim, como a parte autora já havia levantado a integralidade do depósito, a sentença ordenou a devolução da diferença para evitar enriquecimento sem causa. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Argumenta a ocorrência de erro material na sentença, afirmando que o magistrado homologou valor correspondente unicamente à parcela dos danos morais na planilha da contadoria judicial, desconsiderando o montante total correto apurado pelo órgão auxiliar, que englobaria os danos materiais. 1.1.2 Sustenta ser indevida a ordem de devolução da quantia de R$2.427,43. 1.1.3 Defende que o valor sacado via alvará foi depositado e expressamente indicado pelo próprio banco recorrido como sendo o valor incontroverso que entendia devido, de modo que a exequente não poderia ser penalizada a devolver um valor pago espontaneamente. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a ordem de devolução. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Alega, em preliminar, ofensa à dialeticidade recursal. 1.2.2 No mérito, defende a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto De início, afasto a arguição de ofensa à dialeticidade suscitada em contrarrazões, visto que as razões de apelação rebatem adequadamente os fundamentos lançados na sentença, demonstrando a irresignação da recorrente quanto aos cálculos e à ordem de devolução. Ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Compreendo que o presente recurso não merece provimento. Vejamos. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a higidez da apuração de excesso de execução de ofício e a obrigatoriedade de restituição, pela exequente, de saldo levantado a maior. Constata-se que a parte apelante iniciou o cumprimento de sentença e, em resposta, o banco executado depositou o montante de R$25.648,17 (ID 44618189), apontando haver excesso na conta da credora. Diante da divergência instaurada, o juízo determinou de ofício a remessa do feito à contadoria judicial (ID 44618215), com amparo no art. 1º, §1º, inciso I, do Provimento n° 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como nos poderes instrutórios conferidos pelo Código de Processo Civil. Impende destacar que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, pois o ordenamento jurídico repudia a exigência de valores que ultrapassem os limites firmados no título executivo, sob pena de intolerável ofensa à coisa julgada. Em decorrência dessa natureza de ordem pública, o juízo atua no regular exercício de sua direção processual ao remeter os autos à contadoria para buscar o quantum efetivamente devido, nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia contábil do juízo – órgão que goza de presunção juris tantum de veracidade e imparcialidade –, o contador apurou que o montante real e atualizado da condenação totalizava R$23.220,74 (ID 44618219). Acontece que a parte apelante já havia levantado integralmente a cifra depositada nos autos (R$25.648,17). A simples operação matemática revela um recebimento indevido na ordem de R$2.427,43. Diante desse cenário fático, e existindo pedido expresso do banco executado para reaver o montante depositado a maior (ID 128688436), a sentença agiu de forma escorreita ao ordenar a restituição. Permitir que a apelante retenha numerário superior ao seu próprio crédito configuraria enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Não prospera a tese de que o depósito "espontâneo" para o pagamento do valor incontroverso chancelaria o recebimento além do limite do título. O pagamento efetuado no curso do cumprimento não transfere à exequente a titularidade do que não lhe é de direito por força da sentença originária transitada em julgado. Por derradeiro, afasto a alegação de erro material no dispositivo sentencial. Embora a sentença tenha mencionado em sua fundamentação, porventura, valor que refletia apenas a rubrica dos danos morais apontada pela contadoria, a ordem prática consubstanciada na devolução de R$2.427,43 é exata, inconteste e alinhada ao somatório geral devido à credora (danos morais mais materiais). A devolução dessa diferença reflete exatamente a realidade financeira do processo, não trazendo nenhum prejuízo jurídico ou econômico à exequente, que viu a totalidade do seu direito satisfeito. A apelação, portanto, não deve ser provida, mantendo-se inalterada a sentença. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 3.2 Código de Processo Civil Art. 524. [...] § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Considerando que a matéria de excesso de execução é de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação, não há se falar em julgamento extra petita 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031009 SP 2022/0314786-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás. 2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos. Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral. Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos. 4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado. 9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827750 PE 2019/0151703-5, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora